Raimundo Adauto Marques Cristo x A C R De Souza - Me e outros
Número do Processo:
0001165-08.2024.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001165-08.2024.5.11.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO ADAUTO MARQUES CRISTO RECORRIDO: A C R DE SOUZA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) A C R DE SOUZA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 510f425, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25050711372336500000014113645, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra Sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de vale-refeição, assim como reconheceu a inexistência de responsabilidade subsidiária do litisconsorte, além de fixar honorários advocatícios de forma desfavorável ao recorrente. QUESTÕES EM DISCUSSÃO o atraso no pagamento de verbas rescisórias e o dano moral daí alegado; saber se é devido o pagamento de vale-refeição com base em norma coletiva; saber se é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante; alterações nas condenações de honorários advocatícios impostas em 1º Grau. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não gera, por si só, indenização por dano moral, salvo prova de abalo aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. A norma coletiva de 2023 perdeu sua vigência em 31.12.2023 e não se aplica ao período pretendido. Já a norma de 2024 exclui expressamente os trabalhadores de Manaus, onde o reclamante laborou, afastando a incidência do benefício. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte, da Administração Pública, foi corretamente afastada, diante da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, em consonância com o Tema 1118 do STF. A condenação em honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi corretamente fixada, permanecendo sob condição suspensiva. A majoração dos honorários devidos aos patronos foi denegada, pois os valores deferidos são compatíveis com a realidade dos autos. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A ausência de quitação de verbas rescisórias não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, salvo prova de abalo aos direitos da personalidade. Cláusula normativa coletiva somente é aplicável se estiver vigente e alcançar a localidade da prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova da ausência de fiscalização, nos termos do Tema 1118 do STF. O deferimento de honorários advocatícios deve observar o grau de zelo e a atuação demonstrada nos autos, sendo válida a condenação sob condição suspensiva nos termos da ADI 5766. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo a Sentença apelada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e a Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho CÍNTIA NAZARÉ PANTOJA LEÃO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 20 de junho de 2025. Assinado em 23 de maio de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A C R DE SOUZA - ME
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001165-08.2024.5.11.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO ADAUTO MARQUES CRISTO RECORRIDO: A C R DE SOUZA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RAIMUNDO ADAUTO MARQUES CRISTO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 510f425, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25050711372336500000014113645, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra Sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de vale-refeição, assim como reconheceu a inexistência de responsabilidade subsidiária do litisconsorte, além de fixar honorários advocatícios de forma desfavorável ao recorrente. QUESTÕES EM DISCUSSÃO o atraso no pagamento de verbas rescisórias e o dano moral daí alegado; saber se é devido o pagamento de vale-refeição com base em norma coletiva; saber se é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante; alterações nas condenações de honorários advocatícios impostas em 1º Grau. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não gera, por si só, indenização por dano moral, salvo prova de abalo aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. A norma coletiva de 2023 perdeu sua vigência em 31.12.2023 e não se aplica ao período pretendido. Já a norma de 2024 exclui expressamente os trabalhadores de Manaus, onde o reclamante laborou, afastando a incidência do benefício. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte, da Administração Pública, foi corretamente afastada, diante da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, em consonância com o Tema 1118 do STF. A condenação em honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi corretamente fixada, permanecendo sob condição suspensiva. A majoração dos honorários devidos aos patronos foi denegada, pois os valores deferidos são compatíveis com a realidade dos autos. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A ausência de quitação de verbas rescisórias não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral, salvo prova de abalo aos direitos da personalidade. Cláusula normativa coletiva somente é aplicável se estiver vigente e alcançar a localidade da prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova da ausência de fiscalização, nos termos do Tema 1118 do STF. O deferimento de honorários advocatícios deve observar o grau de zelo e a atuação demonstrada nos autos, sendo válida a condenação sob condição suspensiva nos termos da ADI 5766. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo a Sentença apelada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e a Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho CÍNTIA NAZARÉ PANTOJA LEÃO. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 20 de junho de 2025. Assinado em 23 de maio de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO ADAUTO MARQUES CRISTO
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001165-08.2024.5.11.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior na data 15/04/2025
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