Leniel Ferreira Caena x Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A

Número do Processo: 0001488-49.2024.5.08.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001488-49.2024.5.08.0115 : LENIEL FERREIRA CAENA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add6d2c proferida nos autos. Diante do princípio da celeridade processual e vistos etc, A reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A apresentou recurso ordinário de ID c73eb45, tempestivo e subscrito por profissional habilitado nos autos; todavia, as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide, conforme comprovante bancário de ID b29ba76. O preparo recursal, neste caso, quanto as custas processuais, efetuadas por terceiro que não figura no pólo passivo da lide, é incabível, conforme interpretação da Súmula 128, I do TST, que estabelece que o preparo recursal deve ser cumprido pela própria parte recorrente. Ressalto que as custas foram pagas pela empresa BRASIL B F ETHANOL LTDA, conforme documento de id b29ba76, portanto, efetivadas por terceiro. Destaco que esse entendimento vem sendo adotado para caracterizar deserção, mesmo quando o terceiro seja membro do mesmo do grupo econômico da parte recorrente, uma vez que a Súmula 128, I do TST reflete o princípio da responsabilidade processual, exigindo que a parte recorrente arque com os custos do recurso. Cito decisões do Eg. TRT8 neste sentido: Processo 0000939-73.2023.5.08.0115: I - RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, que é composto pelo depósito recursal e pelo pagamento das custas, deve ser efetuado pela parte que figura na relação processual, de modo que não se admite que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas em nome de empresa estranha a lide, que não é parte no presente processo. Nesse contexto, a ausência de comprovação da regularidade do preparo implica a deserção do recurso (Súmula n. 245, do C. TST), pelo que é inaplicável ao caso a intimação da parte para comprovação do recolhimento em dobro do preparo na forma prevista no § 4.º do art. 1007 do CPC; II - RECURSO DO RECLAMANTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em atenção às disposições constantes no §2º, do artigo 791-A, da CLT, e considerando os precedentes desta E. Turma, deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante para o montante de 10% (dez por cento). Apelo parcialmente provido."  "Processo 0001571-02.2023.5.08.0115  RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETIVADO POR PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Demonstrado que o comprovante de pagamento das custas processuais foi realizado em conta bancária pertence à pessoa completamente estranha à lide, que não possui representação especial para tanto, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 128 do C. TST e nos precedentes deste E. Regional e da Corte Trabalhista sobre o tema. Recurso ordinário do reclamado não conhecido." Processo 0000864-34.2023.5.08.0115" I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORÇA MAIOR. BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPREVIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, ainda que integre o grupo econômico da recorrente, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ademais, o mero arresto de bens da empregadora ou de seus sócios por força de decisão judicial pautada no inadimplemento das suas próprias obrigações contraídas em negócio jurídico estranho aos presentes autos decorre de imprevidência da reclamada sobre a própria atividade econômica, inserindo-se nos riscos do empreendimento, não havendo que se falar em força maior, especialmente por se tratar de bloqueio de valor ínfimo diante do capital social da ré. Recurso ordinário da reclamada não conhecido." Diante do exposto, embora esteja tempestivo e subscrito por profissional habilitado nos autos, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF /CNPJ 08.581.205/0001-10) por deserção uma vez que as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide. A presente decisão tem força de intimação para todos os efeitos legais, eis que disponibilizada e publicada automaticamente no DJEN.  SANTA IZABEL DO PARA/PA, 28 de abril de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LENIEL FERREIRA CAENA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001488-49.2024.5.08.0115 : LENIEL FERREIRA CAENA : BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add6d2c proferida nos autos. Diante do princípio da celeridade processual e vistos etc, A reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A apresentou recurso ordinário de ID c73eb45, tempestivo e subscrito por profissional habilitado nos autos; todavia, as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide, conforme comprovante bancário de ID b29ba76. O preparo recursal, neste caso, quanto as custas processuais, efetuadas por terceiro que não figura no pólo passivo da lide, é incabível, conforme interpretação da Súmula 128, I do TST, que estabelece que o preparo recursal deve ser cumprido pela própria parte recorrente. Ressalto que as custas foram pagas pela empresa BRASIL B F ETHANOL LTDA, conforme documento de id b29ba76, portanto, efetivadas por terceiro. Destaco que esse entendimento vem sendo adotado para caracterizar deserção, mesmo quando o terceiro seja membro do mesmo do grupo econômico da parte recorrente, uma vez que a Súmula 128, I do TST reflete o princípio da responsabilidade processual, exigindo que a parte recorrente arque com os custos do recurso. Cito decisões do Eg. TRT8 neste sentido: Processo 0000939-73.2023.5.08.0115: I - RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, que é composto pelo depósito recursal e pelo pagamento das custas, deve ser efetuado pela parte que figura na relação processual, de modo que não se admite que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas em nome de empresa estranha a lide, que não é parte no presente processo. Nesse contexto, a ausência de comprovação da regularidade do preparo implica a deserção do recurso (Súmula n. 245, do C. TST), pelo que é inaplicável ao caso a intimação da parte para comprovação do recolhimento em dobro do preparo na forma prevista no § 4.º do art. 1007 do CPC; II - RECURSO DO RECLAMANTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em atenção às disposições constantes no §2º, do artigo 791-A, da CLT, e considerando os precedentes desta E. Turma, deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante para o montante de 10% (dez por cento). Apelo parcialmente provido."  "Processo 0001571-02.2023.5.08.0115  RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETIVADO POR PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Demonstrado que o comprovante de pagamento das custas processuais foi realizado em conta bancária pertence à pessoa completamente estranha à lide, que não possui representação especial para tanto, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 128 do C. TST e nos precedentes deste E. Regional e da Corte Trabalhista sobre o tema. Recurso ordinário do reclamado não conhecido." Processo 0000864-34.2023.5.08.0115" I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORÇA MAIOR. BLOQUEIO DE BENS. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPREVIDÊNCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que as custas processuais devem ser recolhidas pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, ainda que integre o grupo econômico da recorrente, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Ademais, o mero arresto de bens da empregadora ou de seus sócios por força de decisão judicial pautada no inadimplemento das suas próprias obrigações contraídas em negócio jurídico estranho aos presentes autos decorre de imprevidência da reclamada sobre a própria atividade econômica, inserindo-se nos riscos do empreendimento, não havendo que se falar em força maior, especialmente por se tratar de bloqueio de valor ínfimo diante do capital social da ré. Recurso ordinário da reclamada não conhecido." Diante do exposto, embora esteja tempestivo e subscrito por profissional habilitado nos autos, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CPF /CNPJ 08.581.205/0001-10) por deserção uma vez que as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide. A presente decisão tem força de intimação para todos os efeitos legais, eis que disponibilizada e publicada automaticamente no DJEN.  SANTA IZABEL DO PARA/PA, 28 de abril de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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