Vanusa Aparecida De Souza x Crefaz – Crédito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 0001944-48.2025.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001944-48.2025.8.26.0297 (processo principal 1008323-22.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vanusa Aparecida de Souza - Crefaz – Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Cuidam os autos de incidente de cumprimento de sentença aforado por VANUSA APARECIDA SOUZA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, onde postula o recebimento do valor de R$ 2.774,61 (já somando a taxa judiciária e os honorários), com base no titulo executivo judicial constituído no Processo nº 1008323-22.2024.8.26.0297. O executado, intimado, ofertou impugnação (fls. 26/34), alegando erro no cálculo apresentado pela parte exequente e a retificação do valor executado, afirmando haver excesso na execução em R$ 1.354,97, bem como que seria devida a compensação de valores. Requereu, por fim, a atribuição do efeito suspensivo. O exequente manifestou-se às fls. 45/48, alegando que o cálculo do executado está equivocado e, ainda, impugnou o pedido de compensação de valores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo a executada ofertada impugnação, alegando excesso de execução (erro de cálculo pela parte exequente), necessário se faz a prévia liquidação mediante arbitramento. E, de fato, o título judicial determina a devolução de valores corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, o que reclama a comprovação dos valores pagos, com indicação do dia e valor dos pagamentos e quantidade de prestações pagas. Para tanto, determino a prévia liquidação na forma do art. 509, incíso I do CPC. Nos termos do art. 210 do CPC, intimem-se as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos em 15 dias. Determino ao executado que traga aos autos a inforação da quantidade de parcelas pagas pelo exequente no que repetia ao contrato referido no título judicial, com informação de quantas parcelas foram pagas, a data do pagamento e seu valorna forma determinada no dispositivo da sentença de fls 138/149. Desde logo REJEITO o pedido de compensação, uma vez que não admitido no título judicial. Ademais, a compensação somente pode ser realizada entre obrigações líquidas e vencidas e não com obrigações vincendas ou que dependam de prévia liquidação. Anoto que, por envolver a lide relação de consumo, concedo ao exequente a inversão do ônus de prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, notadamente diante da verossimilhança das suas alegações e por ser parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica no sentido técnico e jurídico do termo. Desta forma, deverá o executado apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de sua não realização ser interpretada em seu desfavor ante a inversão do ônus de prova, caso em que se acolherá os cálculos apresentados pelo exequente com a inicial. Para a realização da Perícia Contábil, nomeio Perito Judicial o Senhor JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, independentemente de compromisso, cujo currículo e qualificação técnica estão a disposição das partes no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Campo Auxiliares da Justiça Peritos Judiciais. Faculto as partes a indicação de Assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos indicados serão intimados dos atos processuais na pessoa dos I Advogados das partes que os tenha indicado. Disponibilize a serventia senha de acesso aos autos ao Senhor Perito Judicial, intimando-o para, em cinco dias, estimar seus honorários. Com a estimativa, digam. Não havendo impugnação, os honorários ficam desde logo aprovados, caso em que deverá o executado ser intimado para o depósito dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova e sua não realização ser interpretada em seu desfavor, com acolhimento dos cálculos já apresentados pelo exequente. Deixo consignado que, tendo o executado sido vencido no processo de conhecimento que constituiu o título judicial, é dele o ônus de suportar as despesas da prova pericial em fase de cumprimento de Sentença, nos termos do já decidido pelo C. STJ, no REsp.1.274.466/SC Tema 871, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos: "PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE (LC 1.256/15) Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância da executada com a apuração do quantum debeatur pelo Sr. Contador Judicial Insurgência contra decisão que carreou à SPPREV/impugnante o pagamento integral dos honorários periciais MANUTENÇÃO DO DECISUM Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pela autarquia/executada Inaplicabilidade do comando inserido no artigo 95, do Código de Processo Civil/2015 Obediência ao entendimento esposado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC, Tema Repetitivo nº 871, segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela SPPREV/executada, vez que sucumbiu no processo de conhecimento Inadmissibilidade de designação de entidade pública para a realização da perícia - Prova técnica que deverá ser elaborada por perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Descabimento do pleito de pagamento dos honorários periciais somente ao final da ação, pois trata-se de verba destinada aos custos da elaboração da prova técnica pelo expert de confiança do Juízo - Prejudicial de intempestividade não configurada - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004630-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022). Efetuado o depósito dos honorários Periciais, intime-se o Senhor Perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. Laudo em 30 dias, a contar da data por ele designada. Com o Laudo, digam, no prazo de 15 dias e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANY ELISY CANDIDA DE MOURA FREITAS (OAB 510053/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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