Ana Ferreira Da Silva x Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
0001577-96.2024.8.17.3340
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São José do Egito | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001577-96.2024.8.17.3340 AUTOR(A): ANA FERREIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS/COBAP, também qualificado. Alega a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP ", destinados à entidade ré. Afirma categoricamente jamais ter solicitado, contratado ou anuído com qualquer serviço ou filiação ao sindicato, desconhecendo inclusive sua finalidade. Sustenta que tais cobranças são abusivas e caracterizam vício de vontade. Informa que o montante dos descontos indevidos já alcançava, à época da propositura, R$ 497,28. Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça à autora (id 178766173). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 184366492, sustentando a regularidade dos descontos". Defende a inexistência de danos morais indenizáveis e impugna o valor pleiteado. Argumenta pela inaplicabilidade do CDC. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos e reiterando seus pedidos (ID 185308066). Houve tentativa de acordo, mas restou infrutífero (ID 185470091). Decisão de saneamento no ID 192448693. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A questão central - existência ou não de contratação entre as partes - pode ser decidida com base na documentação apresentada e na aplicação da inversão do ônus da prova. Assim, é desnecessária a produção de outras provas, sendo o julgamento antecipado a medida que se impõe. 2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A ré sustenta que houve contratação via termo de filiação, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório desse alegado contrato. Não apresentou o suposto contrato, termo de autorização devidamente assinado, ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência da autora. Por outro lado, a autora nega categoricamente ter contratado os serviços, juntando extrato do INSS indicando descontos do sindicato indevidamente. Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, ainda que a ré se caracterize como associação, a relação estabelecida possui natureza consumerista, considerando a prestação de serviços mediante contraprestação pecuniária e a vulnerabilidade da consumidora idosa. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, que é verossímil sua alegação e evidente sua hipossuficiência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e pensionista. Assim, competia à ré comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Razão pela qual, declaro INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes. Demonstrada a inexistência de relação jurídica, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos e devem ser restituídos. Na hipótese, incide duas reparações, a primeira quanto ao dano material relativa a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a segunda relativa ao dano moral. Quanto a restituição dos valores, restou claro que houve descontos indevidos no benefício da autora referente a um desconto que não foi contratado, de modo que a devolução dos valores é imponente. Os descontos deverão ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista (AEREsp n. 600.663/RS - STJ). – Cabe destacar que o julgado AEREsp n. 600.663/RS - STJ determina a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, embora tenha fixado, contudo, por força da modulação dos efeitos determinada pela Corte Superior, a exigência de tal entendimento só será aplicada nas cobranças realizadas posteriores a publicação do acórdão em 30.03.2021. Na hipótese dos autos, considerando que os descontos iniciaram após março de 2021, não há o que se falar em restituição simples, devendo, portanto, ser realizada em dobro, nos termos do entendimento delineado anteriormente, destacando que a devolução da quantia paga pela autora será apurada em liquidação de sentença, mediante a comprovação dos valores debitados, para que não ocorra enriquecimento ilícito. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa, pensionista, que teve sua renda alimentar diminuída por descontos não autorizados, gerando-lhe angústia, preocupação e abalo em sua tranquilidade. O dano moral está configurado pela violação à dignidade da pessoa humana, dispensando prova específica do prejuízo (dano moral in re ipsa). Para fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. DECLARAR INEXISTENTE o débito entre ANA FERREIRA DA SILVA e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS/COBAP, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição SINDICATO/COBAP ". Os valores pagos pela autora serão apurados em liquidação de sentença; 3. CONDENAR a parte ré no pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que fixo tendo por parâmetro a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor, as condições das partes e o caráter pedagógico da imposição. 4. CONDENO, pelo princípio da sucumbência, o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no correspondente 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 5. Diante da superveniência da Lei n°. 14.905/2024, que alterou o art.389 e 406 do Código Civil, os juros se aplica a taxa legal, sendo essa correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Quanto a correção monetária, aplica-se a variação do IPCA. 6.Tratando-se de relação extracontratual, no tocante aos danos materiais, os juros e correção fluem a partir do evento danoso, o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 STJ). Já com relação aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ). E, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se interposta APELAÇÃO em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado: Ao contador judicial para efetuar o cálculo das custas. Após, intime-se o promovido para pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de 20% sobre o valor devido. Com o cumprimento de todas determinações e havendo o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Não havendo quitação, encaminhe as peças necessárias ao setor competente do Tribunal e PGE. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente. TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito