Processo nº 00012111520258260481

Número do Processo: 0001211-15.2025.8.26.0481

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001211-15.2025.8.26.0481 (processo principal 0000107-85.2025.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos etc. O Código de Processo Civil apenas tem aplicação subsidiaria nos feitos regidos pela Lei 9.099/95, portanto, não existindo omissões deve a lei que uniformiza os juizados especiais ser aplicada em sua integralidade. Nessa esteira prevê o artigo 53 § 4º do referido diploma que " A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei e não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Complementando ainda o raciocínio prescreve o artigo 52 que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações. Assim trilhando, conclui-se que o intuito do legislador foi criar sistemática única seja para a execução de título judicial, seja para a extrajudicial no âmbito dos Juizados. O raciocínio aqui desenvolvido também consta espelhado em uma gama de enunciados do Forum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Além disso, não há qualquer determinação judicial que determinou a suspensão dos cumprimento de sentença em ações que envolvam os requeridos. Aguarde o prazo determinado às fls.04/05. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001211-15.2025.8.26.0481 (processo principal 0000107-85.2025.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Havendo início a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, § inciso IV, da Lei 9.099/95),INTIME-SEa parte executada para o pagamento voluntário do débito (R$ 633,23 - SEISCENTOS E TRINTA E TRES REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523 e § 1º do CPC), e ainda, tentativa de bloqueio on line e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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