Rick Redimark Pereira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001747-82.2024.8.16.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001747-82.2024.8.16.0208   Processo:   0001747-82.2024.8.16.0208 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$72.585,20 Autor(s):   RICK REDIMARK PEREIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   I – RELATÓRIO.   RICK REDIMARK PEREIRA, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente Ação de concessão de benefício previdenciário – auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que sofreu acidente de trabalho em 10.01.2014, quando exercia a função de almoxarife, na empresa Martini Meat S/A Armazéns Gerais, ocasionando “fratura na clavícula esquerda (CID: S 42.0) e formação de calo ósseo visível na região afetada”. Asseverou que a lesão lhe acarretou diminuição para a atividade laborativa, pois há “restrição da mobilidade articular do ombro esquerdo, presença de dor localizada durante movimentos específicos, redução da força muscular na região afetada e limitação funcional nas atividades diárias do segurado”. Informou que recebeu o auxílio-doença NB 604.873.006-7, cessado em 06.05.2014. Apontou as inconsistências do laudo médico administrativo, discorreu sobre sua função laborativa e as limitações que a sequela implica. Ao final, postulou a concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, deduzindo demais requerimentos de estilo. Juntou documentos com a inicial e apresentou rol de quesitos.   Em decisão inicial de seq. 11.1, foi determinada a produção de prova pericial, dentre demais deliberações. Apresentada a proposta de honorários periciais no seq. 16.1. O INSS apresentou quesitos (seq. 19.1), documentos (seq. 20.1/20.3), e efetuou o depósito dos honorários periciais (seq. 27.0). O autor apresentou quesitos (seq. 25.1). Laudo pericial incluído no seq. 33.1, sobre o qual o INSS manifestou concordância e postulou a improcedência da pretensão inicial (seq. 38.1), e o autor discordância, reiterando a pretensão inicial (seq. 41.1). Foram levantados os honorários periciais (seq. 35.1). Em resposta à impugnação do autor, o perito apresentou respostas complementares (seq. 44.1). Vieram os autos conclusos.                                                II – FUNDAMENTAÇÃO.   Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, sustentando o autor encontrar-se parcialmente incapaz à atividade laborativa, em decorrência de sequela consolidada do acidente de trabalho ocorrido em 10.01.2014. Inobstante a ausência da CAT, verifica-se que o autor recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário (91) NB 165.92685.07-8 pelo período entre 26/01/2014 e 06/05/2014 (cf. seq. 1.7), somado ao fato de que o INSS não contestou o fato do alegado acidente de trabalho, portanto, incontroverso a qualidade de segurado do autor e a ocorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre salientar o entendimento de que o processo encontra-se apto ao julgamento, sem receio de qualquer alegação de cerceamento de defesa, não obstante a impugnação reiterada do autor ao laudo pericial. O autor não trouxe aos autos quaisquer documentos – declarações/atestados médicos, exames complementares ou parecer médico complementar atualizados – bastantes a refutar a conclusão da perícia judicial, limitando-se apenas à argumentação em impugnação ao laudo pericial judicial. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório. Com isso, entendo que o feito encontra-se apto ao julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de fato e de direito, contudo, à vista da prova pericial encartada aos autos, dispensável a produção de outras provas. Sabe-se que o segurado faz jus ao auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do artigo 86 e seguintes da Lei 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). Grifei. Este benefício é regulamentado pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que indica os destinatários da prestação: Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos: 1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); 2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente; 3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado para a atividade habitualmente exercida, os quais devem ser preenchidos de forma concomitante, de modo que se algum deles não restar devidamente comprovado será inviável a concessão do pleiteado pelo autor. Sabe-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 59 e 86 da lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Grifei. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). Grifei. Tem-se, portanto, que o auxílio-doença será devido quando configurada a incapacidade total ou parcial e temporária do segurado, e o auxílio-acidente, a incapacidade parcial e definitiva. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é cabível quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos moldes do art. 42 da Lei 8.213/1991. Este benefício, portanto, exige a incapacidade total e permanente do segurado, para qualquer atividade laborativa, e quando insuscetível de participação em processo e reabilitação. Cumpre salientar, ainda, tratando-se de pleito de benefício acidentário, não há falar em período de carência, conforme norma preceituada no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.   Extrai-se do laudo pericial (seq. 33.1), contudo, que o autor encontra-se plenamente capaz para a atividade laboral, tanto a atual como vistoriador de container quanto a habitual como almoxarife, ausente qualquer sequela definitiva incapacitante. Apesar de constatada a lesão “S420 Fratura da clavícula esquerdo”, e a sequela consistente em “calo ósseo”, não há evidência de sequela incapacitante, total ou parcial, e, consequentemente, não há redução ou total incapacidade laborativa, pois não houve comprometimento da mobilidade, da articulação ou da força do membro afetado. A conclusão do laudo pericial foi de que não há enquadramento no Anexo III, do Decreto 3048/99. Em manifestação complementar (seq. 44.1), o perito ressaltou que “náo houve queixa clinica em membro superior contra lateral”, que a “alteração pela consolidação óssea, náo interfere na biomecânica do movimento do ombro”, e que, “ao exame físico pericial, não foi identificado dor, redução de força e a restrição da mobilidade” [sic].   Destacam-se os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) apelo da parte autora. alegação de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme recurso especial 1.109.591/SC – DESCABIMENTO – laudo pericial que atestou a existência DE SEQUELA (CALO ÓSSEO PALPÁVEL E VISÍVEL PRÉ TIBIAL), porém sem qualquer REPERCUSSÃO no TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO (PORTEIRO E VIGIA) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE DO SEGURADO – REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDO – decisão RECORRIDA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2) RECURSO ADESIVO DO INSS. PLEITO PARA QUE seja ressarcido, pelo ESTADO do paraná, do adiantamento DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – possibilidade – necessária reconsideração do posicionamento adotado por esta 6ª câmara cível – consonância com os precedentes do superior tribunal de justiça. (3) ÔNUS De SUCUMBÊNCIA inalterado - ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELO DO SEGURADO conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. sentença mantida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031389-86.2017.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -  J. 25.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXILIAR DE PRODUÇÃO – ‘’AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO D’’ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – DANOS ESTÉTICOS E PSÍQUICOS QUE PODERÃO SER RECLAMADOS DO EMPREGADOR NA VIA CORRETA – APELO DO REQUERIDO INSS PROVIDO PARA QUE O PEDIDO INICIAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO QUE, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA, FICA PREJUDICADO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS, VISTO QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS QUE, DE FATO, INCUMBE AO ESTADO DO PARANÁ - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Grifei. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000736-83.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 01.12.2023). Destarte, no caso, se inexiste incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a improcedência da pretensão inicial.   Do ressarcimento dos honorários periciais. Em ações acidentárias – como é o caso – há expressa previsão legal de isenção do segurado do pagamento de quaisquer custas e verbas decorrentes da sucumbência (artigo 129, § único, da Lei 8.213/91).   E o mesmo dispositivo legal, no seu §2º, excepcionou que o INSS “antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Sabe-se que o assunto era objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR, nos quais, em recente julgamento de 21.10.2021, transitado em julgado em 03/05/2022, firmou-se a tese jurídica de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Impõe-se, portanto, a condenação do Estado do Paraná, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.    III – DISPOSITIVO.   ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, assim resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao autor em custas e demais verbas de sucumbência, de acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento em favor do INSS do valor correspondente aos honorários periciais, adiantados pela autarquia na presente demanda. Serve a presente sentença para cobrança na via administrativa pelo INSS, como vem sendo informado em demandas semelhantes a essa. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Paranaguá, assinado e datado digitalmente.   Daniana Schneider Juíza de Direito  
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