Processo nº 00015668420258160131
Número do Processo:
0001566-84.2025.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 45) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 45) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001566-84.2025.8.16.0131 Processo: 0001566-84.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.506,70 Autor(s): FRANCISCO LOIR MONTEIRO Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA proposta por FRANCISCO LOIR MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente alega que realizou empréstimo pessoal junto à instituição requerida. Aduz que o contrato apresenta abusos e ilegalidades por parte da requerida, como a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a média do mercado durante o período de normalidade, causando desiquilíbrio contratual. Assim, busca a revisão do contrato entabulado entre as partes, requerendo a declaração de abusividade da taxa de juros praticada no contrato, a repetição dos juros considerados abusivos, a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2-1.19). Recebida a inicial em evento 9.1, e deferido os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação em ev. 22.1. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, haja vista que o autor pactuou o contrato por livre e espontânea vontade, e conhecia previamente o contrato que estava firmando e seus encargos. Por fim, impugna a repetição de indébito, incidência da mora, e o cálculo apresentado pelo autor. Assim, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (evs. 22.2-22.7). Impugnação à contestação (ev. 28) Manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas (evs. 37). Audiência de Conciliação (ev. 38). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que eis que as partes não requereram a produção de provas, e a apreciação do mérito demanda análise tão somente documental Trata-se de ação revisional, em que a parte autora alega que o contrato de financiamento celebrado com o réu contém abusividades e ilegalidades, de modo em que postula a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito. Já a parte ré alega que não há ilegalidades no contrato, que a parte autora estava ciente das condições do negócio, de modo em que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Passo a analisar as alegações. DA COBRANÇA DE JUROS Trata-se de pedido revisional do contrato de empréstimo pessoal celebrado em 06/12/2024, em plano de pagamento de 15 meses com parcelas de R$ 427,13. Pois bem. Ao analisar o contrato juntado aos autos em ev. 1.16, a fim de constatar se houve efetiva cobrança de valor superior ao pactuado, verifica-se que é demonstrado de forma clara a cobrança de taxas de 19,69% mensais bem como anuais de 791,07%: No mesmo período, as taxas de juros eram de 6,09% a.m. e 103,35% a.a., conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS – BACEN), fornecido pelo Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): Portanto, ao analisar detidamente as taxas de juros pactuadas, as taxas de juros médias de mercado e a jurisprudência do E. TJPR, nota-se que há abusividade no contrato celebrado entre as partes, mais precisamente no que se refere a taxa de juros anual. Em lides semelhantes, o E. TJPR se manifestou no seguinte sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELA RÉ, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012252-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011216-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.08.2024) Desse modo, deve ser acolhido parcialmente o pedido de revisão do contrato entre as partes, visto que as taxas de juros mensal e anual praticadas no contrato de nº 7459830 supera o dobro da média de mercado, assim devendo a sua limitação ser realizada a taxa de juros anual média de mercado, divulgada pelo BACEN, qual seja, 6,09% a.m. e 103,35% a.a. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretende a parte autora a devolução em dobro das tarifas declaradas ilegais. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, realizado o desconto indevido pela requerida, teria o requerente o direito à repetição do indébito, sendo essa dobrada somente no caso de comprovação da má-fé da requerida, conforme entendimento do STJ. Desse modo, como no caso dos autos não restou demonstrada a existência de má-fé pela parte requerida, é devida a repetição do indébito de forma simples, eis que somente com esta sentença foram declarados indevidas as cobranças, sendo que tal valor deverá ser apurado em execução de sentença. Desde já, fica autorizada a compensação de valores, caso seja de interesse das partes. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios em razão da superação do dobro da média de mercado; b) CONDENAR a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples. O montante deverá ser acrescido de correção monetária ser calculada pelo IPCA desde a data do desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso, calculada pela taxa Selic subtraído o IPCA. Esclareço que os ajustes necessários ao contrato serão procedidos em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 90% para parte ré e a 10% para parte autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nas mesmas proporções acima sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em execulçao de sentença. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito