Andressa Graciella Scarselli Pelegrino Paixão x Associação Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Aapb
Número do Processo:
0001559-27.2025.8.26.0483
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001559-27.2025.8.26.0483 (processo principal 1002705-23.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Andressa Graciella Scarselli Pelegrino Paixão e outro - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Aapb - Vistos. 1-Processe-se a execução para cumprimento de sentença. 2-Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o possua para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)