Processo nº 00018680520158160151
Número do Processo:
0001868-05.2015.8.16.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 305) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001868-05.2015.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$74.100,00 Autor(s): JOAO FAUSTINO MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. O art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Ademais, consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte (AgInt no REsp n. 1.963.006/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022). Ante a informação de falecimento da parte autora (mov. 281.2) e a regularização processual do dependente habilitado à pensão por morte (cônjuge), conforme procuração de mov. 281.3, certidão de dependentes habilitados no INSS (mov. 303.2), retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo-se constar Espólio de Joao Faustino Martins representado por Maria Madalena da Silva Martins. 2. No mais, cumpre esclarecer que o presente caso não se trata de perícia médica, mas de perícia de engenharia de segurança do trabalho, pois o objeto da perícia é o ambiente de trabalho e não é a pessoa do autor. Assim, nomeio, em substituição, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. RODOLFO DANTAS DIAS. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários, ciente da aplicabilidade da Resolução n. 232/2016 do CNJ, bem como de que o pagamento dos honorários periciais ficará suspenso até o trânsito em julgado do processo. 5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 6. Em não havendo impugnação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantar os honorários periciais. 7. Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito