Arlene Floriano Maria x Instituto De Medicina Preventiva Viva Mais - Instituto Viva Mais e outros
Número do Processo:
0001747-34.2024.5.17.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001747-34.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: ARLENE FLORIANO MARIA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0b78d proferida nos autos. DECISÃO Recebo o agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT). Mantenho a decisão agravada, que denegou o seguimento ao recurso, por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal (art. 900 da CLT), apresentar(em) contraminuta ao agravo de instrumento interposto e contrarrazões ao recurso principal cujo seguimento foi denegado (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o prazo do(s) agravado(s), com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001747-34.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: ARLENE FLORIANO MARIA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0b78d proferida nos autos. DECISÃO Recebo o agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT). Mantenho a decisão agravada, que denegou o seguimento ao recurso, por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal (art. 900 da CLT), apresentar(em) contraminuta ao agravo de instrumento interposto e contrarrazões ao recurso principal cujo seguimento foi denegado (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o prazo do(s) agravado(s), com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLENE FLORIANO MARIA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001747-34.2024.5.17.0005 : ARLENE FLORIANO MARIA : INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c277c0 proferida nos autos. DESPACHO A 1ª reclamada requer a gratuidade da justiça e, por conseguinte, a dispensa do preparo (custas processuais e depósito recursal) para interposição do recurso. Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em se tratando de recorrente pessoa jurídica e não havendo demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da justiça gratuita, sendo obrigatório o preparo recursal. Assim, denego seguimento ao recurso ordinário, porque deserto. Com efeito, não foi comprovado o depósito recursal (art. 899, §§ 4º e 6º, da CLT, art. 6º da Lei 5.584/70 e Súmulas 128, I, e 245, do TST), tampouco o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT). Intime(m)-se o(s) recorrente(s). VITORIA/ES, 28 de abril de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS