Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/Sp x Everaldo Petroqui

Número do Processo: 0001342-12.2015.8.16.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Nova Aurora
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Nova Aurora | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001342-12.2015.8.16.0192   Processo:   0001342-12.2015.8.16.0192 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$30.086,50 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP Executado(s):   EVERALDO PETROQUI SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP em face de EVERALDO PETROQUI. Realizada a citação do executado por edital (seq. 307.1), nomeou-se em seu favor defensor dativo (seq. 312.1). Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) a falta de citação da parte executada; b) a prescrição da pretensão do exequente; c) a existência abusividade no acordo homologado; d) o excesso de execução. O exequente apresentou manifestação (seq. 318.1). É o breve relatório. 2. De início, nota-se que assiste razão ao executado quanto ao pleito de extinção do feito, ante a ausência de citação.  Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que em 11 de agosto de 2017 as partes celebraram acordo extrajudicial (seq. 87.1), o qual fora homologado por este juízo (seq. 90.1).  Em 17/06/2019 o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença (seq. 115.1), sob o argumento de não cumprimento do acordo, tendo sido o executado citado por edital somente em 23/10/2024 (seq. 307.1), ocasião em que lhe foi nomeado defensor dativo. Nesta senda, conforme bem apontado pelo defensor nomeado em favor da parte executada, a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos da ação de conhecimento antes da citação da parte ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada. Ou seja, tal acordo foi promovido sem que a parte ré fosse citada nos autos. Nesse ponto, como é cediço, a assinatura do acordo extrajudicial sem a presença de advogado da ré e antes da citação, não supre a falta desta, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo. Sobre esse ponto, destaca-se o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015) - grifou-se. Desta feita, conclui-se que inexiste validade do acordo formalizado nos autos, não havendo o que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré e, consequentemente, impossibilitando o prosseguimento do feito com base em atos expropriatórios. Por conseguinte, a celebração do acordo extrajudicial, antes da citação, implica na perda do interesse de agir do credor, o que leva à extinção do processo sem a resolução do mérito.  Inclusive, assim entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAQUELE. INVIABILIDADE. ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ, NA MEDIDA QUE FIRMOU ACORDO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ACORDO QUE DÁ ENSEJO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005185-53.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA -  J. 21.03.2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA AUTORA. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO APERFEIÇOADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CORRETA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024144-24.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS -  J. 27.09.2024)  - grifou-se. Diante de tais considerações, impõe-se anular a sentença homologatória, assim como, de ofício, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse da parte ativa, motivo pelo qual, inclusive, deixo de analisar os demais pedidos. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para declarar a ausência da citação no processo de conhecimento, na forma da fundamentação acima, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito por ausência de interesse processual da parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. Leonardo Elsner Lazzari (OAB nº 118.036), os quais fixo no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), observados os parâmetros fixados pela tabela anexa à Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA. Vale a presente como certidão. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.  Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).  Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).  Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.  Nova Aurora, datado e assinado digitalmente.   Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito