Helder Ferreira Candido x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0001296-94.2025.8.16.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambará
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Cambará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001296-94.2025.8.16.0055 Processo: 0001296-94.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$32.770,00 Autor(s): HELDER FERREIRA CANDIDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por HELDER FERREIRA CANDIDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURA SOCIAL - INSS. 2. Recebo a petição inicial, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). 3. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade e os documentos juntados aos movs. 1.5, 1.6 e 1.9. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Anoto, aqui, razões pelas quais se deve entender que a audiência de conciliação, por mais recomendável que seja em grande parte dos casos, não pode ser imposta indistintamente a todo e qualquer litígio: (i) o direito fundamental constitucional à au-tonomia da vontade e à liberdade de contratar; (ii) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); (iii) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art.313 do CC); (iv) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (v) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no senti-do de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, e levando em conta que a resolução da controvérsia apresentada nos autos pressupõe realização de prova técnica, é o caso de produção antecipada da prova pericial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, como forma de garantir o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4.º do Código de Processo Civil. 5.1. Intime-se o INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da intimação da presente decisão (Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ), de forma a viabilizar a perícia. 6. Intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, escolham, de comum acordo, perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471 do CPC, indicando-o mediante requerimento. 6.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º, do NCPC). 6.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput e §§ 1ºe 2, do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvado o disposto no art. 476 do CPC. 6.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado, nos termos do artigo 471, §3º, do CPC. 7. Ausente indicação consensual de perito, à secretaria para que nomeie perito, pelo CAJU (art. 466 CPC). 7.1. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, na forma da Resolução nº. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do perito em Considerando o art. 95, § 3.º, inc. II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, fixo os honorários do perito em R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais), em similitude a outros feitos praticado, ante a falta de médicos perito na comarca, considerando desde já deslocamentos do perito, majorado, dentro do limite máximo previsto no referido ato normativo, a serem antecipados pelo INSS, por se tratar de ação que envolve acidente do trabalho, na forma do art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620/1993. 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: a)O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b)Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c)O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e)Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f)A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h)Face à sequela, ou doença, o (a) periciado(a) está: 1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; 2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; 3) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.3. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito (a) nomeado (a), em atenção à Resolução nº. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. 7.4. Habilite-se o (a) perito (a) nos autos, para que diga se aceita ou não o encargo. Devendo, na oportunidade, em caso afirmativo, indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. 7.5. Em caso de aceite do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 7.6. Caso o perito não aceite o encargo, à Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, abrindo-se conclusão para decisão, em seguida. 7.7. Decorrido o prazo do art. 465, § 1.º, sem impugnação, intime-se o INSS para depositar o valor da perícia e o Sr. Perito para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de efetiva realização, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). O Sr. Perito poderá ter vista completa dos autos para confecção do laudo. 7.8. Acostado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1.º, do CPC. 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo, ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecê-lo (art. 477, §2º, do CPC). 8. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE desde logo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que oferte contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do esgotamento das divergências do laudo pericial, nos termos do art. 335 do CPC. Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). 9. Apresentada contestação no prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após a apresentação da réplica, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 11. Após, conclusos para saneamento e organização ou julgamento conforme o estado do processo. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. 13. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito