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Número do Processo: 0001908-98.2016.5.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001908-98.2016.5.07.0006 : SIMONE TEIXEIRA DA SILVA : M. J DE OLIVEIRA GOMES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ad8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(s) sócio(s) deixaram transcorrer o prazo legal sem ofertar(em) manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Nesta data, 24 de abril de 2025, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Conforme se verifica na Decisão de ID 6bc76f2, foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, cuja aplicação na seara trabalhista foi anteriormente admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST e a posteriori pelo art. 855-A da CLT, incluído na norma celetista pela Lei nº 13.467, de 2017. Desta forma, os sócios da empresa reclamada foram devidamente citados nos termos do art. 135 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor para, querendo, ofertarem manifestação no prazo de 15 dias, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Diante das inúmeras tentativas frustradas de execução em face da reclamada, bem como da inércia dos sócios da reclamada em apresentar defesa, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Notifiquem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária informada à ID 2c82f77,  com a finalidade de possibilitar a transferência dos os bloqueios de ID 072023000000499300, ID 072022000028170855 e ID 072022000028170863 para a conta informada. Comprovada a transferência, atualizem-se os cálculos. Em seguida, utilize-se a ferramenta RENAJUD em busca de veículos em nome do(s) executado(s), pessoas jurídica e físicas, devendo, caso a busca logre êxito, proceder à anotação de intransferibilidade e busca e apreensão dos mesmos. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa supra, dando-se prioridade aos bens de propriedade da empresa executada, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento. Deverá ainda providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. Se ainda assim a medida não lograr êxito, proceda-se à pesquisa junto ao INFOJUD em busca das últimas declarações de bens e renda dos executados, pessoas jurídica e físicas. Considerando a existência de bem(s) declarado(s) pelo(s) executado(s) junto à Receita Federal como sendo de sua propriedade, oficie(m)-se o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis correlato(s) ao bem identificado pelo sistema INFOJUD, solicitando-lhe(s) que informe(m) com a maior brevidade possível acerca da existência de bens registrados em nome do(s) executado(s). Caso logre êxito a pesquisa determinada, havendo bem livre e desembaraçado de propriedade do(s) executado(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, com as medidas de praxe para a concretização da penhora, quais sejam: penhoras, intimações, anotação de restrições sobre o imóvel com a devida determinação do registro da mesma junto ao cartório de imóveis correlato. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es), incluam-se o(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT) e  notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e paralisação do mesmo por culpa exclusiva da parte interessada, e consequente início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIDIANE LINHARES DO NASCIMENTO
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