Primor Empreendimentos S/A x Jorge Afonso Rodrigues Francisco e outros
Número do Processo:
0001832-08.2021.8.26.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bertioga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001832-08.2021.8.26.0075 (processo principal 1000160-55.2015.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Primor Empreendimentos S/A - Jorge Afonso Rodrigues Francisco - - Maria Aparecida Gomes Francisco - Bm7 Empreendimentos Imobiliarios - Eireli - Mauricio Villaça Leite de Barros - - Condominio Alltime Family Club A e outro - Vistos. Comprove o arrematante o pagamento das parcelas vencidas. Intime-se. - ADV: OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP), MAURICIO VILLAÇA LEITE DE BARROS (OAB 61398/SP), MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP), DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001832-08.2021.8.26.0075 (processo principal 1000160-55.2015.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Primor Empreendimentos S/A - Jorge Afonso Rodrigues Francisco - - Maria Aparecida Gomes Francisco - Bm7 Empreendimentos Imobiliarios - Eireli - Mauricio Villaça Leite de Barros - - Condominio Alltime Family Club A e outro - Vistos. Diante do apontado às fls. 844/845, o valor que será destinado à exequente é o de R$ 888.966,58 para março/2025, devendo os abatimentos/descontos serem atualizados monetariamente a partir da data do seu depósito/levantamento. Aguarde-se o decurso de prazo de 5 dias para eventuais impugnações. Intime-se. - ADV: DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP), MAURICIO VILLAÇA LEITE DE BARROS (OAB 61398/SP), MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001832-08.2021.8.26.0075 (processo principal 1000160-55.2015.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Primor Empreendimentos S/A - Jorge Afonso Rodrigues Francisco - - Maria Aparecida Gomes Francisco - Bm7 Empreendimentos Imobiliarios - Eireli - Mauricio Villaça Leite de Barros - - Condominio Alltime Family Club A e outro - Vistos. Fls. 801/804, 830/833, 836 e 838: Diante da ausência de impugnação do exequente quanto ao ingresso do Condomínio All Time Family Club, defiro a habilitação de seu crédito. Todavia, em que pese a alegação do exequente de que "não se opõe ao pleito, desde que seja realizado após a quitação da dívida dos Executados com a Exequente, observando-se a ordem de preferência sobre as dívidas.", esta não pode prosperar, visto que no Edital do Leilão há o que segue: "TRIBUTOS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais e tributários (que possuem natureza propter rem), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, nos termos do disposto nos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil, por força da aquisição originária da coisa, eventuais débitos que recaiam sobre o bem até a data da hasta pública, inclusive os de natureza propter rem (Ex.: débitos condominiais), sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência" (fl. 595). Diante disso, os débitos tributários e condominiais têm preferência e, assim, subrogam-se no valor da arrematação conforme dispõe o próprio edital de leilão. Assim, antes de se prosseguir com o levantamento ou transferência de valores, há necessidade de consolidar a ordem de crédito de acordo a fim de se garantir a preservação da isonomia no concurso de credores. Conforme as manifestações, a disponibilização dos créditos se dará pelas seguintes naturezas, ordem cronológica, origem e valor: Município de Bertioga - Dívidas de IPTU - R$ 12.313,27, atualizado para 28 de fevereiro de 2025 (fl. 837). Condomínio All Time Family Club - Débito Condominial - R$ 15.327,90, atualizado para 22 de abril de 2025. Primor Empreendimentos S/A - Dívida deste cumprimento - R$ 1.945.009,89, atualizado para março de 2025. Diante disso, para fins de consolidação, as partes e credores terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para, querendo, impugnar os valores apresentados, sob pena de preclusão e, consequente, expedição de mandados de levantamento em favor dos credores. Quanto aos valores devidos ao executado, se houver, esses serão levantados com o término da satisfação do concurso de credores. Intime-se. - ADV: DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP), MAURICIO VILLAÇA LEITE DE BARROS (OAB 61398/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), DAILTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP)