Estado Do Rio De Janeiro x Flavio Leandro Da Fonseca

Número do Processo: 0001747-72.2025.8.19.9000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001747-72.2025.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0867555-22.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073105 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: FLAVIO LEANDRO DA FONSECA ADVOGADO: DEBORAH NARCISO CASTELO BRANCO BASTOS OAB/RJ-189749 ADVOGADO: ISABELLE CAROLINA CASTELO BRANCO BASTOS OAB/RJ-264833 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0001747-72.2025.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: FLAVIO LEANDRO DA FONSECA ?Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos:? "Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta por Flavio Leandro da Fonseca em face do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM). Dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendo em observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Decido em harmonia com o entendimento deste E. Tribunal, no sentido de ser, inclusive, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto. Colaciono Acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE. PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da incidência da GRAM na base de cálculo do desconto referente ao IR da parte autora. Intimem-se. Cite-se." ? Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória em favor de Flavio Leandro da Fonseca, determinando a cessação dos descontos mensais de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), sob o argumento de que se trata de verba de natureza indenizatória. O Estado sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1019, I do CPC, para evitar prejuízo aos cofres públicos, e a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela provisória por ausência dos requisitos legais. Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso, com a manutenção da incidência do imposto de renda sobre a GRAM. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. Com efeito, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por tais motivos, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que deferiu a suspensão da incidência da GRAM na base de cálculo do desconto referente ao IR da parte autora/agravado. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Intime-se o agravado para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público. Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos para designação de sessão de julgamento. ??ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora
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