Processo nº 00016153520258260168
Número do Processo:
0001615-35.2025.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001615-35.2025.8.26.0168 (processo principal 1000452-03.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Márcio Sebastião de Oliveira - Intime-se o (a) executado(a) pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, se houver advogado legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias úteis, à luz do parágrafo único do artigo 219 do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento do valor apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ficando esclarecido que qualquer depósito feito deverá concomitantemente informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação. Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor(a) ou resistência deste(a), a fim de evitar multa de 10%, deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem. Não havendo pagamento do débito, no prazo assinalado, será este acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) , com a expedição imediata de mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), tantos quantos bastem para garantia do débito total, intimando-o(a) após, para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão somente sobre; a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, IX, da Lei acima citada. Autorizo os benefícios do artigo 212, § 2º , do CPC, procedendo o Sr. Oficial de Justiça à relação discriminada de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a). Fica, finalmente, deferida para o cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizada, se necessário, independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Outrossim, cientifique o Sr. Oficial de Justiça para somente devolver o mandado sem cumprimento com apresentação de documento comprobatório de pagamento ou do pedido de parcelamento do débito. - ADV: LUCIANA APARECIDA PONTES (OAB 510644/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)