Paulo José Pontes x Maria Natividade Da Silva Ferreira Bortoli
Número do Processo:
0001155-46.2023.8.26.0547
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001155-46.2023.8.26.0547 (processo principal 0003075-70.2014.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Petição de Herança - Paulo José Pontes - Maria Natividade da Silva Ferreira Bortoli - Vistos. Ante as informações de fls. 134, indefiro os benefícios da justiça gratuita à executada e, por equiparação, revogo a gratuidade processual deferida ao autor pois, como incontroverso, é proprietário de vultoso patrimônio adjudicado, evidenciando sua superveniente capacidade financeira. A ação depetiçãodeherança, disciplinada nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, consiste na demanda a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de seu direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança de que não participou. No caso dos autos, o autor comprovou o reconhecimento da união estável havida com Juliana da Silva Ferreira (ação n.º 0002400-10.2014.8.26.0547), condição que lhe confere a qualidade de único e legítimo herdeiro da falecida reconhecida nos autos principais. Embora a decisão dapetiçãodeherançapossua dupla eficácia: a de declarar a qualidade de herdeiro e condenar à restituição da herança, com rendimentos e acessórios, no caso, o inventário foi aberto pelo próprio autor (autos n.º 0003074-85.2014.8.26.0547), de forma que não havia nulidade ou restituição de quinhão a serem reconhecidas. Assim, da análise do julgado nos autos principais, tenho que não é hipótese de distribuição de incidente de cumprimento de sentença por dependência, uma vez que inexiste exequibilidade na sentença meramente declaratória, que fica subordinada à existência de uma obrigação a ser cumprida pela parte, de modo que ausente interesse jurídico no manejo de cumprimento de sentença para tal finalidade. Se os colaterais tomaram posse de bens do acervo hereditário e se apropriaram de seus frutos, e, porventura, deles se desfizeram, compete ao autor manejar as ações competentes (ação de extinção condomínio, possessória, ou indenizatória). Ante o exposto julgo extinto, sem apreciação do mérito, o presente incidente com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que restou provado que o valor bloqueado na conta bancária cuida-se de saldo proveniente de salário e, considerando que se trata de verba de natureza alimentar e impenhorável, determino a imediata liberação da indisponibilidade de fls. 113/114. O autor arcará com as custas e despesas processuais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam ao E. Tribunal, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certificado pela Secretaria a ausência de custas pendentes nos termos doComunicadoConjuntonº862/2023, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo. P.I. - ADV: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 132812/SP), ROBERTO FREITAS SANTOS (OAB 87372/SP), LEANDRO ANGELO SILVA LIMA (OAB 261062/SP)