Noemia Da Silva Santos x Ricardo Fernandes Dos Santos
Número do Processo:
0001143-56.2024.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001143-56.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: NOEMIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: RICARDO FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd8d03 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o feito transitou em julgado em 14.05.2025. Certifico que conforme cálculos existentes no presente processo, é dispensada a notificação da União Federal em vista de que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00, conforme disposto na Portaria MF nº 582/2013, c/c o Ato TRT nº 124/2009 deste E. Tribunal. Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, JESSICA FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. À vista da certidão supra (trânsito em julgado) e considerando que a sentença foi proferida de forma líquida; DA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. Fica, desde já, intimada a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias e nos moldes do art. 878, caput da CLT, promover a execução forçada em caso de transcurso do prazo acima deferido à devedora. Consigna-se que não há necessidade de indicação precisa dos meios ordinários de constrição patrimonial, mas apenas a demonstração do interesse do credor no cumprimento forçado do título. De igual forma, registra-se que o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica - IDPJ, somente será inaugurado mediante provocação da parte credora, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC. A omissão da parte credora ensejará o arquivamento provisório do feito (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT), com início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do Art. 11-A, da CLT, remetendo-se os autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, observando a decisão proferida na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº. 0000139-62.2022.2.00.0500 pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, quanto a uniformização dos procedimentos adotados na 1ª. instância, voltando os autos conclusos após o decurso deste último, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018." DA CITAÇÃO. Cite-se o(s) devedor(es) RICARDO FERNANDES DOS SANTOS para cumprimento voluntário, nos exatos termos e prazo do art. 880 da CLT, da sentença/acórdão transitado em julgado. a) Do Pagamento. Fica V. Sa. citada para pagar o total R$ 21.225,36, a título de crédito exequendo, atualizado até 13/03/2025, no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. b) Das obrigações de fazer: Fica citada também para cumprir as obrigações de fazer abaixo tudo conforme sentença condenatória, sob as penas (multa) nela estabelecidas: anotação da CTPS da parte autora;recolhimento do FGTS; DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Impulsionada a execução e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: 1. Retornem ao Setor de Cálculos para atualização da dívida, inclusive com a inclusão dos honorários periciais contábeis e astreites, se devidas; 2. Não cumpridas as obrigações de fazer, deverá a Secretaria proceder com as anotações devidas na CTPS (e-social), bem como expedir alvará de FGTS e ofício para habilitação ao programa do Seguro desemprego. 3. Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial (v.g. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/JUCEC), inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. 4. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Por fim, retornem os autos conclusos. CAUCAIA/CE, 21 de maio de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOEMIA DA SILVA SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0001143-56.2024.5.07.0036 : NOEMIA DA SILVA SANTOS : RICARDO FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição apontada, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar o seguinte: "CONDENO a reclamada RICARDO FERNANDES DOS SANTOS - ME (CNPJ 33.801.429/0002-18 – SUSHI MASSA) na obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo de emprego com a reclamante, no período de 04/10/2021 a 31/10/2024, na função de garçonete da admissão até fevereiro de 2022 e gerente de março de 2022 até o desligamento, com remuneração de R$ 1.750,00 mensais." Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERNANDES DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Caucaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA 0001143-56.2024.5.07.0036 : NOEMIA DA SILVA SANTOS : RICARDO FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6484a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a contradição apontada, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar o seguinte: "CONDENO a reclamada RICARDO FERNANDES DOS SANTOS - ME (CNPJ 33.801.429/0002-18 – SUSHI MASSA) na obrigação de fazer consistente na anotação do vínculo de emprego com a reclamante, no período de 04/10/2021 a 31/10/2024, na função de garçonete da admissão até fevereiro de 2022 e gerente de março de 2022 até o desligamento, com remuneração de R$ 1.750,00 mensais." Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. É a decisão. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NOEMIA DA SILVA SANTOS