Processo nº 00016784920258172710

Número do Processo: 0001678-49.2025.8.17.2710

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu | Classe: INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001678-49.2025.8.17.2710 Suscitante: G. S. D. S. A. Suscitado: A. D. S. A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado por meio de Exceção de Incompetência Territorial, apresentada por G. S. D. S. A., representado por sua genitora, em face de A. D. S. A., distribuído por dependência aos autos da Ação de Guarda em trâmite neste Juízo (processo nº 0005140-48.2024.8.17.2710), com fundamento na alegada residência do menor e de sua representante legal na cidade do Rio de Janeiro. Aduz o excipiente que, à luz do art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o juízo competente seria aquele do domicílio da criança ou de seus responsáveis, requerendo, ao final, a remessa dos autos à Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, Fórum Regional da Ilha do Governador. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende registrar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve relevante alteração procedimental quanto à forma de arguição da incompetência. Com efeito, nos termos do art. 64 do CPC/2015, a incompetência relativa passou a ser matéria a ser alegada exclusivamente em preliminar de contestação, restando vedada a sua discussão por meio de incidente processual próprio, conforme anteriormente autorizado no revogado Código de Processo Civil de 1973. Ademais, tratando-se de incompetência absoluta, pode ser alegada por simples petição nos autos, sendo inadequada e desnecessária a via eleita para suscitar a questão. Observa-se, ainda, que a incompetência absoluta já fora reconhecida no processo 0005140-48.2024.8.17.2710. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. LECICIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito
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