Processo nº 00011396720228260405
Número do Processo:
0001139-67.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001139-67.2022.8.26.0405 (processo principal 0015226-77.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.S.V.C. - Fls. 187/188: Com relação ao pedido de penhora da cota-parte do executado sobre o bem descrito no documento de fls. 177/179, dispõe o artigo 843 do Código de Processo Civil que, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à cota-parte dos coproprietários, no caso, MARCOS DOS SANTOS CASTRO e CAMILA VIDAL CASTRO BARBOSA recairá, no futuro, sobre o produto da alienação do bem, garantida a preferência na arrematação e o preço em valor não inferior ao da avaliação. Significa dizer que, apesar da penhora incidir apenas sobre a cota-parte ideal de que o devedor é titular em relação ao mencionado bem imóvel, o bem, por ser indivisível, será levado a leilão por inteiro. Por esta razão, e com fundamento nos artigos 845, § 1º e 843 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora da parte ideal, correspondente a 1/4, pertencente ao executado sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 385.698, junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, consistente em um terreno localizado na Avenida José Ribeiro Junqueira, nº 206, São Paulo, Capital, em conformidade com a certidão imobiliária de fls. 177/179. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, nomeado, neste ato, o executado como depositário. Providencie, pois, a Serventia o regular cumprimento da ordem de constrição judicial aqui autorizada, procedendo-se à averbação da penhora via on-line através do sistema ARISP, na forma como previsto nas NSCGJ (Cap. XX, Seção XI, Subseção III, sub Subseção I, item 344), OBSERVANDO-SE que a parte ideal que pertence ao executado e que, portanto, se mostra passível de constrição judicial é de apenas 1/4 do imóvel, em conformidade com a certidão imobiliária de fls. 177/179, certificando-se após nos autos. Formalizada a penhora do imóvel, intime-se o executado ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, por edital e os coproprietários MARCOS DOS SANTOS CASTRO e CAMILA VIDAL CASTRO BARBOSA, com endereço às fls. 178, POR MANDADO, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, a respeito não só da constrição judicial aqui determinada, como também da sua nomeação como depositário. Sem prejuízo, o exequente deverá apresentar o valor da avaliação do imóvel e esclarecer também se pretende a adjudicação da quota-parte do executado ou se pretende que o bem seja levado a hasta pública. - ADV: TIAGO FARNETI DE CARVALHO (OAB 320594/SP)