Processo nº 00018428020238260431
Número do Processo:
0001842-80.2023.8.26.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pederneiras - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001842-80.2023.8.26.0431 (processo principal 1001652-71.2021.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Fernanda Rinaldi - Vistos. É sabido que, a partir da frustração da citação do devedor, ou da cientificação da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, bem como dos fundamentos expostos no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, em que assentado o Tema n. 568. No precedente mencionado, assentou-se que a suspensão pelo prazo de um ano que abrange também a fluência do prazo prescricional opera-se automaticamente, independentemente de requerimento da parte. In verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Mesmo que o precedente seja oriundo da Seção de Direito Público, a interpretação conferida ao sistema da prescrição intercorrente na lei de execução fiscal se mostra aplicável à espécie, à vista da inequívoca similitude dos sistemas, mormente diante das recentes alterações promovidas ao art. 921 do CPC. Sendo assim, à vista da certidão retro, que evidencia a frustração da diligência, declaro iniciado o prazo de suspensão do processo pelo prazo de ano, período durante o qual não correrá prescrição. Após o decurso desde interregno, volta a fluir, automaticamente, independentemente de intimação, o fluxo da prescrição, esta que será interrompida unicamente pela efetiva citação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. A suspensão do processo não impede o peticionamento e realização de diligências para tanto, considerando o teor do art. 923 do CPC, sem prejuízo da continuidade da fluência dos prazos acima mencionados. Nestes termos, ausente peticionamento, ao arquivo provisório. Em caso de requerimentos de diligências, tornem conclusos para decisão. Int. Pederneiras, 16 de maio de 2025. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pederneiras - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001842-80.2023.8.26.0431 (processo principal 1001652-71.2021.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Fernanda Rinaldi - Vistos. É sabido que, a partir da frustração da citação do devedor, ou da cientificação da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, bem como dos fundamentos expostos no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, em que assentado o Tema n. 568. No precedente mencionado, assentou-se que a suspensão pelo prazo de um ano que abrange também a fluência do prazo prescricional opera-se automaticamente, independentemente de requerimento da parte. In verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Mesmo que o precedente seja oriundo da Seção de Direito Público, a interpretação conferida ao sistema da prescrição intercorrente na lei de execução fiscal se mostra aplicável à espécie, à vista da inequívoca similitude dos sistemas, mormente diante das recentes alterações promovidas ao art. 921 do CPC. Sendo assim, à vista da certidão retro, que evidencia a frustração da diligência, declaro iniciado o prazo de suspensão do processo pelo prazo de ano, período durante o qual não correrá prescrição. Após o decurso desde interregno, volta a fluir, automaticamente, independentemente de intimação, o fluxo da prescrição, esta que será interrompida unicamente pela efetiva citação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. A suspensão do processo não impede o peticionamento e realização de diligências para tanto, considerando o teor do art. 923 do CPC, sem prejuízo da continuidade da fluência dos prazos acima mencionados. Nestes termos, ausente peticionamento, ao arquivo provisório. Em caso de requerimentos de diligências, tornem conclusos para decisão. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)