Ana Claudia Soares Da Silva x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas

Número do Processo: 0001402-36.2024.5.06.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001402-36.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6404035 proferida nos autos.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO AUTOR   O Recurso Ordinário do reclamante (ID 9aef616) foi interposto tempestiva e adequadamente, sendo desnecessário o preparo (depósito recursal e custas). Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (vide Procuração ID 894d2b7). Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor, no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, para processamento do recurso, com as homenagens de estilo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de maio de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001402-36.2024.5.06.0147 : ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9d6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em ordem crescente.   Considerando que a propositura da ação ocorreu na vigência da lei 13.467/2017, esta se aplica às relações de direito processual travadas no presente feito, na forma definida nesta decisão.   .           PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO   A parte reclamante alega que trabalhava das 08h45 às 17h20, de segunda a sábado, e das 11h45 às 21h20, nos domingos e feriados, sempre gozando de 01h15 de intervalo intrajornada e de uma folga semanal nas segundas ou terças-feiras. Afirma que as horas extras prestadas não foram regularmente pagas ou compensadas.   A parte autora suscita, ainda, a nulidade do banco de horas em razão da ausência de autorização para sua implantação por meio de acordo coletivo da categoria e da falta de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais e taxas administrativas exigidas na norma coletiva para a instituição válida do banco de horas, bem como em virtude da prestação de horas extras habituais e da falta de transparência e acesso ao saldo a compensar:   Com base nisso, o reclamante requer a declaração de nulidade do banco de horas instituído, bem como a condenação da reclamada no pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e das repercussões que indica.   A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial e afirma que a jornada desempenhada pelo reclamante está registrada nos cartões de ponto, assim como que as horas extras estão devidamente pagas ou compensadas por meio do banco de horas, atraindo o ônus de provar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT.   Para provas suas alegações, a parte reclamada juntou os controles de jornada e contracheques, sendo que os cartões de ponto não foram impugnados pela reclamante.   Sendo assim, reputo válidos os dias e os horários de trabalho lançados nos espelhos de ponto trazidos aos autos.   No tocante ao banco de horas instituído pela reclamada, vale destacar que a cláusula 42ª da CCT 2023/2024 (ID. 483e26f) estabelece a necessidade de celebração de acordo coletivo, com a participação obrigatória do sindicato da categoria, para a adoção do regime de banco de horas, mas tal instrumento normativo não foi apresentado nos presentes autos.   Sobreleva-se mencionar, ademais, que após a vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser possível o estabelecimento do banco de horas por meio de contrato individual escrito. Todavia, tal autorização não restou demonstrada nos autos quanto ao período contratual não abarcado pela CCT 2023/2024, ônus que competia à parte reclamada.   Tais situações fáticas, por si só, já são capazes de comprometer a regularidade do sistema de compensação, não havendo como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação.   Nesse contexto, não há como considerar a validade de compensação de jornada pelo sistema de banco de horas, devendo ser desconsiderados como gozo de folga compensatória as horas assim indicadas nos controles de jornada e no documento de ID. 70cb31d, assim como devem ser remuneradas todas as horas extras prestadas.   Tendo desenvolvido o horário de trabalho registrado nos cartões de ponto, houve extrapolação da jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais estabelecida pelo art. 7º, XIII da Constituição da República.   Por tudo o que foi exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões na indenização pela falta de aviso prévio, férias+1/3, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e FGTS+40%, em razão da habitualidade e da natureza salarial. Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros:   Jornada: conforme cartões de ponto;    Base de cálculo: evolução salarial, com acréscimo das parcelas de natureza salarial, conforme sumula 264 do C. TST;   Divisor: 220 horas;    O adicional a ser considerado para as horas extras é o previsto nas normas coletivas, havendo lapso de vigência, deverá ser considerado o adicional de 50%, estabelecido pelo inciso XVI do art. 7º da CF;    Autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título;    Observe-se o teor da súmula 347 do C. TST.     As verbas ora deferidas são salariais, exceto a repercussão das horas extras em 1/3 de férias, indenização pela falta de aviso prévio e FGTS+40%.   .           DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO   A parte autora informa que recebeu de 4 parcelas do seguro-desemprego, no valor mensal de R$ 1.412,00, totalizando R$ 5.648,00, mas que “considerando a integração das horas extras habituais à remuneração, o salário médio deveria ser maior, resultando em parcelas do seguro-desemprego superiores”. Pretende o pagamento das diferenças das parcelas do seguro-desemprego.   A reclamada contesta o direito invocado e pugna pela improcedência do pedido.   Acontece que a reclamante sequer comprovou nos autos a percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego, ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 818 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido.    .           DESCONTOS INDEVIDOS   Aduz a reclamante que a parte reclamada efetuou descontos indevidos de R$ 215,00 e de R$ 280,00, a título de reembolso do vale-Alimentação e do Vale-Transporte, respectivamente, nas verbas rescisórias.   A reclamada, por sua vez, defende a regularidade desses descontos, argumentando que os valores destinados ao vale-alimentação e ao vale-transporte haviam sido antecipadamente pagos à obreira no mês anterior à rescisão contratual, atraindo, com isso, o encargo probatório das suas alegações.   De fato, no TRCT de ID. 4149d29 constam descontos a título de reembolso de vale-alimentação e de vale-Transporte. Todavia, a reclamada não logrou êxito em demonstrar o pagamento antecipado dos referidos benefícios, razão pela qual reputo indevidos tais descontos.   Em sendo assim, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados no TRCT sob as rubricas de reembolso do vale-Alimentação e do Vale-Transporte. Verba indenizatória.   .           CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL   A Reclamante alega que, ao logo do contrato de trabalho, a parte ré descontava mensalmente em seu contracheque a Contribuição Negocial, mesmo sem que a ex-empregada fosse sindicalizada e sem ter autorizado tal desconto.   A parte reclamada se defende afirmando que os descontos realizados a título de contribuição negocial não são ilegais, vez que se trata de uma taxa devida ao sindicato por todos os empregados beneficiados pela convenção coletiva, sejam eles associados ou não associados, sem que a reclamante tenha manifestado sua oposição ao desconto da referida contribuição no prazo previsto na norma coletiva.   Vejamos.   A cláusula sexagésima sétima da CCT 2023/2024, com vigência de 01/05/2023 até 01/05/2024, estabelece o seguinte sobre a contribuição negocial profissional:   “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL   Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 31/05/2023, na sede do sindicato obreiro sito à Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, convocada pelo Edital publicado no Diário de Pernambuco, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, com direito de oposição, na forma prevista na orientação do CONALIS-MPT, para os não sindicalizados, ficando estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE, além de ampla divulgação do mesmo, para os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, endereçado ao Sindicato Profissional, com sede localizada na Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, taxa esta estipulada no índice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado sendo descontado da seguinte forma:   1 - O equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, a cada mês, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de junho/2023, encerrando-se dito desconto no mês de maio de 2024, totalizando 12% (doze por cento), devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo maximo de 10 dias do mês subseqüente ao desconto. 2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 3 - Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais ressarcimentos e/ou indenizações decorrentes de processos administrativos e/ou judiciais que tenham como objeto o referido desconto.   PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados do comércio associados ao Sindicato Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional no índice percentual equivalente a 1% (um por cento) descontados na folha de pagamento referente ao mês de Junho de 2021 nos termos do caput desta cláusula.   PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, para efeito de controle.   PARÁGRAFO TERCEIRO: Apenas os associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes, quites com suas obrigações sociais mensais, e os empregados nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo, não associados ao Sindicato, as quais estejam em dia com o pagamento do encargo operacional sindical, no valor de R$11,00 (onze reais) mensais, por trabalhador, poderão participar e utilizar os PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE, dos sorteios de cesta-básica; de Kit Baby e demais convênios firmados pelo Sindicato Profissional”   Infere-se dos contracheques colacionados aos autos a existência de desconto salariais mensais variáveis a título contribuição negocial, a partir do mês de agosto/2023, nos seguintes montantes: R$ 13,25 (de agosto/2023 a setembro/2023), R$ 14,00 (de outubro/2023 a dezembro/2023) e R$ 14,12 (de janeiro/2024 a fevereiro/2024), R$ 14,28 (março/2024 e de maio/2024 a julho/2024) e R$ 16,08 (abril/2024).   Nesse contexto, o artigo 513 da CLT estabelece que é prerrogativa dos sindicatos instituir contribuições a todos os integrantes das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais por eles representadas.   Vale mencionar, ademais, que a controvérsia acerca da instituição de contribuições assistenciais a serem impostas aos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal com o recente julgamento do Tema 935, que fixou a seguinte tese vinculante:   “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”   Assim, a despeito da parte reclamante não ser associada à entidade sindical representativa da sua categoria, é possível a cobrança da contribuição negocial prevista na norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição.   Neste sentido, destaco o seguinte precedente:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do C.TST no julgamento do Ag-AIRR 1000038-28.2019.5.02.0008, a tese de caráter vinculante proferida pelo STF no Tema 935 de repercussão geral de que é constitucional a instituição por normas coletivas de contribuições assistenciais a cargo dos empregados, assegurando-se a estes o direito de oposição, aplica-se à contribuições da mesma natureza, tendo como destinatários os entes empresariais.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000551-78.2024.5.06.0023; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA).   Como transcrito linhas acima, a cláusula sexagésima sétima da convenção coletiva 2023/2024 contempla o direito de oposição ao pagamento da contribuição negocial, em conformidade com a Tese fixada pelo Supremo.   Todavia, a reclamante não demonstrou o exercido do seu direito de oposição, no tempo e modo estabelecido na norma coletiva, razão pela qual reputo devida a cobrança dos valores relativos à contribuição negocial, mas tão somente durante o prazo de vigência da CCT 2023/2024 (de 01/05/2023 até 01/05/2024).   Desse modo, as contribuições negociais descontadas nos meses de junho e julho/2024 são indevidas, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido.   Isto posto, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos contracheques dos meses de junho e julho/2024, a título de contribuição negocial. Verba indenizatória   .    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA                        Defiro. A parte reclamante percebia menos que 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, de modo que sua situação de pobreza é presumida pelo §3º do art. 790 da CLT.                          Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766 não incidem sobre ele os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT, abaixo transcrito:                            "§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."                            Os trechos em destaque foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais permanecerá com exigibilidade suspensa ainda que o crédito recebido seja suficiente para o correspondente pagamento.        .           HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS                                                      Considerando a procedência parcial dos pleitos desta reclamatória, considerando o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com fundamento no art. 791-A, §3º da CLT, sendo 10% sobre o total do condeno em favor dos advogados da parte autora e 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos indeferidos em favor dos advogados da parte reclamada.                                              No entanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, não incidem sobre ele de imediato os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, nem o disposto no art. 790-B, caput e §4º, ambos da CLT, cujos dispositivos foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766.   .          JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA                                     Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como, até que alterada a legislação a respeito,  excluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021.           Estabeleceu o STF que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".    Ocorre que houve modificação nas regras do Código Civil em relação aos juros e atualização monetária para os débitos das condenações cíveis, implementadas pela lei 14.905/2024, que fixou os novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária das obrigações cíveis. Transcrevo abaixo a modificação, destacando os trechos específicos da mudança:   "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)"   A lei 14.905/2024 foi publicada em 1º/07/2024 e a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, sendo imediatamente aplicável ao presente feito. Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma:   Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991;A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC;A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA;Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA;Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0).  Nesse sentido a decisão unânime da SBDI-1 do C. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Os juros/correção devem ser aplicados sobre o crédito bruto da condenação.                   Os valores devem sofrer a incidência dos encargos de mora até a data em que o crédito fique disponível ao beneficiário, entendimento já pacificado neste E. TRT por meio da sua súmula n. 04.   .           IMPOSTO DE RENDA E INSS                                       É cabível o recolhimento do Imposto de Renda nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92, inclusive quanto ao disposto nos §1º e §2º, a ser feito com base na data de pagamento em razão do regime de caixa a que se sujeita o tributo.                                    As contribuições previdenciárias são obrigatórias e decorrem do disposto nos arts. 20, 43 e 44 da lei 8.212/91 c/c art. 114, VIII da CRFB.              Observe-se quanto ao IRPF e contribuições previdenciárias a sumula 368 do C. TST, abaixo:                  SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Súmulas A-114 SÚMULAS.                I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).                  II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)                  III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).                  IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.                  V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).                 VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.                                   A partir de outubro de 2023 tornou-se obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias.   Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer:   1)         Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;   2)         Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb.     Após o trânsito em julgado, reclamada será notificada para providenciar o cumprimento das obrigações de fazer acima no prazo de 15 dias, sob pena de multa inicial de R$ 2.000,00, sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação a posteriori.   Exclua-se da base de cálculos do IR a Selic, inteligência da OJ 400 da SDBI1 do C. TST:                 OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.                                   Com a decisão do STF, lhe foi dada uma nova roupagem que não um marcador econômico, a de índice de compensação ao credor trabalhista pelo decurso do tempo, assumindo um caráter excepcional.                                  Sendo assim, afasto a sua natureza remuneratória e, via de consequência, declaro que sobre os créditos decorrentes da aplicação da Selic no presente caso não incide IRPF, dado o seu excepcional caráter eminentemente compensatório.   .            LIMITES DA CONDENAÇÃO                       Conforme tese firmada pelo E. TRT6 no IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   .           NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA             Observe a Secretaria os pedidos de notificação exclusiva, de acordo com a sumula 427 do C. TST, em respeito ao art. 927 do CPC.                                    .          REGISTROS FINAIS                                       Destaco, por fim, que com fundamento o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, enfrentei nessa decisão os argumentos trazidos pelas partes que tinham potencial influencia na formação do meu convencimento ou pudessem alterar as conclusões que adotei, afastando-se, com isso, as hipóteses estabelecidas no art. 489, §1º do CPC/2015.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido indeferir as preliminares suscitadas pela parte reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA em face da ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.   Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação.   Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1)   Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;   2)   Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb.   A liquidação será feita por simples cálculos.                    Custas processuais de R$ 200,00 sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 para fins recursais, pela reclamada.      Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT.         ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001402-36.2024.5.06.0147 : ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9d6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Sempre que nesta decisão seja feita referência a página do processo, deve ser considerada a abertura integral do PDF em ordem crescente.   Considerando que a propositura da ação ocorreu na vigência da lei 13.467/2017, esta se aplica às relações de direito processual travadas no presente feito, na forma definida nesta decisão.   .           PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO   A parte reclamante alega que trabalhava das 08h45 às 17h20, de segunda a sábado, e das 11h45 às 21h20, nos domingos e feriados, sempre gozando de 01h15 de intervalo intrajornada e de uma folga semanal nas segundas ou terças-feiras. Afirma que as horas extras prestadas não foram regularmente pagas ou compensadas.   A parte autora suscita, ainda, a nulidade do banco de horas em razão da ausência de autorização para sua implantação por meio de acordo coletivo da categoria e da falta de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais e taxas administrativas exigidas na norma coletiva para a instituição válida do banco de horas, bem como em virtude da prestação de horas extras habituais e da falta de transparência e acesso ao saldo a compensar:   Com base nisso, o reclamante requer a declaração de nulidade do banco de horas instituído, bem como a condenação da reclamada no pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e das repercussões que indica.   A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial e afirma que a jornada desempenhada pelo reclamante está registrada nos cartões de ponto, assim como que as horas extras estão devidamente pagas ou compensadas por meio do banco de horas, atraindo o ônus de provar suas alegações nos termos do art. 818 da CLT.   Para provas suas alegações, a parte reclamada juntou os controles de jornada e contracheques, sendo que os cartões de ponto não foram impugnados pela reclamante.   Sendo assim, reputo válidos os dias e os horários de trabalho lançados nos espelhos de ponto trazidos aos autos.   No tocante ao banco de horas instituído pela reclamada, vale destacar que a cláusula 42ª da CCT 2023/2024 (ID. 483e26f) estabelece a necessidade de celebração de acordo coletivo, com a participação obrigatória do sindicato da categoria, para a adoção do regime de banco de horas, mas tal instrumento normativo não foi apresentado nos presentes autos.   Sobreleva-se mencionar, ademais, que após a vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser possível o estabelecimento do banco de horas por meio de contrato individual escrito. Todavia, tal autorização não restou demonstrada nos autos quanto ao período contratual não abarcado pela CCT 2023/2024, ônus que competia à parte reclamada.   Tais situações fáticas, por si só, já são capazes de comprometer a regularidade do sistema de compensação, não havendo como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação.   Nesse contexto, não há como considerar a validade de compensação de jornada pelo sistema de banco de horas, devendo ser desconsiderados como gozo de folga compensatória as horas assim indicadas nos controles de jornada e no documento de ID. 70cb31d, assim como devem ser remuneradas todas as horas extras prestadas.   Tendo desenvolvido o horário de trabalho registrado nos cartões de ponto, houve extrapolação da jornada de trabalho máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais estabelecida pelo art. 7º, XIII da Constituição da República.   Por tudo o que foi exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, com repercussões na indenização pela falta de aviso prévio, férias+1/3, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e FGTS+40%, em razão da habitualidade e da natureza salarial. Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros:   Jornada: conforme cartões de ponto;    Base de cálculo: evolução salarial, com acréscimo das parcelas de natureza salarial, conforme sumula 264 do C. TST;   Divisor: 220 horas;    O adicional a ser considerado para as horas extras é o previsto nas normas coletivas, havendo lapso de vigência, deverá ser considerado o adicional de 50%, estabelecido pelo inciso XVI do art. 7º da CF;    Autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título;    Observe-se o teor da súmula 347 do C. TST.     As verbas ora deferidas são salariais, exceto a repercussão das horas extras em 1/3 de férias, indenização pela falta de aviso prévio e FGTS+40%.   .           DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO   A parte autora informa que recebeu de 4 parcelas do seguro-desemprego, no valor mensal de R$ 1.412,00, totalizando R$ 5.648,00, mas que “considerando a integração das horas extras habituais à remuneração, o salário médio deveria ser maior, resultando em parcelas do seguro-desemprego superiores”. Pretende o pagamento das diferenças das parcelas do seguro-desemprego.   A reclamada contesta o direito invocado e pugna pela improcedência do pedido.   Acontece que a reclamante sequer comprovou nos autos a percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego, ônus que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 818 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido.    .           DESCONTOS INDEVIDOS   Aduz a reclamante que a parte reclamada efetuou descontos indevidos de R$ 215,00 e de R$ 280,00, a título de reembolso do vale-Alimentação e do Vale-Transporte, respectivamente, nas verbas rescisórias.   A reclamada, por sua vez, defende a regularidade desses descontos, argumentando que os valores destinados ao vale-alimentação e ao vale-transporte haviam sido antecipadamente pagos à obreira no mês anterior à rescisão contratual, atraindo, com isso, o encargo probatório das suas alegações.   De fato, no TRCT de ID. 4149d29 constam descontos a título de reembolso de vale-alimentação e de vale-Transporte. Todavia, a reclamada não logrou êxito em demonstrar o pagamento antecipado dos referidos benefícios, razão pela qual reputo indevidos tais descontos.   Em sendo assim, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados no TRCT sob as rubricas de reembolso do vale-Alimentação e do Vale-Transporte. Verba indenizatória.   .           CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL   A Reclamante alega que, ao logo do contrato de trabalho, a parte ré descontava mensalmente em seu contracheque a Contribuição Negocial, mesmo sem que a ex-empregada fosse sindicalizada e sem ter autorizado tal desconto.   A parte reclamada se defende afirmando que os descontos realizados a título de contribuição negocial não são ilegais, vez que se trata de uma taxa devida ao sindicato por todos os empregados beneficiados pela convenção coletiva, sejam eles associados ou não associados, sem que a reclamante tenha manifestado sua oposição ao desconto da referida contribuição no prazo previsto na norma coletiva.   Vejamos.   A cláusula sexagésima sétima da CCT 2023/2024, com vigência de 01/05/2023 até 01/05/2024, estabelece o seguinte sobre a contribuição negocial profissional:   “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL   Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, será descontado de todos os empregados BENEFICIÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, aprovada em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 31/05/2023, na sede do sindicato obreiro sito à Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, convocada pelo Edital publicado no Diário de Pernambuco, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial, tais como honorários, divulgação e manutenção dos programas assistenciais do sindicato, com direito de oposição, na forma prevista na orientação do CONALIS-MPT, para os não sindicalizados, ficando estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/PE, além de ampla divulgação do mesmo, para os empregados alcançados pela presente convenção, que desejarem manifestar oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, endereçado ao Sindicato Profissional, com sede localizada na Rua 14, nº51, Vila Social, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, taxa esta estipulada no índice percentual correspondente a 12% (doze por cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado sendo descontado da seguinte forma:   1 - O equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, a cada mês, neste instrumento ajustado, devendo ser descontado a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de junho/2023, encerrando-se dito desconto no mês de maio de 2024, totalizando 12% (doze por cento), devendo a cobrança de tais valores serem precedidas de ampla divulgação junto a categoria e o seu recolhimento ser efetuado no prazo maximo de 10 dias do mês subseqüente ao desconto. 2 - O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 3 - Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais ressarcimentos e/ou indenizações decorrentes de processos administrativos e/ou judiciais que tenham como objeto o referido desconto.   PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados do comércio associados ao Sindicato Profissional estão isentos do recolhimento da Contribuição Negocial Profissional no índice percentual equivalente a 1% (um por cento) descontados na folha de pagamento referente ao mês de Junho de 2021 nos termos do caput desta cláusula.   PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo junto com o cheque para pagamento da referida taxa, para efeito de controle.   PARÁGRAFO TERCEIRO: Apenas os associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Jaboatão dos Guararapes, quites com suas obrigações sociais mensais, e os empregados nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo, não associados ao Sindicato, as quais estejam em dia com o pagamento do encargo operacional sindical, no valor de R$11,00 (onze reais) mensais, por trabalhador, poderão participar e utilizar os PROGRAMAS ASSISTENCIAIS na ÁREA DE SAÚDE, dos sorteios de cesta-básica; de Kit Baby e demais convênios firmados pelo Sindicato Profissional”   Infere-se dos contracheques colacionados aos autos a existência de desconto salariais mensais variáveis a título contribuição negocial, a partir do mês de agosto/2023, nos seguintes montantes: R$ 13,25 (de agosto/2023 a setembro/2023), R$ 14,00 (de outubro/2023 a dezembro/2023) e R$ 14,12 (de janeiro/2024 a fevereiro/2024), R$ 14,28 (março/2024 e de maio/2024 a julho/2024) e R$ 16,08 (abril/2024).   Nesse contexto, o artigo 513 da CLT estabelece que é prerrogativa dos sindicatos instituir contribuições a todos os integrantes das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais por eles representadas.   Vale mencionar, ademais, que a controvérsia acerca da instituição de contribuições assistenciais a serem impostas aos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal com o recente julgamento do Tema 935, que fixou a seguinte tese vinculante:   “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”   Assim, a despeito da parte reclamante não ser associada à entidade sindical representativa da sua categoria, é possível a cobrança da contribuição negocial prevista na norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição.   Neste sentido, destaco o seguinte precedente:   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do C.TST no julgamento do Ag-AIRR 1000038-28.2019.5.02.0008, a tese de caráter vinculante proferida pelo STF no Tema 935 de repercussão geral de que é constitucional a instituição por normas coletivas de contribuições assistenciais a cargo dos empregados, assegurando-se a estes o direito de oposição, aplica-se à contribuições da mesma natureza, tendo como destinatários os entes empresariais.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000551-78.2024.5.06.0023; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA).   Como transcrito linhas acima, a cláusula sexagésima sétima da convenção coletiva 2023/2024 contempla o direito de oposição ao pagamento da contribuição negocial, em conformidade com a Tese fixada pelo Supremo.   Todavia, a reclamante não demonstrou o exercido do seu direito de oposição, no tempo e modo estabelecido na norma coletiva, razão pela qual reputo devida a cobrança dos valores relativos à contribuição negocial, mas tão somente durante o prazo de vigência da CCT 2023/2024 (de 01/05/2023 até 01/05/2024).   Desse modo, as contribuições negociais descontadas nos meses de junho e julho/2024 são indevidas, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido.   Isto posto, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos contracheques dos meses de junho e julho/2024, a título de contribuição negocial. Verba indenizatória   .    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA                        Defiro. A parte reclamante percebia menos que 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, de modo que sua situação de pobreza é presumida pelo §3º do art. 790 da CLT.                          Considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766 não incidem sobre ele os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT, abaixo transcrito:                            "§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."                            Os trechos em destaque foram declarados inconstitucionais pelo STF, de modo que a responsabilidade do beneficiário da Justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios e/ou periciais permanecerá com exigibilidade suspensa ainda que o crédito recebido seja suficiente para o correspondente pagamento.        .           HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS                                                      Considerando a procedência parcial dos pleitos desta reclamatória, considerando o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, com fundamento no art. 791-A, §3º da CLT, sendo 10% sobre o total do condeno em favor dos advogados da parte autora e 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos indeferidos em favor dos advogados da parte reclamada.                                              No entanto, considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, não incidem sobre ele de imediato os encargos da sucumbência na forma como estabelecido pelo §4º do art. 791-A, nem o disposto no art. 790-B, caput e §4º, ambos da CLT, cujos dispositivos foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 22/10/2021, no julgamento da ADIn nº 5766.   .          JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA                                     Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como, até que alterada a legislação a respeito,  excluiu a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021.           Estabeleceu o STF que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".    Ocorre que houve modificação nas regras do Código Civil em relação aos juros e atualização monetária para os débitos das condenações cíveis, implementadas pela lei 14.905/2024, que fixou os novos parâmetros para incidência de juros e correção monetária das obrigações cíveis. Transcrevo abaixo a modificação, destacando os trechos específicos da mudança:   "A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) [...] “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)"   A lei 14.905/2024 foi publicada em 1º/07/2024 e a vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024, sendo imediatamente aplicável ao presente feito. Em síntese, os valores dos títulos devem receber a incidência de juros e correção monetária da seguinte forma:   Na fase pré-judicial deve ser utilizado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora de 1% do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991;A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada a SELIC;A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA;Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA;Caso o resultado da subtração acima seja negativo, não haverá incidência (taxa 0).  Nesse sentido a decisão unânime da SBDI-1 do C. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Os juros/correção devem ser aplicados sobre o crédito bruto da condenação.                   Os valores devem sofrer a incidência dos encargos de mora até a data em que o crédito fique disponível ao beneficiário, entendimento já pacificado neste E. TRT por meio da sua súmula n. 04.   .           IMPOSTO DE RENDA E INSS                                       É cabível o recolhimento do Imposto de Renda nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92, inclusive quanto ao disposto nos §1º e §2º, a ser feito com base na data de pagamento em razão do regime de caixa a que se sujeita o tributo.                                    As contribuições previdenciárias são obrigatórias e decorrem do disposto nos arts. 20, 43 e 44 da lei 8.212/91 c/c art. 114, VIII da CRFB.              Observe-se quanto ao IRPF e contribuições previdenciárias a sumula 368 do C. TST, abaixo:                  SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Súmulas A-114 SÚMULAS.                I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).                  II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)                  III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).                  IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.                  V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).                 VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.                                   A partir de outubro de 2023 tornou-se obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias.   Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer:   1)         Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;   2)         Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb.     Após o trânsito em julgado, reclamada será notificada para providenciar o cumprimento das obrigações de fazer acima no prazo de 15 dias, sob pena de multa inicial de R$ 2.000,00, sem prejuízo do efetivo cumprimento da obrigação a posteriori.   Exclua-se da base de cálculos do IR a Selic, inteligência da OJ 400 da SDBI1 do C. TST:                 OJ-SDI1-400 IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.                                   Com a decisão do STF, lhe foi dada uma nova roupagem que não um marcador econômico, a de índice de compensação ao credor trabalhista pelo decurso do tempo, assumindo um caráter excepcional.                                  Sendo assim, afasto a sua natureza remuneratória e, via de consequência, declaro que sobre os créditos decorrentes da aplicação da Selic no presente caso não incide IRPF, dado o seu excepcional caráter eminentemente compensatório.   .            LIMITES DA CONDENAÇÃO                       Conforme tese firmada pelo E. TRT6 no IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   .           NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA             Observe a Secretaria os pedidos de notificação exclusiva, de acordo com a sumula 427 do C. TST, em respeito ao art. 927 do CPC.                                    .          REGISTROS FINAIS                                       Destaco, por fim, que com fundamento o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, enfrentei nessa decisão os argumentos trazidos pelas partes que tinham potencial influencia na formação do meu convencimento ou pudessem alterar as conclusões que adotei, afastando-se, com isso, as hipóteses estabelecidas no art. 489, §1º do CPC/2015.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido indeferir as preliminares suscitadas pela parte reclamada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ANA CLAUDIA SOARES DA SILVA em face da ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.   Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação.   Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão devem ser recolhidos pela reclamada observando as seguintes obrigações de fazer: 1)   Períodos de apuração até novembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;   2)   Períodos de apuração a partir de dezembro de 2008 - as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb.   A liquidação será feita por simples cálculos.                    Custas processuais de R$ 200,00 sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 para fins recursais, pela reclamada.      Notifiquem-se as partes e a União Federal, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do art. 832 da CLT.         ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou