L. A. M. F. x E. N. D. S. M.
Número do Processo:
0001673-91.2016.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0001673-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. M. F. EXECUTADO: E. N. D. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Transferência do veículo Hyundai de placa PAE1264: O exequente deve, no prazo de 10 dias, comprovar que fez a comunicação de venda de veículo ao DETRAN/DF, juntando o instrumento feito no Cartório de Notas. Desde logo, esclareço a executada que a responsabilidade em transferir o veículo é do comprador, uma vez que ele precisa se sujeitar a procedimentos administrativos (a exemplo de vistoria do veículo) para que o DETRAN promova a transferência. Todavia, os impostos/taxas e infrações cometidos após a venda é de responsabilidade do comprador e não mais do proprietário/vendedor. Assim, cessa a responsabilidade do exequente com a comprovação de que fez a comunicação de venda perante o Cartório de Notas. *** 2- Da Impugnação em ID 169527027: a) Primeiramente, defiro à executada gratuidade judiciária. Anote-se. b) A executada alegou que o magistrado, na sentença na ação de conhecimento, assinalou que o direito de regresso por meio de ação autônoma, de modo que incabível o presente pedido de cumprimento de sentença. Nesse ponto, não procede a alegação, cabendo o cumprimento de sentença nestes autos, até porque a executada também pretende o cumprimento de sentença quanto ao financiamento que ela pagou, nestes autos. c) Alegou que “o MM. Magistrado em nenhum momento condenou a Executada ao pagamento de parcelas do consórcio, ao contrário, determinou a partilha de 50% dos créditos para cada cônjuge, que tenham sido pagos até a data da separação de fato”. Nesse ponto, equivocada a alegação, uma vez que o magistrado determinou que a requerida (ora executada) pague ao autor (ora exequente) metade desse montante, ou seja, 50% do que foi pago ao consórcio durante o casamento (até a separação de fato). O exequente apresentou a planilha na página 8 de Id 159205322, a qual precisa de ajuste para excluir o mês de dezembro/2015, pois se a separação de fato ocorreu em dezembro/2025, tem-se que são 7 parcelas e não 8 parcelas, pois o casamento durou até novembro/2025. c) A executada alegou que pagou 16 parcelas do veículo de placa OZY8723, sendo o valor atualizado de R$ 36.035,33. Juntou a planilha no Id 169527029. Nesse ponto, tem-se que incorreta a planilha, uma vez que deve apresentar cada prestação no valor corresponde a 50% (e não 100%), semelhante à planilha que fez o exequente. d) Alegou que o veículo de renavam 155709 foi partilhado e o executado não fez pagamento de sua parte. Nesse ponto, esse veículo é estranho ao cumprimento de sentença, sendo que houve a partilha, sendo ambas as partes condôminas, as questões sobre esse veículo devem ser resolvidas em ação autônoma no juízo cível. e) Requereu que o exequente pague o valor total que pagou referente ao financiamento e referente a 50% do veículo de renavam 155709. Nesse ponto esclareço que cada parte apresenta a planilha do débito exequendo a ser pago pela outra parte. Em seguida, far-se-á a compensação (já que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra), com o pagamento da diferença. Diante do exposto, rejeito a impugnação. *** 3- Determino à ambas as partes que, no prazo de 10 dias, apresentem suas planilhas atualizadas e com observância de tudo que foi esclarecido nesta decisão. Outrossim, o exequente deverá juntar o comprovante assinalado no item 1 desta decisão. PUBLIQUE-SE. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)