Rosangela Cabral E Silva x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0001548-73.2017.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0001548-73.2017.5.13.0003 : ROSANGELA CABRAL E SILVA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b052e3d proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Observem as partes que a decisão homologatória de cálculos ou de Impugnação e homologação  dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT). Sendo assim: 1. Adoto, como razões de decidir,  o parecer da Contadoria em sua integralidade, (#ID:f0e90b3), como se aqui estivesse transcrito, e acolho parcialmente a impugnação aos cálculos oposta pelo Exequente. Quanto à impugnação do Executado (BANCO DO BRASIL SA), rejeito.  1.1.Homologo os cálculos (#ID:2bc76e4), no importe de R$ 157.493,34 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo. 1.2. Libere-se, de logo, em favor do exequente e do seu advogado (honorários contratuais, caso exista contrato de honorários nos autos), o depósito recursal à disposição dos presentes autos, mediante transferência para as contas a serem indicadas no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Em seguida, deduzam-se os valores liberados, da conta homologada, e intime-se a executada, através dos seus advogados, cadastrados no presente processo, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. 2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução. Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. 3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE. 4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para quitar a execução, proceda-se: 4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.  4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo convênio CNIB. 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios. 6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º). Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens dos devedores não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de abril de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA