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Número do Processo: 0001850-15.2024.8.26.0272

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001850-15.2024.8.26.0272 (processo principal 1003644-25.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - New Home Vidros Ltda - Alumitec Industria e Comercio de Equipam - Fls. 55/57: Fica o exequente intimado a recolher a diligência do Oficial de Justiça ou taxa de postalização, para fins de citação do(a) executado(a). - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001850-15.2024.8.26.0272 (processo principal 1003644-25.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - New Home Vidros Ltda - Alumitec Industria e Comercio de Equipam - Tendo em vista que o executado pretende a conversão da ação para perdas e danos, intime-se o mesmo para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a planilha de cálculo. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001850-15.2024.8.26.0272 (processo principal 1003644-25.2022.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - New Home Vidros Ltda - Alumitec Industria e Comercio de Equipam - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por NEW HOME VIDROS LTDA. em face de ALUMITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., visando à efetivação da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais. Na referida decisão, restou determinada a obrigação da parte executada em proceder ao conserto da máquina adquirida pela exequente máquina biseladora marca Covesa, 07 rebolos devendo esta ser restituída em plenas condições de uso. Não obstante tenha sido regularmente intimada para o cumprimento da obrigação, a executada permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência para satisfazer o comando judicial. A parte exequente, diante da resistência da devedora, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. A conduta omissiva da executada e a ausência de justificativa idônea quanto à impossibilidade de cumprimento específico da obrigação imposta evidenciam o descumprimento voluntário e injustificado do título judicial. Ante o exposto, reconhecida a inviabilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer, defiro o pedido de conversão em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 187.965,95 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme requerido. Proceda a r.Serventia as anotações necessárias. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP)