Gutemberg Alves De Medeiros e outros x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 0001500-60.2015.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001500-60.2015.5.21.0004 RECLAMANTE: STIVEM AMORIM DE LIMA E OUTROS (2) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8243a48 proferida nos autos. S E N T E N Ç A    RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS., qualificada nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. bcc94ef. Contraminuta dos autores pela improcedência, sob ID.5f2bf57. Juízo garantido. Tempestivos. É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Multa por descumprimento de obrigação de Fazer A embargante se rebela em face da multa que lhe foi aplicada. Alega que o prazo fixado na  sentença de ID 1165c21 fora para dar início aos trâmites da contratação dos exequentes, tendo cumprido com a decisão tempestivamente. Sem razão. Explico. O magistrado prolator do decisum de ID. 1165c21 fixou o cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: “Condeno a reclamada, ainda, em obrigação de fazer consistente em proceder, no mesmo prazo acima estabelecido, à imediata nomeação dos reclamantes STIVEM AMORIM DE LIMA, HUGO CESAR DA ROCHA RIBEIRO e GUTEMBERG ALVES DE MEDEIROS, habilitados, após aprovação em concurso público, para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior, polo RN, independentemente da classificação de cada um, observando-se as regras previstas no Edital Nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2014.2, de 11 de setembro de 2014, sob pena de aplicação de multa no valor de R$20.000,00 em favor de cada um deles.” A seguir, sobreveio novo despacho deferindo o pedido de dilação do prazo formulado pela embargante, litteris:. “D E S P A C H O V. 1. A reclamada informa Id 56c4cf5, que já iniciou o procedimento de contratação dos reclamantes. Alega que a referida contratação, por se tratar de ente da administração pública federal, é extremamente burocrática,requerendo o prazo de até 45 dias para conclusão dos trâmites. 2. Por sua vez, os reclamantes foram intimados para tomar ciência da petição acima mencionada, mantendo-se inerte a respeito. 3. Destarte, defiro, como requerido, o prazo de 45 dias para comprovação, nos autos, da efetiva contratação dos reclamantes, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em favor de cada reclamante, conforme determinação contida na sentença Id 1165c21.” (ID 6c1ae06). Ocorre que o despacho de ampliação do prazo foi cassado pela Corte, conforme acórdão de ID. da82dbf. Portanto, a ré deveria cumprir a obrigação de fazer no prazo previsto na sentença primária, ou seja, em 15 dias. Não há qualquer menção de que se tenha conferido à ré dito prazo para dar início aos trâmites da nomeação e não a consolidação do ato em si. A nomeação, como se sabe, está formalizada pelos termos de posse e exercício do empregado público para cargos efetivos por meio de concurso público. E tal ato deveria ter sido realizado peremptoriamente no espaço de 15 dias. A ré, quando da prolação do decisum, poderia ter embargado de declaração requerendo os devidos ajustes no prazo então fixado pelo Juízo. Igualmente, ao seu dispor, ao recorrer da decisão, poderia pugnar pela alteração do prazo outrora definido em primeiro grau. Não o fez, no entanto. Não pode agora, após a decisão da Corte, emprestar outra roupagem ao comando sentencial. Via de consequência, não observando a empregadora o prazo fixado em sentença para realizar a nomeação, cabível a penalidade prevista no título executivo. Destarte, sem delongas,  julgo improcedente o pedido da embargante para afastar a multa por descumprimento da obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 20 de maio de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001500-60.2015.5.21.0004 RECLAMANTE: STIVEM AMORIM DE LIMA E OUTROS (2) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8243a48 proferida nos autos. S E N T E N Ç A    RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS., qualificada nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. bcc94ef. Contraminuta dos autores pela improcedência, sob ID.5f2bf57. Juízo garantido. Tempestivos. É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Multa por descumprimento de obrigação de Fazer A embargante se rebela em face da multa que lhe foi aplicada. Alega que o prazo fixado na  sentença de ID 1165c21 fora para dar início aos trâmites da contratação dos exequentes, tendo cumprido com a decisão tempestivamente. Sem razão. Explico. O magistrado prolator do decisum de ID. 1165c21 fixou o cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: “Condeno a reclamada, ainda, em obrigação de fazer consistente em proceder, no mesmo prazo acima estabelecido, à imediata nomeação dos reclamantes STIVEM AMORIM DE LIMA, HUGO CESAR DA ROCHA RIBEIRO e GUTEMBERG ALVES DE MEDEIROS, habilitados, após aprovação em concurso público, para o cargo de Técnico de Administração e Controle Júnior, polo RN, independentemente da classificação de cada um, observando-se as regras previstas no Edital Nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2014.2, de 11 de setembro de 2014, sob pena de aplicação de multa no valor de R$20.000,00 em favor de cada um deles.” A seguir, sobreveio novo despacho deferindo o pedido de dilação do prazo formulado pela embargante, litteris:. “D E S P A C H O V. 1. A reclamada informa Id 56c4cf5, que já iniciou o procedimento de contratação dos reclamantes. Alega que a referida contratação, por se tratar de ente da administração pública federal, é extremamente burocrática,requerendo o prazo de até 45 dias para conclusão dos trâmites. 2. Por sua vez, os reclamantes foram intimados para tomar ciência da petição acima mencionada, mantendo-se inerte a respeito. 3. Destarte, defiro, como requerido, o prazo de 45 dias para comprovação, nos autos, da efetiva contratação dos reclamantes, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 em favor de cada reclamante, conforme determinação contida na sentença Id 1165c21.” (ID 6c1ae06). Ocorre que o despacho de ampliação do prazo foi cassado pela Corte, conforme acórdão de ID. da82dbf. Portanto, a ré deveria cumprir a obrigação de fazer no prazo previsto na sentença primária, ou seja, em 15 dias. Não há qualquer menção de que se tenha conferido à ré dito prazo para dar início aos trâmites da nomeação e não a consolidação do ato em si. A nomeação, como se sabe, está formalizada pelos termos de posse e exercício do empregado público para cargos efetivos por meio de concurso público. E tal ato deveria ter sido realizado peremptoriamente no espaço de 15 dias. A ré, quando da prolação do decisum, poderia ter embargado de declaração requerendo os devidos ajustes no prazo então fixado pelo Juízo. Igualmente, ao seu dispor, ao recorrer da decisão, poderia pugnar pela alteração do prazo outrora definido em primeiro grau. Não o fez, no entanto. Não pode agora, após a decisão da Corte, emprestar outra roupagem ao comando sentencial. Via de consequência, não observando a empregadora o prazo fixado em sentença para realizar a nomeação, cabível a penalidade prevista no título executivo. Destarte, sem delongas,  julgo improcedente o pedido da embargante para afastar a multa por descumprimento da obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 20 de maio de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STIVEM AMORIM DE LIMA
    - HUGO CESAR DA ROCHA RIBEIRO
    - GUTEMBERG ALVES DE MEDEIROS
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