Vanessa Ferreira Ipe x Julie Rodrigo Porto Da Silva e outros

Número do Processo: 0001602-49.2024.5.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16271aa proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Notifique-se a parte autora, pelo presente despacho, para ciência das diligências realizadas por este Juízo, bem como para indicar bens passíveis de penhora para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. O silêncio importará no início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.  Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA FERREIRA IPE
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15119a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo a petição de Id 18f9bd2 da exequente como mera manifestação e determino, tendo em vista que até a presente data o crédito da parte autora não foi satisfeito: I - Aguarde-se a resposta da diligência via SISBAJUD de Id 17ba725. II - Caso a diligência do item I  seja negativa, oficie-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC por carta com aviso de recebimento solicitando informações quanto à existência de crédito em favor da executada e, caso positivo, para que proceda ao imediato bloqueio de quantia suficiente para garantia da execução, colocando os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10 dias, para garantia do crédito exequendo (R$ 9.600,89). A quantia bloqueada deverá ser posta à disposição deste Juízo, em conta judicial, advertindo o Sr. Secretário/Chefe/Diretor que a desobediência à ordem judicial acarretará a apuração da responsabilidade, a quem a ordem foi encaminhada, além de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA FERREIRA IPE
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e2ac3 proferido nos autos. DECISÃO    Vistos etc.  CONSIDERANDO a apresentação dos cálculos pelo Calculista da Vara, DECIDO: I -  HOMOLOGO os Cálculos de ID. 929f736, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  DETERMINO à Secretaria da Vara que  adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. II - Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e § 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00. III - Notifique-se a devedora de que, havendo  verbas incontroversas, seja antes ou depois  da manifestação aos cálculos, cumuladas   com  a existência de  depósito nos autos  por ela realizado,  a quantia será imediatamente liberada à reclamante,   o que fica desde já determinada a expedição  de alvará em favor do(a) exequente, devendo esta indicar seus dados bancários em 5(cinco) dias, nos termos Art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Após a liberação da quantia, a conta deverá ser atualizada, abatendo-se o valor recebido.  IV - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados:  1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como consultas no sistemas CCS e JUCEAM.  2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem como proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA FERREIRA IPE
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e2ac3 proferido nos autos. DECISÃO    Vistos etc.  CONSIDERANDO a apresentação dos cálculos pelo Calculista da Vara, DECIDO: I -  HOMOLOGO os Cálculos de ID. 929f736, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e  DETERMINO à Secretaria da Vara que  adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. II - Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e § 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00. III - Notifique-se a devedora de que, havendo  verbas incontroversas, seja antes ou depois  da manifestação aos cálculos, cumuladas   com  a existência de  depósito nos autos  por ela realizado,  a quantia será imediatamente liberada à reclamante,   o que fica desde já determinada a expedição  de alvará em favor do(a) exequente, devendo esta indicar seus dados bancários em 5(cinco) dias, nos termos Art. 229, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Após a liberação da quantia, a conta deverá ser atualizada, abatendo-se o valor recebido.  IV - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados:  1.   No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e  disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos  Art. 270,  272 do CPC, § 2º do Art.  4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas  (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NOTIFIQUE-SE a executada, por meio do (a) advogado (a),  para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como consultas no sistemas CCS e JUCEAM.  2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e  sendo o caso de  haver  depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso  a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a  possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 4. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 15 dias, via sistema SISBAJUD, em face da Executada,  para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 5. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada. 6. Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD,  INFOJUD, através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como incluo o devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem como proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4465bdf proferido nos autos. DESPACHO   CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Intime-se o credor para informar se tem interesse em dar início à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, nos termos do Art. 513, §1º do CPC; II - havendo manifestação do(a) reclamante, aos cálculos de atualização. Do contrário, arquivem-se os autos, dando-se início ao prazo prescricional  mencionado no item I. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA FERREIRA IPE
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001602-49.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA IPE RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4465bdf proferido nos autos. DESPACHO   CONSIDERANDO o trânsito em julgado da decisão de mérito, DETERMINO: I - Intime-se o credor para informar se tem interesse em dar início à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, nos termos do Art. 513, §1º do CPC; II - havendo manifestação do(a) reclamante, aos cálculos de atualização. Do contrário, arquivem-se os autos, dando-se início ao prazo prescricional  mencionado no item I. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se MANAUS/AM, 22 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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