Ana Lucia Pinto x Estado Do Paraná
Número do Processo:
0001764-83.2021.8.16.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pontal do Paraná | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - CEJUSC-(41)3263-6252 WHATS - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6256 - Celular: (41) 3263-6256 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001764-83.2021.8.16.0189 Processo: 0001764-83.2021.8.16.0189 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$4.084,52 Requerente(s): ANA LUCIA PINTO representado(a) por PEDRO VIDAL RIBEIRO VARGAS Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido alvará judicial proposto por Ana Lucia Pinto, representada por Pedro Vidal Ribeiro Vargas, para fim de obter autorização judicial para o levantamento de valores depositados em conta bancária em nome da falecida Maria Neusa Pinto. A parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento desta demanda ao deixá-la parada por mais de 30 dias. Por tais motivos, foi determinada sua intimação para dar andamento ao feito, sendo essa obstada pela ausência de localização da parte. É o relato do essencial. Decido. Como se sabe, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso, a intimação pessoal da parte autora foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa por força da disposição do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito