Elisangela Mariot De Macedo x Município De Engenheiro Beltrão/Pr
Número do Processo:
0001747-83.2021.8.16.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-83.2021.8.16.0080 Processo: 0001747-83.2021.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$19.901,67 Exequente(s): ELISANGELA MARIOT DE MACEDO Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Considerando a manifestação do Município acerca da composição da rubrica "ADICIONAL ATÉ 31/12/2014’’, e que esmiuçou o valor que pagou à título das gratificações pleiteadas (mov. 103.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo com a devida discriminação dos valores, de modo a permitir a verificação clara da origem e composição das quantias pleiteadas, observando, para tanto, as seguintes diretrizes: I. Deverá ABATER os valores já pagos à título dos adicionais que faz jus, conforme estabelecido na sentença (mov. 34.1) e dispositivo de mov. 47.1. Ressalte-se que é inadmissível a compensação com valores alcançados pela prescrição, pois tais quantias perderam a exigibilidade jurídica e não podem ser opostas para reduzir o montante devido. II. Quanto aos juros e correção monetária, deverá ser observado o comando da sentença, em respeito à coisa julgada: ‘’(…) sendo estes valores vencidos atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme legislação aplicável a Fazenda Pública.’’ (mov. 47.1). Assim, deverá incidir juros apenas a partir da citação. Ademais, considerando que a citação foi confirmada em 14/02/2022 (mov. 14), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021. III. A base de cálculo dos adicionais e gratificações das progressões HORIZONTAIS é o vencimento inicial da carreira - referência I, e não o vencimento-base do servidor na data que se encontra, conforme definido na sentença. Ressalte-se, por oportuno, que eventual titulação acadêmica superior ao nível de escolaridade exigido para o cargo público não altera, por si só, os critérios legais de enquadramento funcional ou de percepção de vantagens. Isso porque, nos termos da legislação municipal aplicável, deve ser observada a exigência de nível mínimo de habilitação para o exercício do cargo, conforme previsto no art. 18, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.063/2001. Desse modo, diferentemente da progressão VERTICAL a base de cálculo para progressões horizontais, ano a ano, corresponde à CLASSE A (Magistério) - REFERÊNCIA/NÍVEL I (VBI), nos termos do Anexo II da LC 12/2011. IV. Desde que não pagos, deverão ser incluídos os reflexos sobre o 13º salário e as férias. V. Os valores atingidos pela prescrição quinquenal deverão ser excluídos, conforme a data de ajuizamento da ação. VI. Apresentados os cálculos, intime-se a executada para que se manifeste em igual prazo. Diligências Necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito