Processo nº 00015262520238260445
Número do Processo:
0001526-25.2023.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001526-25.2023.8.26.0445 (processo principal 0008232-73.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.D.M. - Primeiramente, transfira-se o valor encontrado pelo Sisbajud, ficando deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente (formulário de fl. 81). No mais, não vislumbro nos autos o esgotamento das pesquisas de bens, havendo apenas inscrição no SERASA/SCPC e busca no Sisbajud, razão pela qual nego, por ora, a penhora de vencimentos/benefícios, eis que se trata de medida atípica, não sendo momento oportuno. Por fim, defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001526-25.2023.8.26.0445 (processo principal 0008232-73.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.D.M. - Primeiramente, transfira-se o valor encontrado pelo Sisbajud, ficando deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente (formulário de fl. 81). No mais, não vislumbro nos autos o esgotamento das pesquisas de bens, havendo apenas inscrição no SERASA/SCPC e busca no Sisbajud, razão pela qual nego, por ora, a penhora de vencimentos/benefícios, eis que se trata de medida atípica, não sendo momento oportuno. Por fim, defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001526-25.2023.8.26.0445 (processo principal 0008232-73.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.D.M. - Primeiramente, transfira-se o valor encontrado pelo Sisbajud, ficando deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente (formulário de fl. 81). No mais, não vislumbro nos autos o esgotamento das pesquisas de bens, havendo apenas inscrição no SERASA/SCPC e busca no Sisbajud, razão pela qual nego, por ora, a penhora de vencimentos/benefícios, eis que se trata de medida atípica, não sendo momento oportuno. Por fim, defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0001526-25.2023.8.26.0445 (processo principal 0008232-73.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.D.M. - Primeiramente, transfira-se o valor encontrado pelo Sisbajud, ficando deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente (formulário de fl. 81). No mais, não vislumbro nos autos o esgotamento das pesquisas de bens, havendo apenas inscrição no SERASA/SCPC e busca no Sisbajud, razão pela qual nego, por ora, a penhora de vencimentos/benefícios, eis que se trata de medida atípica, não sendo momento oportuno. Por fim, defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial , o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)