Igor Gabriel Torres Redondo Souza e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0001560-85.2024.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001560-85.2024.5.11.0007 EXEQUENTE: IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03210d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante impugnou os cálculos, id. 95e895f, argumentando: a) que nos cálculos da Contadoria, não foi parametrizada a incidência de FGTS sobre reflexos em RSR, 13º Salário, Férias, APIP e Licença Prêmio, assim como nos cálculos das horas extras (7ª e 8ª), e que tratam-se de verbas de natureza salarial, as quais compõem a base de cálculo do FGTS. b) que nos cálculos da Contadoria, a remuneração base para apuração das horas extras resta minorada em alguns meses, e que bases estão minoradas, a exequente usufruiu alguns dias de férias e/ou afastamento. c) que a minoração das bases de cálculo apontada no tópico anterior repercute diretamente nos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário relativos a determinados períodos aquisitivos. d) que nos cálculos da Contadoria, deixaram de ser computados os reflexos em LICENÇAS PRÊMIO e APIP em alguns períodos e que as bases de cálculo estão “zeradas” em alguns anos, apesar de terem sido realizadas horas extras no período aquisitivo. Ademais, as quantidades de APIPs estão minoradas, visto que não constam as ausências permitidas de todos os anos e não foi liquidada a totalidade a que faz jus a exequente. e) que a sentença transitada em julgado, deferiu o pagamento de honorários assistenciais de 15%, sobre o valor da condenação, e que o cálculo de liquidação apurou os honorários apenas sobre o valor líquido, que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, o qual é composto pela contribuição previdenciária e a exclusão destas verbas da base de cálculo dos honorários, neste momento, viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB88). E desta forma, impugna-se a apuração dos honorários advocatícios, por resultarem minorados. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Consta do parecer da Contadoria da Vara id. 6b8da47, a análise detalhada das alegações do reclamante que, após verificação deste Juízo Executório passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: PARECER O reclamante apresenta Impugnação aos cálculos conforme id 57e2f55, com relação aos cálculos de id 95e895f o qual a contadoria passa a analisar: FGTS SOBRE REFLEXOS EM HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª, RSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, APIP E LICENÇA PRÊMIO Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, não foi parametrizada a incidência de FGTS sobre reflexos em RSR, 13º Salário, Férias, APIP e Licença Prêmio, assim como nos cálculos das horas extras (7ª e 8ª), e que tratam-se de verbas de natureza salarial, as quais compõem a base de cálculo do FGTS. A contadoria informa que incidência das horas extraordinárias sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS 8%, ou seja foi deferido FGTS , somente sobre horas extras deferidas (principal), e não sobre os reflexos deferidos. Não há condenação expressa nesse sentido. Informa ainda que férias + 1/3 não incide FGTS. BASE DE CÁLCULO Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, a remuneração base para apuração das horas extras resta minorada em alguns meses, e que bases estão minoradas, a exequente usufruiu alguns dias de férias e/ou afastamento. A contadoria informa que por um equívoco o PJE-calc apurou os salários dos meses em que o reclamante gozou férias proporcionais aos dias de férias, porém as horas apuradas já estão proporcionais aos dias laborados, sendo assim a contadoria irá encaminhar novos cálculos com a remuneração base integral. REFLEXOS EM 13º E FÉRIAS 1/3 Alega o reclamante que a minoração das bases de cálculo apontada no tópico anterior repercute diretamente nos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário relativos a determinados períodos aquisitivos. A contadoria informa que conforme exemplificado acima, irá encaminhar novos cálculos com a remuneração base integral. DOS REFLEXOS – LICENÇA PRÊMIO E APIP (MINORAÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO E APIP) Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, deixaram de ser computados os reflexos em LICENÇAS PRÊMIO e APIP em alguns períodos e que as bases de cálculo estão “zeradas” em alguns anos, apesar de terem sido realizadas horas extras no período aquisitivo. Ademais, as quantidades de APIPs estão minoradas, visto que não constam as ausências permitidas de todos os anos e não foi liquidada a totalidade a que faz jus a exequente. A contadoria informa que por um equívoco não apurou os dias convertidos em APIP em pecúnia, que será encaminhados novos cálculos, apurados com base nos contracheques de fls 407/502 dos autos. Com relação a Licença Prêmio a contadoria equivocou-se ao apurar, pois analisando os contracheques do reclamante o mesmo não recebeu tal verba. Observe ainda que o reclamante foi admitido em 22/06/2012, conforme fls 404 dos autos, e a licença prêmio foi devida aos empregados até 18/03/1997. Sendo assim, a contadoria irá excluir os reflexos sobre Licença Prêmio, pois não são devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o reclamante que a sentença transitada em julgado, deferiu o pagamento de honorários assistenciais de 15%, sobre o valor da condenação, e que o cálculo de liquidação apurou os honorários apenas sobre o valor líquido, que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, o qual é composto pela contribuição previdenciária e a exclusão destas verbas da base de cálculo dos honorários, neste momento, viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB88). E desta forma, impugna-se a apuração dos honorários advocatícios, por resultarem minorados. A Contadoria informa que os honorários foram apurados com base no valor bruto, conforme se verifica às fls. 396 dos autos: valor total de R$ 34.329,23, com honorários de R$ 5.149,38 (15%). Esclarece, ainda, que esse valor não considera o abatimento da contribuição previdenciária, o que confirma que a base foi o valor bruto. Observe-se, por oportuno, que o INSS da reclamada não compõem a base de cálculo dos honorários pois o crédito não é do autor, mas de terceiro, e ocorre por determinação legal a retenção. A contadoria irá encaminhar novos cálculos com a base de cálculos para apuração das horas extras com o salário integral com APIP conforme pagamento nos contracheques e com a exclusão dos reflexos em Licença Prêmio. É o que tenho a informar. Assim sendo, CONSIDERANDO a impugnação aos cálculos de id. 57e2f55, pelo reclamante, bem como a manifestação de id 6ad2de4, pela reclamada, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, e quando foi o caso, com a reforma da conta para adequá-la ao comando da coisa julgada, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. 6b8da47, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pelo reclamante, reformando a conta anterior quando foi necessário, passando os referidos cálculos a fazer parte integrante da presente decisão, e HOMOLOGO os novos Cálculos de id. b8b4705, ora juntados ao processo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA
- SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001560-85.2024.5.11.0007 EXEQUENTE: IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03210d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante impugnou os cálculos, id. 95e895f, argumentando: a) que nos cálculos da Contadoria, não foi parametrizada a incidência de FGTS sobre reflexos em RSR, 13º Salário, Férias, APIP e Licença Prêmio, assim como nos cálculos das horas extras (7ª e 8ª), e que tratam-se de verbas de natureza salarial, as quais compõem a base de cálculo do FGTS. b) que nos cálculos da Contadoria, a remuneração base para apuração das horas extras resta minorada em alguns meses, e que bases estão minoradas, a exequente usufruiu alguns dias de férias e/ou afastamento. c) que a minoração das bases de cálculo apontada no tópico anterior repercute diretamente nos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário relativos a determinados períodos aquisitivos. d) que nos cálculos da Contadoria, deixaram de ser computados os reflexos em LICENÇAS PRÊMIO e APIP em alguns períodos e que as bases de cálculo estão “zeradas” em alguns anos, apesar de terem sido realizadas horas extras no período aquisitivo. Ademais, as quantidades de APIPs estão minoradas, visto que não constam as ausências permitidas de todos os anos e não foi liquidada a totalidade a que faz jus a exequente. e) que a sentença transitada em julgado, deferiu o pagamento de honorários assistenciais de 15%, sobre o valor da condenação, e que o cálculo de liquidação apurou os honorários apenas sobre o valor líquido, que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, o qual é composto pela contribuição previdenciária e a exclusão destas verbas da base de cálculo dos honorários, neste momento, viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB88). E desta forma, impugna-se a apuração dos honorários advocatícios, por resultarem minorados. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE Consta do parecer da Contadoria da Vara id. 6b8da47, a análise detalhada das alegações do reclamante que, após verificação deste Juízo Executório passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: PARECER O reclamante apresenta Impugnação aos cálculos conforme id 57e2f55, com relação aos cálculos de id 95e895f o qual a contadoria passa a analisar: FGTS SOBRE REFLEXOS EM HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª, RSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, APIP E LICENÇA PRÊMIO Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, não foi parametrizada a incidência de FGTS sobre reflexos em RSR, 13º Salário, Férias, APIP e Licença Prêmio, assim como nos cálculos das horas extras (7ª e 8ª), e que tratam-se de verbas de natureza salarial, as quais compõem a base de cálculo do FGTS. A contadoria informa que incidência das horas extraordinárias sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS 8%, ou seja foi deferido FGTS , somente sobre horas extras deferidas (principal), e não sobre os reflexos deferidos. Não há condenação expressa nesse sentido. Informa ainda que férias + 1/3 não incide FGTS. BASE DE CÁLCULO Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, a remuneração base para apuração das horas extras resta minorada em alguns meses, e que bases estão minoradas, a exequente usufruiu alguns dias de férias e/ou afastamento. A contadoria informa que por um equívoco o PJE-calc apurou os salários dos meses em que o reclamante gozou férias proporcionais aos dias de férias, porém as horas apuradas já estão proporcionais aos dias laborados, sendo assim a contadoria irá encaminhar novos cálculos com a remuneração base integral. REFLEXOS EM 13º E FÉRIAS 1/3 Alega o reclamante que a minoração das bases de cálculo apontada no tópico anterior repercute diretamente nos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário relativos a determinados períodos aquisitivos. A contadoria informa que conforme exemplificado acima, irá encaminhar novos cálculos com a remuneração base integral. DOS REFLEXOS – LICENÇA PRÊMIO E APIP (MINORAÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO E APIP) Alega o reclamante que nos cálculos da Contadoria, deixaram de ser computados os reflexos em LICENÇAS PRÊMIO e APIP em alguns períodos e que as bases de cálculo estão “zeradas” em alguns anos, apesar de terem sido realizadas horas extras no período aquisitivo. Ademais, as quantidades de APIPs estão minoradas, visto que não constam as ausências permitidas de todos os anos e não foi liquidada a totalidade a que faz jus a exequente. A contadoria informa que por um equívoco não apurou os dias convertidos em APIP em pecúnia, que será encaminhados novos cálculos, apurados com base nos contracheques de fls 407/502 dos autos. Com relação a Licença Prêmio a contadoria equivocou-se ao apurar, pois analisando os contracheques do reclamante o mesmo não recebeu tal verba. Observe ainda que o reclamante foi admitido em 22/06/2012, conforme fls 404 dos autos, e a licença prêmio foi devida aos empregados até 18/03/1997. Sendo assim, a contadoria irá excluir os reflexos sobre Licença Prêmio, pois não são devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o reclamante que a sentença transitada em julgado, deferiu o pagamento de honorários assistenciais de 15%, sobre o valor da condenação, e que o cálculo de liquidação apurou os honorários apenas sobre o valor líquido, que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor bruto da condenação, o qual é composto pela contribuição previdenciária e a exclusão destas verbas da base de cálculo dos honorários, neste momento, viola a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB88). E desta forma, impugna-se a apuração dos honorários advocatícios, por resultarem minorados. A Contadoria informa que os honorários foram apurados com base no valor bruto, conforme se verifica às fls. 396 dos autos: valor total de R$ 34.329,23, com honorários de R$ 5.149,38 (15%). Esclarece, ainda, que esse valor não considera o abatimento da contribuição previdenciária, o que confirma que a base foi o valor bruto. Observe-se, por oportuno, que o INSS da reclamada não compõem a base de cálculo dos honorários pois o crédito não é do autor, mas de terceiro, e ocorre por determinação legal a retenção. A contadoria irá encaminhar novos cálculos com a base de cálculos para apuração das horas extras com o salário integral com APIP conforme pagamento nos contracheques e com a exclusão dos reflexos em Licença Prêmio. É o que tenho a informar. Assim sendo, CONSIDERANDO a impugnação aos cálculos de id. 57e2f55, pelo reclamante, bem como a manifestação de id 6ad2de4, pela reclamada, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, e quando foi o caso, com a reforma da conta para adequá-la ao comando da coisa julgada, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. 6b8da47, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pelo reclamante, reformando a conta anterior quando foi necessário, passando os referidos cálculos a fazer parte integrante da presente decisão, e HOMOLOGO os novos Cálculos de id. b8b4705, ora juntados ao processo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º grau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU CumSen 0001560-85.2024.5.11.0007 EXEQUENTE: IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337b5ef proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO Nº 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) e a RESOLUÇÃO 288/2021 do CSJT (art. 9º), os quais permitem a realização de audiências de mediação virtuais em processos trabalhistas com Juízo 100% Digital; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 20/05/2025 09:50 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] / [email protected] ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA
- SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º grau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU CumSen 0001560-85.2024.5.11.0007 EXEQUENTE: IGOR GABRIEL TORRES REDONDO SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 337b5ef proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO Nº 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) e a RESOLUÇÃO 288/2021 do CSJT (art. 9º), os quais permitem a realização de audiências de mediação virtuais em processos trabalhistas com Juízo 100% Digital; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 20/05/2025 09:50 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] / [email protected] ou pelo telefone (92) 3627-2116/2118 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL