Proqualit Telecom Ltda x Sul América Companhia De Seguro Saúde
Número do Processo:
0001482-77.2023.8.26.0292
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001482-77.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1009382-70.2018.8.26.0292) (processo principal 1009382-70.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Proqualit Telecom Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito efetuado às pp. 310/312, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001482-77.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1009382-70.2018.8.26.0292) (processo principal 1009382-70.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Proqualit Telecom Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do depósito efetuado às pp. 310/312, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Mario Frederico Urbano Nagib (OAB 101252/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 0001482-77.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Proqualit Telecom Ltda - Exectdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração para apreciação, posto que tempestivos, e os ACOLHO. Razão assiste à parte credora. No laudo pericial não foi incluído a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Ainda que o executado tenha efetuado o depósito do valor devido, não houve o pagamento do débito propriamente dito, visto que o depósito somente garantiu a execução. A multa prevista não está condicionada à garantia do juízo mas sim à intempestividade do pagamento, ainda que haja o reconhecimento do excesso de execução ou não. Assim, revejo a sentença de p. 293 a partir do terceiro parágrafo para prosseguimento da execução quanto à multa devida, concedendo ao credor o prazo de dez dias para apresentar nos autos a planilha do crédito que entender devido. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de quinze dias. Intime-se..