Warwick Milhomem Melo e outros x Sodexo Do Brasil Comercial S.A.
Número do Processo:
0001200-53.2024.5.08.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001200-53.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: WENDY RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb4f43 proferido nos autos. DESPACHO A executada peticiona no feito apresentando comprovante de pagamento da execução, no total de R$ 17.422,86 . Requer prazo de até 20/07/25 para comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que a reclamada foi citada para pagamento em 27/05/25, tendo o prazo expirado em 02/06/25, solicitou dilação de prazo de 10 dias para pagamento da execução, sendo deferido em 03/06/25 (id 7ba6d10). Em 23/06/25 expirou o prazo concedido sem que a reclamada comprovasse o pagamento (id 6904150). Assim, foi protocolada ordem de bloqueio do sisbajud em 30/06/25 (id d1b3294), com repetição ativa até 31/07/25. Ademais, a reclamada junta comprovantes com valores inferiores ao devido, considerando que deve somente o referente a contribuição previdenciária. Entretanto, considerando a planilha de cálculos id 9c5b1c1, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária é de R$ 2.397,02 e o valor pendente de quitação é de R$ 4.116,71, conforme apurado na certidão de id f80ada0. Diante do exposto, considerando que, na ocasião do primeiro pedido de dilação, foi informado que novo pedido seria indeferido, INDEFIRO o requerido e determino que a executada comprove no prazo de 48 horas o pagamento do valor complementar de R$ 4.116,71 nos autos, sob pena de execução. Os valores referentes à contribuição previdenciária devem ser recolhidos pela Secretaria. Expirado o prazo acima com depósito parcial ou ausência de depósito, fica desde já determinado o prosseguimento dos atos executórios. Do valor depositado pela executada, a Secretaria da Vara fica autorizada a liberar o crédito líquido da parte exequente, os honorários de seu(ua) patrono(a), se houver, assim como recolher eventuais outros encargos, tais como custas e IRPF. Dê-se ciência. PARAUAPEBAS/PA, 09 de julho de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDY RIBEIRO DE SOUSA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001200-53.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: WENDY RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO - PJe-JT RECLAMANTE: WENDY RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): RENAN DE ARRAES QUEIROZ, OAB: 26563 No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) acima indicada(s), através de seu(ua) patrono(a), intimado(a) para apresentar nos autos dados bancários para transferência de créditos devidos à parte autora. PARAUAPEBAS/PA, 09 de julho de 2025. RAQUEL SHIMADA RABELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDY RIBEIRO DE SOUSA