Processo nº 00013275220235070034

Número do Processo: 0001327-52.2023.5.07.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001327-52.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001327-52.2023.5.07.0034     AGRAVANTE: FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE ADVOGADO: Dr. ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADA: Dr.ª JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADO: FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ ADVOGADO: Dr. ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADA: Dr.ª JULIANA DE ABREU TEIXEIRA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE:FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §2.º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega: [...] 5 RECURSO DE REVISTA COM ESPEQUE NOART. 896, ALÍNEAS “A”, DA CLT. CONTRARIEDADE AOENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INEXISTÊNCIA DEPRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NOSCONTROLES DE PONTO. 27. Conforme delineado na peça vestibular,o recorrente, na função de motorista de ônibus, trabalhava para areclamada de segunda a sábado, das 06h00 às 14h20, comintervalo de apenas 15 (quinze) minutos. 28. Sob esse aspecto, tendo em vista quenão gozava da integralidade de intervalo para repouso ealimentação, o recorrente tinha suprimido seu intervalointrajornada de 1h (uma hora) diariamente. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 29. Nesse sentido, extrai-se dosdepoimentos testemunhais, que os motoristas laboravam, de fato,8h20 por dia, de segunda a sábado, tendo em vista que havia asupressão do intervalo intrajornada. Senão vejamos: [...] O (A) Recorrente acentua: [...] 30. O acórdão combatido aponta a supostaexistência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que teriapor consequência processual a transferência do ônus probatórioao reclamante, quanto à comprovação de gozo do intervalo portempo inferior ao mínimo legal. 31. Convém destacar que o recorrenteimpugnou expressamente a tese de pré-assinalação dos horáriosreferentes ao intervalo intrajornada, conforme se extrai damanifestação à contestação acostada ao ID. b4bdcf3,demonstrando, a partir dos próprios cartões de ponto juntadospela reclamada, que tal prenotação jamais existiu. Veja-se: [...] O (A) Recorrente afirma: [...] 33. Questiona-se: em que trecho do registrode ponto, há pré-assinalação do intervalo intrajornada? O registroconsigna visivelmente apenas os horários de entrada e saída dorecorrente. 34. Registros que são próprios da ficha deempregado, com mero cabeçalho especificando os horários detrabalho possíveis, por óbvio, não são equiparáveis à pré-assinalação. Como é de conhecimento, a pré-assinalação deveobrigatoriamente se encontrar dentro do próprio registro dejornada diário. 35. Nesse contexto, inexistindo pré-assinalação nos cartões de ponto, cabe à reclamada o ônus de provar a concessão de regular intervalo intrajornada, consoanteentendimento jurisprudencial pacificado no TST: [...] O (A) Recorrente argumenta: [...] 38. Ainda que se tratasse, de fato, de provadividida, não haveria que se falar em decidir em desfavor dorecorrente neste ponto. Ora, conforme demonstrado à exaustão,inexiste pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles deponto, o que implica dizer que o ônus probatório cabe aoempregador quanto à regular fruição do descanso, nos termos dajurisprudência do TST. 39. Incumbindo-lhe o ônus, e havendoprova dividida, a decisão deve militar em seu desfavor,reconhecendo-se a supressão do intervalo intrajornada durantetodo o período trabalhado. 40. Contudo, Excelências, nem sequer há provadividida no caso dos autos. Isso porque, equivocadamente,atribuiu-se peso equivalente aos depoimentos das testemunhas,quando, na verdade, as declarações do Sr. Jean Gleiffison Maia deSouza (arrolado pela reclamada, ora recorrida, inclusivecontraditado) estão eivadas de inconsistências e contradições queas tornam imprestáveis para fins probatórios, inclusive em relaçãoao intervalo intrajornada. 41. Ora, o argumento central neste pontoespecífico, é a alegada existência de pré-assinalação do intervalointrajornada. Em outras palavras, em sede de contestação, arecorrida afirma que os intervalos eram pré-assinalados nocontrole de ponto, não havendo necessidade de o recorrenterealizar o correspondente registro. 42. No entanto, a testemunha da reclamada,em completa contradição com as alegações apresentadas emcontestação, afirma que os motoristas registravam no ponto ointervalo intrajornada, sem, contudo, saber apontar quando lhesfora apresentada a folha de ponto. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 43. Quando lhe for mostrado os cartões deponto, evidenciando-se a inexistência da assinalação do intervalo,a testemunha (que repise-se, exerce cargo de gestão perante areclamada há mais de duas décadas), constatando que a suanarrativa inverídica estava sendo desmentida, contraditoriamentealegou que não reconhecia o documento anexado à própriacontestação, sustentando risivelmente se tratar de documentoíntimo do funcionário, mas que ele tinha acesso para as supostasconcessões de atrasos ou saídas antecipadas! Veja-se: [...] O (A) Recorrente assevera: [...] 46. De todo modo, cumpre reiterar que,ainda que se considerasse válido o depoimento prestado pelatestemunha da recorrida e constatada a existência de provadividida, o que se admite apenas para fins de argumentação, asentença deveria ter sido proferida em desfavor da reclamada, namedida em que inexiste pré-assinalação do intervalo intrajornadanos controles de ponto, consoante jurisprudência trazida à baila nopresente recurso. 47. Sob esse aspecto, considerando ainexistência de pré-assinalação, bem como a contradição einconsistência no depoimento da testemunha da recorrida, requerse digne este Egrégio TST reconhecer que o reclamante não gozavada integralidade do tempo de descanso legalmente previsto,reformando a sentença originária para condenar a recorrida aopagamento das horas extras correspondentes à supressão dointervalo intrajornada. 48. Sob esse cenário, apreciando as provascolacionadas aos autos e aqui destacadas, é imperioso que esteEgrégio Tribunal Superior do Trabalho se digne DAR PROVIMENTOao Recurso de Revista e reformar o Acórdão vergastado para,reconhecendo violação ao art. 74, §2.º da CLT, haja vista asupressão do intervalo intrajornada do reclamante durante todo opacto laboral, o qual, à toda evidência, não era pré-assinalado noscontroles de ponto, condenar a reclamada ao pagamento de 1(uma) hora extra por dia referente à supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e seusreflexos salariais. [...] O (A) Recorrente defende: [...] 6 RECURSO DE REVISTA COM ESPEQUE NOART. 896, ALÍNEA “C” DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART.373, I, DO CPC/2015, E AO ART. 818, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DARECLAMADA. NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 49. Consoante se verifica do acórdãovergastado, manteve-se a decisão de primeiro grau que entendeupela atribuição ao ônus da prova ao recorrente acerca do gozoparcial do intervalo intrajornada, eis que seria existente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada. 50. Ocorre que demonstrou-se que não hápré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto,havendo apenas a mera indicação do horário fixado pela empresapara o gozo do intervalo intrajornada, mas sem a respectivaassinalação nos apontamentos diários. [...] O (A) Recorrente destaca: [...] 51. Inexistente a pré-assinalação emconsonância ao art. 74, §2.º da CLT, caberia à reclamada, orarecorrida, a fruição do intervalo intrajornada: [...] O (A) Recorrente enfatiza: [...] 53. Percebam, Excelências, que o acórdãonão somente reiterada e inexplicavelmente desconsidera ainexistência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 também ignora a prova testemunhal produzida de que orecorrente gozava apenas de 15 (quinze) minutos de descanso. 54. Sob esse aspecto, tendo o acórdãorecorrido expressamente reconhecido a ocorrência dedepoimentos conflitantes, é manifesta a existência de provadividida, de modo que a presunção de veracidade dos fatos militaem desfavor de quem detém o ônus da prova, sob pena deviolação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 818 da CLT, nos termos dajurisprudência pacificada no âmbito deste Colendo TST: [...] O (A) Recorrente evidencia: [...] 55. Em se tratando do pedido de horasintervalares, mais uma vez, mesmo apontando a existência dedepoimentos conflitantes entre as testemunhas, e, portanto,constatada a ocorrência de prova dividida, o acórdão decidiu emdesfavor do recorrente, em que pese incumbisse ao obreiro o ônusda prova, em violação literal do art. 818 da CLT. 56. Dessarte, ao assim decidir, o Egrégio TRT-7, com todo respeito, violou o art. 373, I, do CPC e o art. 818 daCLT, nos termos da jurisprudência consolidada deste Colendo TSTsobre a matéria, uma vez que decidiu em desfavor do reclamantemesmo diante da manifesta existência de prova dividida e quandoo ônus incumbido à reclamada. 57. Ante o exposto, requer se digne esteColendo TST CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recursode Revista, por violação literal do art. 373, I, do CPC e do art. 818 daCLT, para o fim de reformar o acórdão recorrido e, porconseguinte, julgar procedente o pedido de horas extrasintervalares decorrente da ausência de marcação da pausadestinada ao repouso e alimentação, tendo em vista que aexistência de prova dividida deve ter por consequência a prolaçãode decisão desfavorável a quem incumbe o ônus probatório, nestecaso, a reclamada. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante todo o supra arrazoado, requer sedignem Vossas Excelências CONHECER e DAR PROVIMENTO aoRecurso de Revista ora interposto, em razão de: a) Violação ao arts 93, IX, da CF/88, 832 e897-A da CLT (negativa de prestação jurisdicional), pois osacórdãos recorridos negaram a devida prestação jurisdicional aorecorrente, conforme fundamentação acima, para o fim dedeterminar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que,sanando as constatadas omissões, profira outra decisão emitindopronunciamento explícito acerca dos trechos dos depoimentosque comprovam a supressão do intervalo intrajornada; b) Violação ao art. 74, §2.º, da CLT e àjurisprudência do Tribunal Superior sobre o tema, uma vez que oacórdão deixou de reconhecer a (in)existência de pré-assinalaçãodo intervalo intrajornada, haja vista que o registro consigna apenaso intervalo na parte superior do documento (cabeçalho), em vez deserem consignados, dia a dia, nos cartões de ponto do recorrente,contrariando, portanto, a jurisprudência consolidada do TST sobreo tema; c) Violação ao art. 373, I, do CPC, e ao art.818, I, da CLT, tendo em vista que o acórdão, ao equivocadamentereconhecer a existência de pré-assinalação do intervalointrajornada e a prova dividida acerca do intervalo intrajornada,atribuiu ônus ao recorrente de comprovar que não usufruía doperíodo integral de descanso. [...] (grifos no original) Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dorecurso do reclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 MÉRITO Sustentado, em suma, má apreciação daprova dos autos, requer o reclamante a inversão da sucumbência,com o deferimento das parcelas que animam a presente demanda,quais: horas extras e intervalares, diferenças salariais por acúmulode função; adicional de periculosidade ou de insalubridade. Decido. DA JORNADA DE TRABALHO Assim está lançada a sentença recorrida: “Em sua petição inicial, o reclamante alegaque nos últimos 5 (cinco) anos exerceu a função de motorista,transportando os empregados da empresa em ônibus ou kombi,realizando rotas prefixadas, laborando das 14h20min às22h40min, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado. Alega que a primeira rota saía às 14h35mincom destino à Palmeiras e ao chegar no destino aguardava outrogrupo de empregados para realizar o transporte e chegavanovamente à empresa aproximadamente às 15h25min, quandorealizava o transporte de combustível. Aduz que a outra rota saía às 17h35min,retornando à empresa às 18h15min e a última rota saía às19h15min e retornava à fábrica às 22h15min /22h20min,finalizando o expediente às 22h40min. Diante disso, pleiteia o pagamento de horasextras e intervalo intrajornada. A reclamada, por seu turno, aduz que oreclamante exercia tão somente a função de motorista de ônibus,transportando apenas os funcionários da empresa acionada e quesempre esteve submetido a controle de jornada, tendo juntado aosautos as folhas de ponto do autor (id. 3f0641d). Continua afirmando que no contrato detrabalho do reclamante havia previsão de banco de horas e queeste expira nos meses de fevereiro e agosto e, caso houvessehoras não compensadas, estas eram devidamente pagas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 Por fim, aduz que o intervalo intrajornadaera pré-assinalado e que sempre foi garantido ao reclamante ointervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Pois bem. É cediço que as regras sobre o ônus daprova, nas contendas em que se discute a prestação de horasextras, variam de acordo com o número de empregados doestabelecimento, ou seja, se a empresa possui menos de 20 (vinte)empregados (art. 74, § 2.º da CLT), não está obrigada a mantercontrole de horário destes e, portanto, cabe ao trabalhador o ônusde prova do fato constitutivo de seu direito (prestação de horasextras). De outro lado, se a empresa possui mais de20 (vinte) empregados em seus quadros, passa a ser obrigatório ocontrole de ponto de tais empregados (art. 74, § 2.º da CLT) e oônus de prova quanto à efetiva jornada de trabalho desenvolvidapelo trabalhador cabe ao empregador (item I da Súmula 338 doTST), devendo para tanto, apresentar controles de pontos válidoscomo meio de prova, ou seja, que não indiquem horários deentrada e saída de forma uniforme, caso contrário, na ausência deoutras provas, prevalecerá a jornada declinada na exordial (item IIIda Súmula 338 do TST). No caso dos autos, a reclamada juntou aosautos as folhas de ponto do reclamante, tendo este concordadocom os horários registrados, impugnando tão somente o fato deinexistir documento que comprove a implementação do banco dehoras. Tratando-se de fato constitutivo de seudireito (art. 818, I da CLT c/c o art. 373, I, do CPC), incumbia aoobreiro ter feito prova robusta de suas alegações, comprovando,ainda que por amostragem, a sonegação da totalidade das horasextras devidas, máxime quando acabou por concordar com afidelidade dos controles de jornada adunados com a defesa. Pois bem. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 Analisando as Convenções Coletivas deTrabalho juntadas aos autos (id. 65bcc04), verifica-se que acláusula vigésima primeira prevê: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DEHORAS Fica autorizado às empresas, como formade estabilizar o nível de emprego no setor, a adoção do regime decompensação de horas, permitido pela Lei 9.601/98, através dobanco de horas, sistema que computa os créditos e débitos dehoras para compensação futura, envolvendo horas trabalhadas emcaráter extraordinário dispensando os empregados de suasatividades laborais, obedecendo aos critérios discriminados nositens a seguir: A. Para fins de crédito no banco de horas,serão consideradas as horas extras provenientes de prorrogaçãode jornada diária normal de trabalho e das horas extras realizadasaos sábados, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. B. Fica autorizada a prorrogação da jornadade trabalho nos dias normais da semana para compensar emeventual dia imprensado. Quanto às horas extras trabalhadas nosdomingos e nos feriados as mesmas não serão computadas nosistema banco de horas, devendo serem pagas com acréscimo de100% sobre a hora normal. D.O saldo de horas extras positivas acompensar será zerado, obrigatoriamente, nos dias 31 de Agostode 2020 e 28 de Fevereiro de 2021, enquanto o saldo de horasextras negativas a compensar será zerado apenas ao final doperíodo, ou seja, em 28 de Fevereiro de 2021. Na hipótese de nãoser compensado nas datas estabelecidas na presente cláusula, osaldo de horas extras computadas no banco de horas seráobrigatoriamente remunerado. E. A empresa manterá um controle dashoras trabalhadas a mais, das não trabalhadas e dascompensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado,data, horas a mais, horas a menos, horas compensadas, saldo Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 mensal e saldo total (débito / crédito), entregando de tudo cópia aoempregado, trimestralmente. F. Em caso de demissão, um extrato deveráser entregue ao Sindicato laboral, por ocasião da homologação darescisão. G. Na hipótese de rescisão do contrato detrabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornadaextraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horasextras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneraçãona data da rescisão. H. Os casos omissos serão resolvidos decomum acordo entre a empresa e o sindicato profissional, adreferendum dos trabalhadores. (destacou-se) Através do dispositivo acima transcritoverifica-se que a reclamada estava autorizada a adotar o banco dehoras, considerando as horas extras realizadas de segunda-feira asábado, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. No caso dos autos, o horário de trabalho doautor aos sábados não ultrapassava 10 (dez) horas diárias, nãohavendo falar em invalidade do banco de horas por esse motivo. Ademais, observa-se nos cartões de pontoque as horas extras eram compensadas ao longo dos períodosprevistos nas CCT´s, constando nas folhas de ponto como “débitobanco de horas”. Como se não bastasse, verifica-se noscartões de ponto de id. 3f0641d que nos meses de agosto efevereiro o saldo de horas extras era zerado e estas eram pagas,consoante se infere, por amostragem, do contracheque de agostode 2022 (id. 5361989). Importante salientar ainda que atestemunha Wandson Martins dos Santos, ouvida a convite doreclamante, afirmou que “não trabalhava além de sua jornada, ouseja, não realizava horas extras”. Assim, considerando que os horáriosregistrados nas folhas de ponto retratam a realidade da jornada Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 cumprida, verifica-se que são perfeitamente válidos como meio deprova, prevalecendo a jornada indicada naqueles documentos,inclusive no que concerne à eventual compensação de horas nostermos das CCT´s anexadas aos autos. Constata-se, ainda, que nos meses deagosto e fevereiro a reclamada pagava o saldo de horas extras nãocompensadas. Desta feita, sem maiores delongas, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras ereflexos. No que tange ao intervalo intrajornada, o§2.º do art. 74 da CLT prevê que nos estabelecimentos com mais de20 (vinte) trabalhadores, é obrigatória a anotação dos horários deentrada e saída, sendo permitida a pré-assinalação do período derepouso. Quando há pré-assinalação do período de intervalointrajornada o empregado fica dispensado do registro de saída eretorno do intervalo na folha de ponto, presumindo-se que oobreiro usufruiu o intervalo que consta naquele documento, aindaque conste apenas a previsão do horário de trabalho, comindicação do período de intervalo. Assim, havendo referida pré-assinalação dointervalo intrajornada nos controles de ponto, a prova quanto aogozo parcial ou ausência de gozo deste perfaz ônus do empregado,a teor do que estabelece o art. 818, I da CLT c/c o art. 373, I do CPC. Outro não é o entendimento pacífico do TST: “HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CARTÃO DE PONTO. ÔNUSDA PROVA. Havendo a pré-assinalação do intervalo para o períodode repouso nos cartões de ponto, a reclamada não tem o ônus deprovar a ocorrência do referido intervalo. Recurso de Revista deque se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR:1116400462002502 1116400-46.2002.5.02.0902, Relator: JoãoBatista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05 /2005, 5.ª Turma,,Data de Publicação: DJ 10/06/2005, negritou-se). “(...) HORAS EXTRAS. INTERVALOINTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A lei Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 impõe ao empregador o registro dos horários de trabalho,inclusive dos intervalos intrajornada, permitindo a pré-assinalaçãodestes últimos, nos termos da parte final do § 2.º do art. 74 da CLT.Nesse contexto, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentidode que, apresentados pelo empregador cartões de ponto com apré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregadocomprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente concedido. (...)”. (TST - AIRR:101940920135150019, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data deJulgamento: 24/06/2015, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015, destaques acrescidos). No caso em análise, conforme se extrai doscontroles de ponto carreados aos autos de id. 3f0641d, haviaprevisão de que o reclamante poderia laborar em dois horáriosdiferentes (das 00h15min às 04h00min e das 05h00min às09h17min ou das 15h00min às 18h00min e das 19h00min às23h20min), existindo, portanto, pré-assinalação de 1 (uma) hora deintervalo intrajornada, de forma que cabia ao reclamante o ônusde comprovar que gozava do mesmo em tempo inferior ao mínimolegal. A testemunha Wandson Martins dos Santos,ouvido a convite do reclamante disse que “cumpria jornada detrabalho das 14h20min às 22h30min /22h40min, com intervalointrajornada de 15 a 20 minutos, quando dava tempo, de segunda-feira a sábado” e que “o reclamante cumpria a mesma jornada detrabalho do depoente”. Já a testemunha Jean Gleiffison Maia deSouza Lima, ouvida a convite da reclamada, afirmou que “oreclamante trabalhava das 14h20min às 22h40min, com intervalointrajornada de 1h ou mais, a depender da rota” e que “o intervalointrajornada não poderia ser usufruído em período inferior à 1h”. Da apreciação das provas orais se denotaprova dividida, que confirmam teses antagônicas das partes. Emtais casos ou quando existe dúvida na interpretação da prova, ostribunais têm decidido que o Juiz deve julgar contra quem tinha oônus da prova. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: “PROVA ORAL DIVIDIDA. DECISÃODESFAVORÁVEL À PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. Levando em consideração a igualdade de tratamento dos litigantese a inaplicabilidade do princípio “in dubio pro operario” emmatéria probatória, necessário concluir que, havendo provadividida, o julgador deverá decidir contra a parte detentora doônus probatório.”(RO 0000704- 77.2010.5.12.0042, Rel. Juíza MariEleda Migliorini, TRTSC/DOE de 21-10-2011) (TRT12 - ROT - 0000440-44.2020.5.12.0031 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4.ª Câmara ,Data de Assinatura: 07/01 /2021)” “RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. PROVA DIVIDIDA. Estando a prova oral divididasobre a existência de relação empregatícia entre as partes, deve oórgão judicante observar o princípio da distribuição do ônus daprova, decidindo a questão desfavoravelmente à parte que detinhao encargo probatório e que dele não se desincumbiu a contento,no caso, o autor. Recurso autoral improvido. (Processo: RO -0001366-59.2016.5.06.0022, Redator: Paulo Alcantara, Data dejulgamento: 12/09/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/09/2018)” Assim, considerando que cabia aoreclamante o ônus da prova quanto ao gozo parcial do intervalointrajornada, ônus este do qual não se desincumbiu a contento emrazão da prova ter restado dividida, julgam-se improcedentes ospedidos de intervalo intrajornada e reflexos.” Restou pacificada nos autos, como assentaa sentença recorrida, a fidedignidade dos registros de ponto,sendo, como ali espelhado e em consonância com oscontracheques, compensadas ou, então, pagas, as horas extrasprestadas, nada mais sendo devido ao empregado a tal título, nemeventuais diferenças, nem sequer apontadas na inicial. Efetivamente, somente depois decontestada a ação, em sede de réplica, o reclamante suscitou ainvalidade do banco de horas adotado pela empresa, que foidevidamente autorizado por norma coletiva e sem nenhum vícioaparente na sua implementação, já que consignado o respectivosaldo sob a mesma denominação - “Banco de Horas” - nas folhasde frequência, bem assim, pagas em contracheques as horas nãocompensadas, sob igual rubrica, não se prestando paracomprometer a força probante de tais documentos as declaraçõestestemunhais. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 O mesmo se diga sobre o intervalointrajornada, sendo bastante sua pré assinalação, na formapreconizada no §2.º, in fine, do art. 74, da CLT, como no caso emapreço, não infirmada a presunção de seu gozo pelos relatos oraisutilizados como prova emprestada, segundo analisado no primeirograu. Sentença mantida. Recurso improvido. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A argumentação recursal é inábil adeslustrar a decisão do juízo de primeira instância, assim redigida: “Em sua petição inicial, o reclamante alegaque, embora tenha sido contratado para exercer a função demotorista, exercia habitualmente a função de mecânico, pois eraobrigado a trocar pneus, lubrificantes, realizar reparação emsistema elétrico de funcionamento dos automotores, trocar peças,lavar as instalações externas e internas dos veículos, inclusiveutilizando óleo diesel e graxas. Alega também que o mecânico quecompunha o quadro de empregados ficava na sede da empresa ecumpria horário de trabalho somente até às 17h00min e, por isso,qualquer adversidade ocorrida durante a rota após 17h00minficava sob o encargo exclusivo do motorista. A reclamada, por sua vez, aduz que oreclamante sempre desempenhou as atividades para o qual foicontratado e que jamais desempenhou outras funções. De acordo com a sistemática legalpertinente, o autor não faz jus ao recebimento do adicionalpretendido pelo alegado acúmulo de funções, já que inexistequalquer dispositivo legal que lhe garanta tal direito. Ao revés, o parágrafo único do art. 456 daCLT, ao dispor que na “falta de prova ou inexistindo cláusulaexpressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigoua todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, denota claramente a vedação legal ao pagamento de adicional poracúmulo de funções quando tal direito não for expressamenteprevisto em norma legal ou contratual. Cabe ressaltar que a testemunha WandsonMartins dos Santos, ouvido a convite do reclamante, afirmou que”quando os ônibus apresentavam problemas após às 17h, osmotoristas recorriam ao motorista líder, que era o reclamante; quejuntamente com o motorista líder tentavam consertar o veículopara levar à empresa” e que “caso o motorista chegasse naempresa e verificasse que um pneu estava furado e o mecânicoestivesse trabalhando, era este quem realizava a troca do pneu,mas se o mecânico não estivesse mais trabalhando, a troca dopneu era realizada pelos motoristas”. (destacou-se) A referida testemunha também afirmou que”o motorista que não possuía qualquer habilidade mecânica tinhaque ficar aguardando o motorista de outra rota chegar pararebocar o veículo”. Pelos trechos do depoimento acimatranscritos se pode extrair que a empresa não exigia que osmotoristas exercessem atividades de mecânico, tanto é que atestemunha disse que em caso de pane no veículo, aquelesmotoristas que não possuíam habilidades mecânicas permaneciamaguardando outro motorista para rebocar o veículo, não indicandoqualquer sobrecarga de trabalho. Observa-se ainda que os motoristas quepossuíam habilidades mecânicas somente realizavam taisatividades nos casos de defeito nos veículos quando estavam emrota, na tentativa de retornar com o veículo para a sede daempresa e não no intuito de efetivamente consertar o ônibus. Conclui-se, portanto, que os reparosmecânicos realizados pelo autor e que não foram exigidos pelaempresa, executados na mesma jornada de trabalho, compatíveiscom a condição pessoal do reclamante e que não geraramsobrecarga de responsabilidade, de trabalho ou de atribuições,não caracterizam acúmulo de funções. Por todo o exposto, inexistindo acúmulo defunções, julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulode funções e reflexos.” A sentença está em consonância com oparágrafo único do art. 456 da CLT, dado que as tarefas realizadaspelo empregado, dentro da mesma jornada, são compatíveis ecomplementares à função principal, não havendo justificativa legalpara o pagamento das diferenças salariais postuladas. Efetivamente, a “função imputada aoempregado não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa,podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas ecoordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto dadivisão do trabalho dentro da estrutura empresarial” (TRT-3 - ROT:00117070820215030070 MG 0011707-08.2021.5.03.0070, Relator:Jose Murilo de Morais, Data de Julgamento: 06/06/2022, SextaTurma, Data de Publicação: 08/06/2022). Recurso improvido. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O juízo singular julgou improcedente opedido em destaque mediante os seguintes fundamentos: “O reclamante alega que além do transportede passageiros, em média 4 (quatro) vezes na semana realizava otransporte de mais de 50 (cinquenta) litros de combustível emtambores não certificados, com risco potencial de dano efetivo àvida, requerendo a condenação da reclamada no pagamento deadicional de periculosidade. A reclamada, em sua defesa, nega que oreclamante realizasse tal atividade. Em que pese a negativa da reclamada, atestemunha Jean Gleiffison Maia de Souza, ouvido a convite dareclamada, afirmou que “o reclamante transportou combustívelduas vezes durante 1 ano; que o combustível transportado foi 50litros de diesel e 5 litros de gasolina; que geralmente os motoristasque trabalhavam no período diurno realizavam transporte decombustível duas vezes na semana e, raramente, os motoristas que trabalhavam no período da tarde realizavam esse tipo detransporte”. Assim, reconhece-se que o autor, durante ocontrato de trabalho mantido com a reclamada, realizava otransporte de combustível, restando, portanto, analisar aquantidade de combustível transportado de modo a definir se oreclamante fazia jus ao adicional pleiteado. A testemunha Wandson Martins dos Santos,ouvido a convite do reclamante, afirmou que “o transporte erarealizado tanto em carro tipo kombi furgão, como nos ônibus; queera transportado um tambor de 50 litros de óleo diesel, outro de20 litros de gasolina ou 18 a 20 tambores de querosene de avião,com 20 litros, cada; que o transporte de combustível se dava de 3 a4 vezes na semana; que todos os motoristas realizavam otransporte de combustível; que os combustíveis eramtransportados do posto para dentro da empresa ou do hangarpara a empresa; que os tambores de querosene para aviãotambém eram deixados na empresa”. Como informado anteriormente, atestemunha Jean Gleiffison Maia de Souza disse que o reclamantejá realizou transporte de 50 (cinquenta) litros de diesel e 5 (cinco)litros de gasolina. No que tange ao transporte de querosene paraaeronave, a referida testemunha afirmou que “o Sr. Airtonrealizava o transporte do combustível do hangar para a residênciada Antônio Sales”, mas afirmou desconhecer a quantidade decombustível transportado pelo Sr. Airton. Considerando que em sua petição inicial oreclamante afirma que transportava mais de 50 (cinquenta) litrosde combustível e que somente na colheita da prova oral atestemunha Wandson Martins dos Santos afirmou que oreclamante também realizava o transporte de “18 a 20 tamboresde querosene de avião, com 20 litros cada”, o que ultrapassabastante a quantidade de combustível transportado que foiinformado na petição inicial, reconhece-se que o autor realizava otransporte de aproximadamente 50 (cinquenta) litros decombustível. Feita essa análise, passa-se à apreciação dolaudo pericial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 São consideradas atividades ou operaçõesperigosas, nos termos do regulamento aprovado pelo Ministériodo Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza oumétodos de trabalho, tragam risco acentuado ao trabalhador emrazão da sua exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou aenergia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies deviolência física decorrente das atividades profissionais, nos termosdo art. 193, I e II da CLT. Inicialmente, diante da avaliação dascondições de periculosidade, destaque-se que o Sr. Perito afirmouo seguinte no laudo pericial de Id 4c87c80: “De acordo com o item 16.6 da NR 16, acimadestacado, o transporte de inflamáveis líquidos, abaixo de 200litros, independente do tipo de embalagem, são excludentes depericulosidade. Como o volume máximo transportado seria de 50litros para diesel e 50 litros para gasolina, segundo o reclamante,não há enquadramento técnico quanto à periculosidade. LOGO, ÉDE MEU PARECER QUE, COM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DEINFLAMÁVEIS, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DAPERICULOSIDADE”. O item 16.6 da NR 16 estabelece que “asoperações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasososliquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradasem condições de periculosidade, exclusão para o transporteAssinado eletronicamente por: LUCIANA JEREISSATI NUNES -Juntado em: 15/03/2024 19:35:33 - bcbbc39 Fls.: 17 em pequenasquantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para osinflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para osinflamáveis gasosos liquefeitos”. Nesse contexto, considerando que oreclamante transportava aproximadamente 50 (cinquenta) litros decombustível, não há falar em condições de periculosidade. Nesse sentido, inclusive, concluiu o Expert: “Quanto à Portaria TEM n.º 3.214 /78, NR 16 -Atividades e Operações Perigosas, é de meu parecer que nas atividades realizadas pelo reclamante enquanto trabalhava, portodo o período laboral, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DAPERICULOSIDADE”. Ressalte-se, por oportuno, que o reclamantenão impugnou a conclusão pericial quanto à análise das condiçõesde periculosidade, concordando, portanto, ainda que tacitamente,com a conclusão do referido laudo nesse ponto. Ante o exposto, sem maiores delongas,julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade ereflexos.” O reexame do feito deságua na mesmasolução adotada na origem, firmada a partir de laudo técnicosubstancioso, em sintonia com a NR 16, ficando aqui ratificadaatravés da motivação per relationem (MS 27350 MC/DF, Relator: MinistroCelso de Mello, DJ de 04/06/2008). Sentença endossada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do analisado no tópico anterior (art.193, §1.º, da CLT), passo a decidir sobre o adicional deinsalubridade. Apreciando o tema em destaque, assim sepronunciou a juíza sentenciante: “Em sua petição inicial, o reclamante alegaque sempre trabalhou na função de Motorista, e que era obrigadoa manusear rotineiramente óleo diesel e graxas em cabos deacelerador para lavagem dos automotores, razão pela qual requero pagamento do adicional de insalubridade A reclamada, por seu turno, alega que oautor jamais realizou tais atividades, não fazendo jus ao adicionalpleiteado. Pois bem. São consideradas atividades ou operaçõesinsalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e daintensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos(art. 192 da CLT), entendidas como tais aquelas objeto deenquadramento ministerial (art. 190 da CLT). Com efeito, o laudo pericial (Id. 4c87c80) é aprova por excelência na caracterização e classificação dainsalubridade (art. 195 da CLT). Inicialmente, acerca das atividadesexercidas pelo reclamante, assim constou no laudo pericial: “O trabalho do reclamante envolvia realizaras rotas de transporte dos funcionários da empresa reclamada.Além disso, durante os intervalos, ele realizava o transporte deobjetos, de acordo com as instruções da gerência ou de outrossetores, além de ser responsável pela lavagem, limpeza,higienização e pequenas manutenções nos veículos da empresacomo troca de lâmpadas e chaves de seta”. Quanto à exposição do reclamante àagentes químicos, destacou o Sr. Perito o seguinte: “Conforme informações do reclamante,utilizava em seu labor, nos momentos que não estava realizandoas rotas de transporte dos funcionários, o produto químico:SOLUÇÃO DE DETERGENTE NEUTRO 1%, sendo analisadoconforme FISPQ anexada ao processo pelos representantes daempresa reclamada”. Ademais, ao avaliar o referido agente, o Sr.Perito informou: “O produto químico em análise não teveenquadramento junto ao anexo n.º 11 (Agentes químicos cujainsalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeçãono local de trabalho). Com relação ao anexo n.º 13 (Agentesquímicos), foi verificado que o produto químico em análise tem umde seus componentes elencados neste anexo, sendo que para quehaja o enquadramento técnico, necessita-se que o trabalhadorfaça sua fabricação, atividade que é diversa à do reclamante, e consequentemente, não há enquadramento técnico quanto àinsalubridade”. Ao final, o Perito concluiu o seguinte emrelação à exposição do autor à agentes químicos: “Diante do exposto, baseado nosdepoimentos colhidos durante a perícia, nos documentosapresentados nos autos e ainda no conjunto de premissasminuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo destelaudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho ecomo elas foram observadas “in loco” na execução da perícia e emconformidade com a Portaria TEM n.º 3.214 /78, NR 15 - Atividadese Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividadesrealizadas pelo reclamante enquanto trabalhava, por todo períodolaboral, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE.” Importante destacar, ainda, que ao serquestionado no quesito “5” do reclamante (QUEIRA O Sr. Peritoesclarecer se o reclamante mantinha contato com lubrificantes,realizava lavagem das instalações internas e externas dos veículos,inclusive com uso de óleo diesel e graxas em cabos de acelerador.)o Sr. Perito respondeu: “Segundo o reclamante, não.” Diante dos quesitos complementaresapresentados pela parte reclamante (Id. c596a0f), o Sr. Peritoapresentou as seguintes respostas: “1) Segundo a NR 15, Anexo 13, é corretoafirmar que os colaboradores que laboram em contato com óleodiesel fazem jus ao adicional de insalubridade? Resposta: SEGUNDO O ANEXO 13 DA NR 15,A INSALUBRIDADE ORIGINADA PELO ÓLEO DIESEL DÁ-SEMEDIANTE SUA NEBULIZAÇÃO (VER RECORTE ABAIXO), CONDIÇÃONÃO VERIFICADA NA ATIVIDADE DESCRITA PELO RECLAMANTE. O expert concorda que no rol das atividadeselencadas no Laudo anexado houve a omissão das tarefas de:Lavar os ônibus, principalmente aos sábados com contato comgraxa e óleo diesel; Realizar a limpeza de peças com óleo diesel,Lubrificar os veículos e Utilizar graxa nos cabos do acelerador. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 Resposta: FORAM ANALISADAS TODAS ASATIVIDADES DO RECLAMANTE, INCLUSIVE AS SUPRACITADAS PARAELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL, SENDO INFORMADOPELO RECLAMANTE QUE NÃO REALIZAVA LUBRIFICAÇÃO,SOMENTE A LAVAGEM DOS ÔNIBUS. 3. As tarefas descritas no quesito acima sãoconsideradas insalubres de acordo com o contido no Anexo 13 daNR 15? Resposta: NÃO. 4. Se positivo qual o adicional deinsalubridade? Resposta: RESPOSTA NEGATIVA. 5. Foi esclarecido pelo Autor no dia e horada Inspeção de que a Reclamada ficou sem mecânico por cerca de1 (um) ano sendo boa parte das atividades realizadas pelo obreiro? Resposta: FOI INFORMADO PELORECLAMANTE ESTA CONDIÇÃO, SENDO CONTESTADA PELOREPRESENTANTE DA RECLAMADA. OCORRE QUE EM SEU LABOR,CONFORME INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE NO MOMENTO DAPERÍCIA, NÃO REALIZAVA ATIVIDADES DE LUBRIFICAÇÃO. Em relação à prova oral produzida, verifica-se que a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. JeanGleiffison Maia de Souza Lima, afirmou “que os motoristas nãorealizavam a pulverização de óleo”. Desta feita, em estrita conformidade com oque restou apurado pelo laudo pericial anexado aos autos, verifica-se que o reclamante não estava submetido à ambiente insalubrede trabalho, razão pela qual se julga improcedente o pedido depagamento de adicional de insalubridade.” Deveras, a pretensão obreira de pagamentodo adicional remuneratório em discussão, em relação a agentesquímicos, não encontra abrigo na prova pericial, onde bemanalisada sob que condições o reclamante desenvolvia seu labor,na condição de motorista de ônibus. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 Como afirmado no apelo e pontificado nasentença, quando a juíza condutora do feito transcreveu o parecero perito oficial, efetivamente, ali constou que “SEGUNDO O ANEXO13 DA NR 15, A INSALUBRIDADE ORIGINADA PELO ÓLEO DIESEL DÁ-SE MEDIANTE SUA NEBULIZAÇÃO (VER RECORTE ABAIXO),CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NA ATIVIDADE DESCRITA PELORECLAMANTE.” A esse respeito, os relatos orais revelaram-se divididos, circunstância que pesa desfavoravelmente aoreclamante, a quem cabe o ônus da prova, pelo que prevalece aconclusão do perito designado pelo juízo. O mesmo não se diga quanto aos agentesfísicos ruído e calor, cuja avaliação restou prejudicada através daprova pericial produzida nestes autos, dado que os veículosconduzidos pelo reclamante não fazem mais parte da frota daempresa (Id. 4c87c80). Dentro desse cenário jurídico processual,possibilita-se a utilização do laudo colacionado sob o Id. 375bf48, atítulo de prova emprestadaa, ali tendo sido analisada, assim comoaqui, a atividade consistente em conduzir veículo de transportedos empregados da empresa reclamada. Com efeito, referenciada prova emprestadainduz a que se acolha a pretensão obreira de pagamento doadicional remuneratório em discussão, no grau médio, em razãodos indigitados agentes insalubres acima dos limites de tolerânciaestabelecidos na NR-15, ali tendo sido bem avaliadas as condiçõesnas quais o paradigma, que se ativava de forma análoga aoreclamante, desenvolvia suas funções, não contrariado pornenhuma outra prova com poder suficiente para afastar aconclusão do respectivo experto. Nesse passo, soçobram as razões deimpugnação do reclamado quanto à utilização de tal prova,formuladas na peça de Id. 4e16c8b. Destarte, fica a empresa condenada a pagarao reclamante, atinente ao período imprescrito, o adicional deinsalubridade de 20% sobre o mínimo legal das épocas próprias,com reflexos em férias + 1/3, 13.º salários, FGTS acrescido da multa fundiária e verbas rescisórias, segundo apurar-se em sede deliquidação do julgado. Sentença reformada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido o pagamento de honoráriosadvocatícios em prol do patrono do reclamante, fixados em 10%,sobre o que resultar da liquidação do julgado, à luz dosparâmetros estabelecidos no §2.º art. 791-A da CLT, sendo certo,por outro lado, que embora parcialmente sucumbente nademanda, por força do decidido pelo STF na ADI 5766, de tal verbaestá a salvo o obreiro, beneficiário da justiça gratuita, o que ficaaqui ratificado. DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTECONDENATÓRIO De acordo com o decidido pelo STF acercada matéria em epígrafe, nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI´s 5.867 e6.021, em 18/12/2020, o critério a ser adotado em relação à faseextrajudicial é o da aplicação do IPCA-E (correção monetária) deforma cumulada com a TR (juros de mora), na forma do caputdoart. 39 da Lei 8.177/1990, enquanto que na fase judicial, aatualização do débito deverá ser efetuada pela taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. DOS DESCONTOS FISCAIS EPREVIDENCIÁRIOS Contribuições fiscais e previdenciárias, naforma da lei, a serem efetuadas pelo reclamado, autorizada adedução da quota parte obreira, mês a mês, na forma das Súmulas368 e 381 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e dar-lheparcial provimento, para julgar parcialmente procedente areclamação trabalhista, a fim de deferir ao reclamante, segundoapurar-se na fase de liquidação do julgado, atinente ao períodoimprescrito, adicional de insalubridade de 20% sobre o mínimolegal das épocas próprias, com reflexos em férias + 1/3, 13.º salários, FGTS acrescido da multa fundiária e verbas rescisórias;honorários advocatícios de 10% em prol do patrono doreclamante. Descontos fiscais e previdenciários e atualização domontante condenatório nos termos da fundamentação. Custasinvertidas e fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre o valor oraarbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.MOTORISTA DE ÔNIBUS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. LABOREM CONDIÇÕES INSALUBRES. Restando prejudicada através daprova pericial produzida nos autos a análise do labor doreclamante, enquanto motorista de ônibus, sob os agentes físicosruído e calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, é possível a utilização de laudo emprestado, onde bemavaliadas as condições nas quais o paradigma, que se ativava deforma análoga ao reclamante, desenvolvia suas funções. Nessecontexto, não contrariada tal prova por nenhuma outra com podersuficiente para afastar a conclusão do respectivo experto quanto odesempenho de atividade insalubre em grau médio, impõe-sedeferir ao reclamante o pagamento do adicional remuneratório emquestão. […] Fundamentos da decisão dos primeiros embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheçodos embargos de declaração interpostos pelas partes. MÉRITO Aponta a empresa embargante omissão noaresto guerreado sob a admissibilidade do laudo pericial de id.984a983 como prova emprestada ao ensejo do deferimento do adicional de insalubridade, sendo nem sequer apreciada em primeirainstância sua utilização. Nesse passo, ao se debruçar sobre referidaprova, teria incorrido este órgão colegiado em supressão deinstância, havendo em relação a ela, inclusive, preclusão, pois nãofoi objeto de embargos de declaração em primeiro grau o pedidoobreiro de seu recebimento, pelo que se afiguraria inexistente nosautos e, em última análise, o acórdão embargado padeceria denulidade, carecendo imprimir-se ao presente apelo efeitomodificativo, consoante razões de id. 7c481f7. De outro bordo, renovado a tese ventiladaem seu recurso ordinário quanto à ausência de pré-assinalação dointervalo intrajornada nos cartões de ponto, tema sobre o qual nãoteria se manifestado a decisão objurgada, requer o reclamantesuprimento da omissão ora apontada, também verificada emrelação ao banco de horas, segundo arrazoado de Id. 13954db. Decido conjuntamente as insurgênciasrecursais. A leitura da decisão recorrida, em compassocom o iter processual, permite constatar que não houveapreciação em primeiro grau sobre o pedido de adicional deinsalubridade pelos agentes físicos ruído e calor, a despeito dainterposição de embargos de declaração pela parte suscitando ovício da omissão sentencial, capaz de influir no mérito da demanda. Tal situação processual permite oenfrentamento da matéria em questão por esta instância, dada adevolutividade ampla do recurso ordinário, não desaguando,portanto, na nulidade do acórdão embargado, como quer aempresa recorrente, cujas razões para inadmissibilidade da provaem apreço, formuladas em primeiro grau, foram devidamenteenfrentadas por este relator. Postas estas colocações, rejeito osdeclaratórios patronais. Quanto aos embargos de iniciativa doreclamante, como se dessume da decisão recorrida, ficoudemonstrado que os registros de ponto, inclusive os juntados por Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 amostragem na petição do presente apelo, trazem pré-assinaladae, portanto, de forma prévia, no seu cabeçalho, o horáriodestinado ao intervalo intrajornada, segundo autoriza o art. 74, §2.º, da CLT, cuja presunção de gozo não restou infirmada, como aliigualmente assentado. Efetivamente, inexiste omissão, comopretende fazer crer o reclamante/embargante. O mesmo se diga sobre o banco de horas,tendo constado no julgado recorrido que “somente depois decontestada a ação, em sede de réplica, o reclamante suscitou ainvalidade do banco de horas adotado pela empresa”, daí restardespiciendo, à luz do que dispõe norma convencional, oquestionamento recursal sobre sua higidez. Logo, verificando-se que os temas trazidosnovamente a tablado foram devidamente analisados, de formaclara e precisa, resta observada a norma emergente do inc. IX doart. 93 da CF/88 e, também, a Súmula 297 do TST, pretendendo osrecorrentes, em verdade, a reapreciação da lide, com o fim deamoldar a decisão sitiada aos seus interesses, hipótese nãoautorizada pela lei. Embargos declaratórios das partesimprovidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração daspartes e negar-lhes provimento. […] Decisão dos primeiros embargos de declaração sintetizada naseguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIADE OMISSÃO. Não padecendo o acórdão guerreado de omissão, aocontrário do que pretendem fazer crer os embargantes, merecemimprovidos os declaratórios interpostos, os quais visam,unicamente, a reapreciação da lide, com o fim de amoldar a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 decisão sitiada aos seus interesses, hipótese não autorizada pelalei. […] Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamenteopostos e sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO O acórdão de id. 3c3b359 negouprovimento aos embargos de declaração opostos pelas partes, sobos seguintes fundamentos: MÉRITO Aponta a empresa embargante omissão noaresto guerreado sob a admissibilidade do laudo pericial de id.984a983 como prova emprestada ao ensejo do deferimento doadicional de insalubridade, sendo nem sequer apreciada em primeirainstância sua utilização. Nesse passo, ao se debruçar sobre referidaprova, teria incorrido este órgão colegiado em supressão deinstância, havendo em relação a ela, inclusive, preclusão, pois nãofoi objeto de embargos de declaração em primeiro grau o pedidoobreiro de seu recebimento, pelo que se afiguraria inexistente nosautos e, em última análise, o acórdão embargado padeceria denulidade, carecendo imprimir-se ao presente apelo efeitomodificativo, consoante razões de id. 7c481f7. De outro bordo, renovado a tese ventiladaem seu recurso ordinário quanto à ausência de pré-assinalação dointervalo intrajornada nos cartões de ponto, tema sobre o qual nãoteria se manifestado a decisão objurgada, requer o reclamante Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 suprimento da omissão ora apontada, também verificada emrelação ao banco de horas, segundo arrazoado de Id. 13954db. Decido conjuntamente as insurgênciasrecursais. A leitura da decisão recorrida, em compassocom o iter processual, permite constatar que não houveapreciação em primeiro grau sobre o pedido de adicional deinsalubridade pelos agentes físicos ruído e calor, a despeito dainterposição de embargos de declaração pela parte suscitando ovício da omissão sentencial, capaz de influir no mérito da demanda. Tal situação processual permite oenfrentamento da matéria em questão por esta instância, dada adevolutividade ampla do recurso ordinário, não desaguando,portanto, na nulidade do acórdão embargado, como quer aempresa recorrente, cujas razões para inadmissibilidade da provaem apreço, formuladas em primeiro grau, foram devidamenteenfrentadas por este relator. Postas estas colocações, rejeito osdeclaratórios patronais. Quanto aos embargos de iniciativa doreclamante, como se dessume da decisão recorrida, ficoudemonstrado que os registros de ponto, inclusive os juntados poramostragem na petição do presente apelo, trazem pré-assinaladae, portanto, de forma prévia, no seu cabeçalho, o horáriodestinado ao intervalo intrajornada, segundo autoriza o art. 74, §2.º, da CLT, cuja presunção de gozo não restou infirmada, como aliigualmente assentado. Efetivamente, inexiste omissão, comopretende fazer crer o reclamante/embargante. O mesmo se diga sobre o banco de horas,tendo constado no julgado recorrido que “somente depois decontestada a ação, em sede de réplica, o reclamante suscitou ainvalidade do banco de horas adotado pela empresa”, daí restardespiciendo, à luz do que dispõe norma convencional, oquestionamento recursal sobre sua higidez. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 Logo, verificando-se que os temas trazidosnovamente a tablado foram devidamente analisados, de formaclara e precisa, resta observada a norma emergente do inc. IX doart. 93 da CF/88 e, também, a Súmula 297 do TST, pretendendo osrecorrentes, em verdade, a reapreciação da lide, com o fim deamoldar a decisão sitiada aos seus interesses, hipótese nãoautorizada pela lei. Embargos declaratórios das partesimprovidos. Em suas razões, a empresa embarganteaduz que (...) o acórdão que julgou os embargos de declaração nãoanalisou de forma completa as questões e fundamentos jurídicoslevantados nos embargos de declaração de id. 7c481f7. Além disso,na própria decisão (ID 3c3b359) há o reconhecimento de que a “Aleitura da decisão recorrida, em compasso com o iter processual,permite constatar que não houve apreciação em primeiro grausobre o pedido de adicional de insalubridade pelos agentes físicosruído e calor...”, comprovando que a condenação imposta por estaEgrégia Corte incorre em supressão de instância”. Sustenta, ainda,que (...) incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisãoproferida cuja fundamentação se revele genérica, sem enfrentarespecificamente a omissão/obscuridade/contradição alegada pelaparte. Assim, é evidente que o acórdão incorreu em negativa deprestação jurisdicional, devendo referida matéria serprequestionada”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado, como visto datranscrição acima, lançou de forma explícita os fundamentos queconduziram aos entendimentos adotados por esta Dt. SegundaTurma. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorrenão se traduz, necessariamente, em lacuna na prestaçãojurisdicional. A omissão, contradição ou obscuridade ajustificarem a oposição de embargos de declaração apenas seconfiguram quando o julgador deixa de se manifestar acerca dasarguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentoscolidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 argumentação dos embargos não se insere em quaisquer dessesvícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve serrejeitado o recurso. No caso sob análise, a embargante nãoaponta argumento convincente acerca da existência de vício noacórdão embargado, demonstrando apenas insistência noinconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, reiterandosua tese rechaçada nos acórdão de #id 3c3b359, desta feita sob amenção de que a condenação teve por base prova emprestadanão recebida pelo juízo singular; prova não apreciada pelo juízosingular; matéria preclusa, sobre a qual a parte adversa não seinsurgiu em sentença; supressão de instância; ofensa ao art.93,IXda CF; art. 832 da CLT e art. 489 do CPC; bem como ofensa aodevido processo legal, contraditório e ampla defesa. Contudo, esta via processual não éadequada para a revisão de decisões judiciais. A reapreciação damatéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdãoembargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do méritoda decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO E nem se alegue que os presentesembargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria,porque a mera intenção de prequestionamento não é hipóteseensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termosdo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS Assim, conforme examinado nos itensprecedentes, as alegações apresentadas pela embarganteconsistem em pretensão de reexame da matéria por via imprópria,considerando que o acórdão veiculou os fundamentos pelos quaisrejeitou-se o recurso da empresa reclamada. Em casos tais, restapatente o caráter protelatório dos embargos de declaração,impondo-se a condenação da embargante ao pagamento de multade 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favor daparte reclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração daparte reclamada, aplicando à embargante, por se tratar de recursomanifestamente protelatório, multa de 2% (dois por cento) sobre ovalor da causa, em favor da parte reclamante, conforme dispostono art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. […] Decisão dos segundos embargos de declaração sintetizada naseguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃONÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS ANALISADOSANTERIORMENTE. A omissão, contradição ou obscuridade ajustificarem a oposição de embargos de declaração apenas seconfiguram quando o julgador deixa de se manifestar acerca dasarguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentoscolidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se aargumentação dos embargos não se insere em quaisquer dessesvícios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o recurso deve serrejeitado. No caso, a parte apenas renova os argumentos jálançados em anterior peça de embargos de declaração eapreciados por Acórdão Turmário. PREQUESTIONAMENTO.Quando na decisão embargada há tese explícita acerca dacontrovérsia jurídica que se deseja rediscutir em instânciasuperior, a interposição do recurso horizontal não é condição parao prequestionamento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. Patente o caráter protelatório dos embargos dedeclaração, impõe-se a condenação da embargante ao pagamentode multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista noartigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favorda parte reclamante. Embargos de declaração improvidos, comaplicação de multa. […]   Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 À análise conjunta. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica negativa de prestaçãojurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da parte recorrente. Portanto, a Corte Regional, diversamente do que aduz arecorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, deforma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Convém realçar, ainda, que o TST não admite o recurso derevista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial(art.896, alínea “a”, da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticasentre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. Assim, acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional,convém destacar que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete ainterpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventualofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta da República, ainda que fosse possível admiti-la,seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular dorecurso de revista. No que pertine aos demais temas invocados no bojo dopresente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente,que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessáriorevolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, àluz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo namoldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 26/11/2024, às 02:30:07 - a08e287 preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial; nessa circunstância, oseguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.   RECURSO DE:M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DEALIMENTOS (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / PRAZO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5.º; inciso IX do artigo 93 daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;caput do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVA EMPRESTADA(LAUDO DE ID. 984a983) NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DEINSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSAAO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A priori, insta destacar que o requerimentode utilização de prova emprestada (laudo de id. 984a983) não foinem sequer apreciado pelo juízo singular e não houve insurge#nciapela parte reclamante. Ainda, pertine salientar que sobre a alegadaprova emprestada, esta não foi juntada com a inicial. Em seguida, foi designada realização deperı́cia, tendo sido elaborado laudo pericial favorável à empresa,oportunidade em que o recorrido se manifestou SEM requerer ajuntada e utilização da prova emprestada, apresentando apenasquesitos complementares. Somente apó s a apresentação dosesclarecimentos periciais é que houve o pedido de utilização deprova emprestada, mais precisamente, em 28/02/2024. Ocorre que na audie#ncia realizada em 08/03/2024, ou seja, logo apó s tal pedido, não foi reiterado o pedidode utilização do laudo do proc. 0000441-53.2023.5.07.0034, bemcomo e, sobretudo, TAL PROVA NA#O FOI RECEBIDA PELO JUI#ZO,SEM QUALQUER PROTESTO EM AUDIE#NCIA, tendo sido encerradaa instrução processual! Repise-se que não houve acolhimento ounão do pedido de utilização de prova emprestada relativa ao laudode id. 984a983 e que não houve insurge#ncia da parte recorrida. Incontroverso, portanto, que o magistradosingular deve apreciar o pedido de utilização de prova emprestada,sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e aampla defesa. conforme preceitua o art. 5.º, inciso LIV da CF. Pertinente destacar, inclusive, que aRecorrente se manifestou expressamente contrária à utilização detal prova emprestada, sendo que não houve apreciação do juízosingular sobre o aceite ou não da prova. […] Assim, no caso trazido à baila, a falta deapreciação dos fundamentos levantados nos embargos dedeclaração representa uma omissão, uma vez que não houvepronunciamento sobre questõ es essenciais ao desfecho da lide, osquais seguem detalhados: CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAEMPRESTADA NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO SINGULAR; CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA NÃOAPRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR; CONDENAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA,SOBRE A QUAL A PARTE ADVERSA NÃO SE INSURGIU EMSENTENÇA; SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX DACF; ARTIGO 832, CAPUT, DA CLT; E ARTIGO 489, CAPUT E INCISO IIDO CPC/2015; OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AOCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; Ainda, essa falha não apenas prejudica oandamento correto do processo, mas também levanta a seguintequestão: como a empresa poderá exercer seu direito de recurso eo duplo grau de jurisdição, revolvendo os fatos e provas relativosao pagamento do adicional em debate, tendo em vista que ao TSTé vedado examinar o mérito de fatos e provas? [...] Isto posto, como se sabe, a ause#ncia demanifestação faz surgir a necessidade de fundamentação,albergada pelo art. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que os pedidos devem ser apreciados e a rejeição ou acolhimento destedevem estar fundamentados, a #im de que possam, as partes,exercer o direito ao duplo grau de jurisdição. Incorre em negativa de prestaçãojurisdicional a decisão proferida cuja fundamentação se revelegenérica, sem enfrentar especi#icamente a omissão / obscuridade/ contradição alegada pela parte. Assim, é evidente que o acó rdãoincorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo referidamateŕ ia ser prequestionada: [...] Requer que o presente Recurso de Revistaseja conhecido e lhe dado provimento com o consequentereconhecimento da nulidade do acó rdão de Recurso Ordináriointerposto pelo Recorrido e todos os atos que dele decorreram,retornando os autos ao TRT da 7.ª Região para novo julgamentodas razõ es recursais. [...] O (A) Recorrente sustenta que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COMFUNDAMENTO EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. Consoante o to pico prete rito, econsiderando qúe a útilizaça o da prova emprestada relativa aolaúdo de id. 984a983 na o foi apreciada pelo júí zo singúlar, tem-seqúe TAL PROVA INEXISTE NOS AUTOS, na o podendo ser útilizadacomo fúndamento para o júlgador. Neste trilhar, o aco rda o ora vergastadoútilizoú como fúndamento para condenar a empresa úma provainexistente nos aútos, em ofensa ao disposto no artigo 93, IX da CF;artigo 832, capút, da CLT; e artigo 489, capút e inciso II do CPC/2015. […] Requer que o presente Recurso de Revistaseja conhecido e lhe dado provimento com o consequentereconhecimento da nulidade do acó rdão de Recurso Ordináriointerposto pelo Recorrido e todos os atos que dele decorreram,retornando os autos ao TRT da 7.ª Região para novo julgamentodas razõ es recursais [...] O (A) Recorrente realça que: […] DA INEXISTÊNCIA DE EMBARGOSPROTELATÓRIOS. DA NÍTIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. A Recorrente apresentou 02 (dois)Embargos de Declaração na tentativa frustrada de sanar dereceber a devida prestação jurisdicional por parte do TRT da 7.ªRegião, valendo-se, para tanto, do previsto no art. 897-A da CLT eart. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processotrabalhista. Os tó picos prefalados demonstraramamplamente as omissõ es nos julgados vergastados, todavia, ojuı́zo a quo, preferiu se manter silente sobre as matérias suscitadase aplicar multa a ̀ empresa por supostos embargos protelató rios. Assim, uma vez mantidas as omissõ es nosjulgados, se revela inaplicável a multa do art. 1.026, §2.º do CPC,conforme entendimento jurisprudencial a seguir: [...] Certo é que a manutenção da condenaçãoacarretará nı́tida violação ao devido processo legal, bem como aocontradito ́ rio e ampla defesa, previstos no artigo 5.º, LIV e LV da CF. Destarte, diante das omissõ es aindapresentes nos julgados ora vergastados, bem como do interesseda recorrente em obter a correta prestação jurisdicional do 7.ºRegional, necessária a reforma do Julgado quanto a condenação da recorrente no pagamento da referida multa de 2% sobre o valor dacausa. […] O (A) Recorrente requer: […] Ante o exposto, é requerido a este ColendoTribunal Superior do Trabalho que conheça do recurso interpostoe lhe de# provimento com a consequente declaração de nulidadedo acó rdão de Recurso Ordinário interposto pelo Recorrido,determinando o retorno dos autos ao TRT da 7.ª Região para novojulgamento das razõ es recursais. […] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada norecurso de revista interposto pela parte recorrente FRANCISCO FLAVIO DA COSTA VALE.   À análise conjunta. Mostra-se insubsistente o argumento de negativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivosinvocados. Da leitura atenta dos acórdãos acima transcritos, infere-se que a Turmajulgadora, de forma fundamentada, emitiu pronunciamento acerca das questõessuscitadas tanto no recurso ordinário quanto nos embargos de declaração. Ressalva-se, por oportuno, não ser necessário que o órgãocolegiado se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Exige-sedo julgador pronunciamento sobre cada causa de pedir e não sobre todos osfundamentos fático-jurídicos suscitados pela parte, bastando seja externado osmotivos justificadores do não acolhimento da tese apresentada. Acrescente-se que não implica negativa de prestaçãojurisdicional o fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário àpretensão da parte recorrente. Assim, a Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente,enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restouincólume a literalidade dos dispositivos indicados. Além disso, não se vislumbra possível cerceamento de defesa,mormente quando considerado que a produção de provas se destina aoconvencimento do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo,inexistindo, portanto, a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal,contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, calha realçar que eventual ofensa ao art.93, inciso IX, da Carta da República, ainda que fosse possível admiti-la, seriameramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recursode revista. Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pela Turmaestá assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federale de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS