Maria Abadia De Jesus x Dinorah Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
Número do Processo:
0001747-67.2016.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0001747-67.2016.8.09.0011Requerente(s): MARIA ABADIA DE JESUSRequerido(s): DINORAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADecisão Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por MARIA ABADIA DE JESUS, em face de DINORAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO, todos devidamente qualificados.Em seguida, veio-me o processo concluso.É o breve relato. Decido.Analisando o caderno processual, verifico que os herdeiros da executada CARLA DINORAH FERREIRA DE SOUZA, compareceram no processo, apresentando Exceção de Pré-Executividade, alegando a impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar, nos termos da Lei n°8.009/90.A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição.A exceção de pré-executividade é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, inclusive na execução fiscal.Cumpre destacar que para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.Pois bem.No caso em tela, referida alegação de impenhorabilidade já foi objeto de decisão proferida na Movimentação n° 59, tendo sido julgado improcedente, razão pela qual entendo que o Incidente de Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitado.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, 'opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)Desse modo, rejeito o incidente apresentado na Movimentação n° 98.Dito isto, passo a análise da manifestação apresentada pela Leiloeiro.Na Movimentação n° 89, foi designado o leilão do imóvel penhorado.Após, o leiloeiro se manifestou, alegando que consta a alienação fiduciária do imóvel para a Caixa Econômica Federal, bem como que o contrato habitacional da Sra. Carla Dinorah teria sido liquidado por sinistro da devedora fiduciária, por força do seguro obrigatório vinculado ao contrato de alienação fiduciária (Movimentação n° 96).Dessa feita, acolho a manifestação do leiloeiro, para determinar a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a juntar nos autos o termo de quitação do financiamento e todos os documentos necessários à baixa da alienação fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis.Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se conforme determinado.Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202504
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 2ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0001747-67.2016.8.09.0011Requerente(s): MARIA ABADIA DE JESUSRequerido(s): DINORAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADecisão Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.No evento 75, consta a avaliação do imóvel penhorado.A exequente concorda com a avaliação e requer a designação de leilão (evento 80).Devidamente intimada por seu advogado constituído, as executadas nada manifestaram.É o breve relato. Decido.Dá análise dos autos, verifico que o imóvel foi avaliado por oficial de justiça avaliador, o qual tem fé pública para tanto e não houve impugnação à avaliação.Por outro lado, apesar de ter oportunizado ao polo passivo apresentar outras avaliações do imóvel ou documentos complementares, manteve-se inerte.Do exposto, HOMOLOGO a avaliação do evento 75.Nos termos do art. 881 e seguintes do CPC, para alienação do bem penhorado e avaliado, nomeio leiloeiro ANTONIO BRASIL II, inscrito no CPF/MF sob o nº 288.468.931-15, JUCEG 019, com endereço à Avenida das Palmeiras, Quadra 5, Lote 6, Bairro Jardim dos Buritis, Aparecida de Goiânia-GO, CEP. 74.923-640 E-mail: antoniobrasil@leiloesbrasil.com.br, telefone: (62) 3250-1500 (62) 99679-7104 Site: www.leiloesbrasil.com.br.Sendo aceito o encargo, prossiga-se observando os seguintes termos:a) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Para o caso de adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente. Para o caso de remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado;b) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º. do art. 892, CPC/2015. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895, CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, CPC/2015). Em quaisquer das situações acima a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente;c) nos termos do art. 879, II, do CPC/15, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesbrasil.com.br., e quando adotada a modalidade presencial, o ato deverá ocorrer em local a ser designado pelo oficial leiloeiro, de modo a permitir que pessoas em locais distintos possam participar da concorrência;d) fixo como preço vil o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC/15).Proceda a escrivania a intimação da parte exequente para providenciar, em 05 dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel.Intime-se o leiloeiro para que indique data e hora de realização do leilão, atento ao intervalo legal entre ambos.Expeça-se edital com os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os demais ora especificados.Intime-se o leiloeiro para publicação, nos termos do art. 887, CPC/2015.Proceda-se a fixação do edital no mural do Fórum e, se o(a) exequente for beneficiário(a) da assistência judiciária, também para publicação no DJe.Cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, CPC/2015, com pelo menos 05 dias de antecedência.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20256