Ronaldo Oliveira Carneiro x Eli Do Nascimento Rodrigues Transportes E Servicos
Número do Processo:
0001187-49.2024.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0001187-49.2024.5.05.0192 : RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO : ELI DO NASCIMENTO RODRIGUES TRANSPORTES E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790208c proferido nos autos. O pagamento efetuado um dia útil depois do vencimento da parcela acordada, demonstra o animus do reclamado em adimplir a referida parcela, inocorrendo inadimplência ou mesmo mora pelo atraso em comento. Veja, por exemplo, se o depósito fosse efetuado na data aprazada em cheque não estaria disponível para o Reclamante na mesma data. O equívoco apontado pelo Reclamado é possível ocorrer e, por essa razão, não seria razoável a aplicação da cláusula penal correspondente a 50%. É, portanto, desproporcional o requerimento, até porque todas as obrigações acordadas foram corretamente adimplidas. Indefiro, pois, a aplicação da cláusula penal. Ciência às partes, sendo o Reclamante, inclusive, para recebimento da segunda parcela do acordo. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de abril de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0001187-49.2024.5.05.0192 : RONALDO OLIVEIRA CARNEIRO : ELI DO NASCIMENTO RODRIGUES TRANSPORTES E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 790208c proferido nos autos. O pagamento efetuado um dia útil depois do vencimento da parcela acordada, demonstra o animus do reclamado em adimplir a referida parcela, inocorrendo inadimplência ou mesmo mora pelo atraso em comento. Veja, por exemplo, se o depósito fosse efetuado na data aprazada em cheque não estaria disponível para o Reclamante na mesma data. O equívoco apontado pelo Reclamado é possível ocorrer e, por essa razão, não seria razoável a aplicação da cláusula penal correspondente a 50%. É, portanto, desproporcional o requerimento, até porque todas as obrigações acordadas foram corretamente adimplidas. Indefiro, pois, a aplicação da cláusula penal. Ciência às partes, sendo o Reclamante, inclusive, para recebimento da segunda parcela do acordo. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de abril de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELI DO NASCIMENTO RODRIGUES TRANSPORTES E SERVICOS