Wilson Martins x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0001724-15.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0001724-15.2025.8.26.0438 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Wilson Martins - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se que as partes não trouxeram aos autos laudos ou pareceres, não dispondo este magistrado de elementos para decidir, de plano, o presente incidente, determino a produção de prova pericial para aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (125,66 % ao ano referente ao contrato n° 020950006546 e 125,00% ao ano em relação ao contrato n° 020950006780), em substituição à taxa de juros prevista no contrato. 2. Nomeio o Sr. ROBERTSON SILVA ANDRADE como perito do Juízo, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr. Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de vinte (20) dias. 6. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0001724-15.2025.8.26.0438 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Wilson Martins - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se que as partes não trouxeram aos autos laudos ou pareceres, não dispondo este magistrado de elementos para decidir, de plano, o presente incidente, determino a produção de prova pericial para aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (125,66 % ao ano referente ao contrato n° 020950006546 e 125,00% ao ano em relação ao contrato n° 020950006780), em substituição à taxa de juros prevista no contrato. 2. Nomeio o Sr. ROBERTSON SILVA ANDRADE como perito do Juízo, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr. Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de vinte (20) dias. 6. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Intime-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0001724-15.2025.8.26.0438 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Wilson Martins - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se que as partes não trouxeram aos autos laudos ou pareceres, não dispondo este magistrado de elementos para decidir, de plano, o presente incidente, determino a produção de prova pericial para aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (125,66 % ao ano referente ao contrato n° 020950006546 e 125,00% ao ano em relação ao contrato n° 020950006780), em substituição à taxa de juros prevista no contrato. 2. Nomeio o Sr. ROBERTSON SILVA ANDRADE como perito do Juízo, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr. Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de vinte (20) dias. 6. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Intime-se.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0001724-15.2025.8.26.0438 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Wilson Martins - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Nos termos do artigo 510 do CPC, Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (grifo meu). Considerando-se que as partes não trouxeram aos autos laudos ou pareceres, não dispondo este magistrado de elementos para decidir, de plano, o presente incidente, determino a produção de prova pericial para aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, no mês da contratação (125,66 % ao ano referente ao contrato n° 020950006546 e 125,00% ao ano em relação ao contrato n° 020950006780), em substituição à taxa de juros prevista no contrato. 2. Nomeio o Sr. ROBERTSON SILVA ANDRADE como perito do Juízo, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). 4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr. Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de vinte (20) dias. 6. Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Intime-se.
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