Processo nº 00012589420178100131
Número do Processo:
0001258-94.2017.8.10.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.06 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0001258-94.2017.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA: MARIA AMÉLIA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175 E EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA 8.730 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela parte autora e pela instituição financeira, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno da instituição financeira. A autora alegou omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do acórdão do EAREsp 676.608/RS e a análise da boa-fé objetiva. O banco, por sua vez, apontou erro material na identificação de instituição diversa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão na aplicação da modulação de efeitos do precedente do STJ e na análise da boa-fé objetiva; e (ii) verificar se há erro material na identificação da parte bancária constante no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que foi corretamente considerada com modulação temporal para a repetição do indébito. 4. A decisão enfrentou suficientemente os fundamentos jurídicos invocados, inexistindo violação ao art. 6º, VIII do CDC. 5. Correção de erro material identificado, consistente na menção equivocada ao “Banco Bradesco S.A.”, em vez de “Banco BMG S.A.”, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos; rejeitados os da parte autora e acolhidos parcialmente os do banco para correção de erro material. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração com fins modificativos. 2. A existência de erro material autoriza a correção sem alteração do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os embargos de declaração, rejeitar os primeiros e acolher os segundos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator