Walter Bezerra De Medeiros Filho e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 0001135-85.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001135-85.2024.5.21.0005 : MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee4b9f proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0001135-85.2024.5.21.00055 Aos 25 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte cinco, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte    SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 19/12/2024 por MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitido pela parte ré, em 1º/12/2009, para exercer a função de auxiliar operacional, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.919,94. Aduziu que, no curso do contrato de trabalho, teria exercido a função de auxiliar operacional na pista, junto à área de abastecimento de aeronaves, laborando em condições de periculosidade no período compreendido entre 22/6/2022 a 22/6/2024. Afirmou que, após essa data, foi transferido para o setor de check-in, desempenhando função operacional na área de embarque do aeroporto até a sua demissão, ocorrida em 6/12/2024. Reportou que não lhe teriam sido fornecidos vales-refeição e vales-alimentação previstos nas normas coletivas durante os períodos de janeiro/2019 a dezembro/2019 e abril/2020 a maio/2022, épocas em que fora demitido injustamente por ser PCD e posteriormente reintegrado por ordem judicial. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação da parte ré em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.990,83 e juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos, por meio da qual suscitou preliminares, pronúncia da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência total da reclamação trabalhista. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID. 56978f6. Na audiência realizada em 14/2/2025, foi determinada pelo Juízo a realização perícia técnica relativa ao pedido de adicional de periculosidade, tendo o expert procedido à juntada do laudo pericial conforme ID. 8f8d572. A parte autora apresentou discordância do laudo pericial, conforme petição de ID. ae5eb38. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendido o interrogatório de duas testemunhas, sendo uma constituída pela parte autora e uma pela parte ré. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido concedido o prazo de 48 horas para apresentação de razões finais em memoriais, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, conforme petição de ID. 70b522a (parte autora) e ID. de93b26 (parte ré). Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT).. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Direito intertemporal A parte ré, em sede de preliminar, pugnou pela aplicação da lei nº 13.467/2017 à presente demanda, ao passo que a parte autora requereu a sua não aplicação ao período em que o contrato de trabalho esteve em curso. Analiso. A rigor, por se tratar a lei nº 13.467/2017 de um regramento normativo que disciplina temas afetos ao direito material e ao direito processual do trabalho, é imperioso, inicialmente, compartimentar sua aplicabilidade em estrita consideração às peculiaridades ínsitas à natureza do direito. No que concerne aos pedidos relacionados ao direito material do trabalho, aplica-se a máxima tempus regit actum, segundo a qual a aplicabilidade de uma lei nova incide de forma imediata e geral às situações fáticas e jurídicas iniciadas e consumadas durante a sua vigência, não retroagindo para dispor sobre relações de trabalho consumadas antes da sua vigência. Este princípio é inspirado na garantia da irretroatividade das leis e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, os quais podem ser extraídos dos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI, e 6º, todos da Constituição Federal, e dos arts. 1º, 5º e 6º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), cuja normatização informa ser os atos regidos pela lei do seu tempo. Nesse sentido, vige a regra da irretroatividade da lei, a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, emergindo, portanto, como uma regra elementar e basilar do Direito a aplicação da lei apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Dessa forma, considerando que a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 ocorreu em 11/11/2017, denota-se aplicável tal norma ao contrato de trabalho para os fatos ocorridos a partir da data em comento em diante. Por outro lado, em se tratando de matéria relativa a direito processual, incide o sistema do Isolamento dos Atos Processuais, previsto no art. 1.046, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, segundo o qual a lei processual aplica-se de imediato, de modo que a lei nova, observando os atos já praticados, produz efeitos sobre os atos processuais que serão praticados da sua entrada em vigor em diante. Assim sendo, a realização de atos processuais no tempo, enquanto cadeia sucessiva integrante do procedimento processual, é balizada em conformidade com a lei em vigor à época da sua ocorrência, em respeito ao ato jurídico perfeito, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da CF. Nessa perspectiva, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, todas as disposições deste diploma normativo aplicam-se à presente demanda em relação a matérias de natureza processual.   2. Limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No tocante à liquidação dos pedidos, com base na melhor interpretação do §1º do art. 840, do CPC, entende esta magistrada que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Entretanto, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, acolho a preliminar e determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram expressamente indicados como sendo meramente estimativos.   3. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que os valores liquidados não seriam condizentes com a realidade. Entretanto, não apresentou qual quantia entendia ser a correta. Analiso. De acordo com o art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Disso decorre que a novel redação do art. 840, § 1º, da CLT, operada por meio da Lei nº 13.467/2017, não estabeleceu a exigência da liquidação precisa dos pedidos, mas, tão somente da indicação do valor da causa, o que pode ocorrer por meio de simples estimativa. Diante do acima exposto, por não vislumbrar razão plausível para a alteração do valor da causa, o qual não se mostra tão destoante em relação ao período de trabalho e ao montante das verbas postuladas na inicial, rejeito a preliminar suscitada.   4. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A reclamada suscitou a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Razão não assiste à reclamada. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos suficientes para comprovar que a parte autora não atendia aos requisitos estabelecidos em lei, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial, aliada ao fato de o seu salário ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, são suficientes para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, §3º, da CLT. Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   5. Impugnação aos documentos Tanto a parte autora quanto a parte ré apresentaram impugnação aos documentos colacionados aos autos. Porém, tais impugnações são genéricas e não vieram acompanhadas de prova em sentido contrário, não tendo o condão de elidir a presunção relativa de sua veracidade, inclusive quanto ao conteúdo. Ademais, uma vez que a mera impugnação de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, compete à parte que pretende torná-los inválidos como meio de prova demonstrar, por outros meios, que os registros neles constantes não correspondem à realidade. Por fim, considerando que não foram apontados indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados tanto pela parte autora como pela parte ré, eventual existência de vício material e o seu valor probatório serão apreciados pelo juízo por ocasião da análise do mérito. Pelas razões acima apontadas, indefiro as impugnações.   PREJUDICIAL 6. Prescrição quinquenal A parte ré pugnou pelo pronunciamento da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva aos direitos pleiteados. A presente reclamatória foi ajuizada em 19/12/2024. A parte autora alegou ter iniciado seu labor em benefício da parte ré em 1º/12/2009. Analiso. A prescrição parcial incide sobre a pretensão do reclamante no que tange aos 05 (cinco) anos anteriores à demanda. Assim, ajuizada a presente demanda em 19/12/2024, restam alcançadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos trabalhistas anteriores a 19/12/2019, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/12/2019, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC.   MÉRITO 7. Adicional de periculosidade A parte autora alegou que foi admitido pela parte ré, em 1º/12/2009, para exercer a função de auxiliar operacional, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.919,94. Aduziu que, no curso do contrato de trabalho, teria exercido a função de auxiliar operacional na pista, junto à área de abastecimento de aeronaves, laborando em condições de periculosidade no período compreendido entre 22/6/2022 a 22/6/2024. Afirmou que, após essa data, foi transferido para o setor de check-in, desempenhando função operacional na área de embarque do aeroporto até a sua demissão, ocorrida em 6/12/2024. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de Adicional de Periculosidade referente ao período de 22/06/2022 a 22/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, no importe de R$ 27.330,57. Em sua defesa, a parte ré alegou que o ex-obreiro não laborava em situações ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade vindicado, sobretudo porque, no período declinado na inicial (22/6/2022 a 22/6/2024), o autor só teria trabalhado dentro das dependências do aeroporto, não havendo atividades para exercer na pista. Afirmou que suas atividades, em síntese, consistiam no direcionando dos passageiros para as filas corretas, realizar autoatendimento nos quiosques do aeroporto e auxílio no desembarque dos passageiros para restituição de suas bagagens. Ressaltou que possuiria empregados exclusivamente dedicados ao trabalho na pista do aeroporto, sendo que estes permaneceriam auferindo o adicional devido, não podendo confundir as atividades desenvolvidas por estes trabalhadores com as atividades realizadas pelo reclamante. Por tais razões, pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. As atividades ou operações perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assim como às situações de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme disciplinamento previsto no art. 193 da CLT. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foi determinado pelo juízo a realização da referida prova, sendo o laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 8f8d572, cujas conclusões do expert foram no seguinte sentido: 10. DA CONCLUSÃO PERICIAL Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. A NR-16 assegura o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores presentes em áreas de abastecimento de aeronaves, independentemente da função. No entanto, a configuração operacional das aeronaves comerciais estabelece que a porta traseira, usada para embarque e desembarque com escadas, está localizada a bombordo, área mantida livre de veículos de serviço para circulação segura de passageiros e colaboradores. Já no estibordo ocorrem operações de pista, como abastecimento, descarregamento de bagagens e remoção de resíduos, separando zonas de risco das destinadas a pessoas. […] No caso analisado, a parte autora atuou exclusivamente a bombordo, seja no atendimento a passageiros na escada, seja abaixo do finger, local segregado das operações de risco. Ainda que tenha trabalhado de 30 a 40 minutos diários ao longo de 12 meses, não há indícios de exposição a inflamáveis ou áreas classificadas como perigosas pela NR-16. Nos sete meses em que permaneceu apenas abaixo do finger, não havia sequer possibilidade teórica de risco. Dessa forma, considerando que a parte autora confirmou que quando havia acesso à pista o trabalho era desenvolvido a bombordo, não há enquadramento legal das condições ambientais de trabalho do Reclamante que caracterizem a periculosidade. Em que pese todos os documentos juntados ao processo terem sido analisados, incluindo as fotos anexadas à exordial em Id. 44a9e6a e Id. 99f272f, a ausência de exposição a risco acentuado, de forma permanente e habitual a áreas de risco definidas pela norma evidencia que o trabalho desempenhado pela parte autora não gera direito ao adicional de periculosidade. Por meio da manifestação de ID. c46049a, a parte autora impugnou a conclusão do laudo técnico do perito designado pelo juízo, sob a alegação de que teria trabalhado em um ambiente com risco de morte por transitar próximo a tangues de combustível. Pois bem. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto da reclamada, bem como foi empreendido o interrogatório de duas testemunhas, sendo uma constituída pelo reclamante e uma constituída pela reclamada. Eis o teor dos depoimentos a respeito do tema, no essencial: Depoimento do reclamante […] que trabalhou na reclamada de 01/12/2009 a 06/12/2024, inicialmente como auxiliar administrativo e depois passou para assistente administrativo; que seu último salário foi cerca de R$2.950,00; que trabalhava das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, de segunda a sexta; que trabalhava no aeroporto; que está pedindo periculosidade, porque descia para o acesso à pista no aeroporto, cujo acesso era restrito, laborando ao lado das aeronaves; que o depoente precisava ficar perfilando ao lado da aeronave, quando os passageiros desciam da aeronave para o check in e vice versa, evitando acidentes; que foi reintegrado duas vezes; que o depoente é PCD […] que foi demitido em 03/02/2020 e foi reintegrado em junho/2022; que quando retornou, após a reintegração, não tinha mais o seu setor, pois houve a terceirização; que passou a trabalhar em um quiosque, com os tickets de bagagem dos passageiros, e depois descia para a área restrita, próxima às aeronaves, para atender os passageiros no embarque e desembarque; que a distância do local onde trabalhava para a pista é de cerca de 10 metros ou menos; que às vezes ficava a um ou dois metros da aeronave; que no momento de realizar o abastecimento da aeronave, ficava muito próximo para orientar os passageiros; que não podia delegar para ninguém suas tarefas na pista; que trabalhava na pista, no híbrido (chama-se embarque e desembarque híbrido), juntamente com mais duas pessoas; que acessava a pista diariamente, pegando todos os voos, em razão do seu horário estendido; que não realizava o abastecimento das aeronaves; que tinha acesso à área do abastecimento das aeronaves; que o acesso era restrito, ou seja, só entrava com credencial [...]. Depoimento da preposta da reclamada […] que é preposta contratada para a audiência; que o reclamante trabalhou na reclamada de 2009 a 2024, não sabendo informar o horário; que o autor era assistente de GSE; que nessa função, o autor orientava os clientes a irem ao check in e para as filas corretas no saguão do aeroporto; que o autor não trabalhava perto de aeronaves realizando abastecimentos; que excepcionalmente, quando a aeronave não podia estacionar no local específico, o reclamante ia até a pista para orientar os passageiros […] que o último salário percebido pelo reclamante foi R$2.919,00; que o reclamante é PCD; que para a função do reclamante, não é pago adicional de periculosidade; que não sabe informar se, com relação à função de auxiliar operacional de pista ou rampa, é pago adicional de periculosidade; que o sistema híbrido significa quando a aeronave não pousa no local de costume e precisam ir buscar os passageiros na pista; que não sabe informar a distância que os empregados ficam das turbinas e dos tanques de abastecimento, quando trabalham no sistema híbrido [...] Depoimento da primeira testemunha do reclamante, Senhor MÁRCIO ADRIANO MEDEIROS BEZERRA […] que possui reclamação trabalhista contra a reclamada; que o contrato de trabalho da testemunha está em vigor; que trabalhou com o autor; que trabalhou vários períodos com o reclamante, mas houve alguns afastamentos, tanto da testemunha quanto do autor; que é ASG; que o reclamante trabalhava no administrativo, mas também fazia funções de ASG; que o ASG fica no quiosque, posto de autoatendimento, ajudando os passageiros a emitir passagem, descia para embarque e desembarque (hoje não desce mais), auxilia passageiro que necessita de cadeira de rodas, por exemplo, auxiliar passageiro que necessitam de acompanhamento especial, como casos de autismo, por exemplo; que não se recorda de outras atribuições realizadas pelo ASG; que o depoente não trabalha no mesmo horário do autor, pois a jornada da testemunha é de seis horas, e a do autor era de oito horas; que o trabalho do reclamante era exclusivamente igual ao da testemunha, não realizando nada a mais […] que a partir do momento em que a empresa Zurique ingressou como administradora do aeroporto, os ASG não descem mais para a pista, no embarque e desembarque híbridos; que isso ocorreu a partir de 2024, não sabendo informar o mês; que antes disso desciam para a pista todos os dias; que a testemunha descia nos voos que vinham de Fortaleza, Guarulhos e Brasília; que isso acontecia na forma híbrida; que ficavam a cerca de três metros da aeronave, durante o abastecimento da aeronave; que também ficava próximo de outras aeronaves que estavam sendo abastecidas na pista; que a testemunha recebia adicional de periculosidade; que acredita que o autor descia para a pista em mais de três voos, pois sua jornada era maior do que a do depoente; que acredita que havia mais dois voos depois do horário do depoente […] que testemunha e autor não realizavam abastecimento da aeronave [...] Depoimento da primeira testemunha da reclamada, Senhor JEMERSON BORGES DA SILVA […] que trabalha para a reclamada desde janeiro/2021, como auxiliar de despacho e pista; que o reclamante trabalhou na reclamada, não sabendo informar o período; que o autor trabalhava na organização de filas, no quiosque, auxiliando os passageiros, além de na pista, quando a empresa precisava que fizessem embarque e desembarque híbrido; que no tempo em que a testemunha trabalhou com o autor, este laborava das 10h00 às 16h00; que o reclamante era PCD; que a testemunha recebe adicional de periculosidade, não sabendo informar quanto ao autor; que não sabe se o autor descia para a pista diariamente, sabendo dizer que sempre que precisava ele ia; que o embarque e o desembarque aconteciam pela parte traseira da aeronave, e o autor ficava lá; que o reclamante ficava próximo de outras aeronaves na pista, como da Gol, por exemplo; que no horário do reclamante, havia três voos, não se recordando se o reclamante descia até a pista, próximo à aeronave, em todos os voos; que o autor ficou um período afastado, mas não sabe informar este período […] que testemunha e autor não realizavam o abastecimento da aeronave; que a testemunha e o autor possuem autorização para acesso à área restrita da pista/aeronave; que sempre que necessário, o reclamante tinha acesso a esta área restrita, mas não sabe informar a periodicidade […] que acredita que todas as pessoas que acessam a área restrita recebem adicional de periculosidade; que na área restrita, circulam os tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves [...] Inicialmente, impende destacar que o juízo não está adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar o seu livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Com base nisso, observo que o expert concluiu pela inexistência de labor do reclamante em condições perigosas por entender que o ex-obreiro, independentemente da função exercida na reclamada, não se fazia presente em áreas de abastecimento de aeronaves. No entanto, a prova oral colhida em audiência comprovou justamente o contrário: o reclamante tinha acesso às áreas restritas da pista do aeroporto, na qual se realizavam abastecimento de aernoaves. Nesse sentido, a testemunha trazida pela reclamada, Senhor JEMERSON BORGES DA SILVA, foi contundente ao afirmar “[…] que o autor trabalhava na organização de filas, no quiosque, auxiliando os passageiros, além de na pista, quando a empresa precisava que fizessem embarque e desembarque híbrido; […] que a testemunha recebe adicional de periculosidade, não sabendo informar quanto ao autor; que não sabe se o autor descia para a pista diariamente, sabendo dizer que sempre que precisava ele ia; que o embarque e o desembarque aconteciam pela parte traseira da aeronave, e o autor ficava lá; que o reclamante ficava próximo de outras aeronaves na pista, como da Gol, por exemplo; […] que a testemunha e o autor possuem autorização para acesso à área restrita da pista/aeronave; que sempre que necessário, o reclamante tinha acesso a esta área restrita, mas não sabe informar a periodicidade […] que na área restrita, circulam os tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves […]”. Dessa forma, contrastando todo o acervo probatório constante nos autos, entende esta magistrada que a parte autora logrou êxito em comprovar que o labor realizado em favor da parte ré no período assinalado na inicial (22/6/2022 a 22/6/2024) ocorreu em situações de risco ensejadoras da percepção do respectivo adicional de periculosidade, haja vista que o reclamante tinha acesso à área restrita da pista do aeroporto na qual transitavam tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves. No tocante ao período de prestação de serviços em condições perigosas, em consulta ao extrato CNIS e à declaração de benefícios previdenciários do ex-obreiro, obtidos por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, via sistema PJe/Marketplace, verifico que, no período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxilio-doenca previdenciário sob o código 31, não havendo falar em pagamento de adicional de periculosidade em tal período. Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, exclusivamente no período de 22/6/2022 a 22/6/2024, devendo ser excluído deste o período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doenca previdenciário sob o código 31. Tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), são devidos, ainda, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   8. Vale-alimentação e vale-refeição A parte autora reportou que não lhe teriam sido fornecidos vales-refeição e vales-alimentação previstos nas normas coletivas durante os períodos de janeiro/2019 a dezembro/2019 e abril/2020 a maio/2022, épocas em que fora demitido injustamente por ser PCD e posteriormente reintegrado por ordem judicial. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de valores correspondentes ao vale-refeição (no valor de R$ 26,00 por dia) e ao auxílio-alimentação (no valor de R$ 632,98 por mês), entre janeiro a dezembro/2019 e de abril/2020 a maio/2022 (períodos de suas duas demissões e reintegrações), com juros e correção monetária, totalizando R$ 42.660,26. Em sua defesa, a parte ré sustentou que estariam prescritos todos e quaisquer eventuais direitos que pudessem vir a ser reconhecidos ao reclamante e que sejam anteriores a 19/12/2019. Ressaltou que toda e qualquer verba relativa ao período em que o reclamante esteve afastado em razão da sua demissão fugiria ao objeto da presente ação, já que aqui não se discutiria mais a reintegração do Autor. Sustentou que, assim como os salários vencidos até a data da efetiva reintegração, todas as verbas teria sido regularmente quitadas pela reclamada na ação que discutiu a reintegração, de modo que, a condenação ao pagamento dos vales refeição e alimentação pretendidos caracterizariam bis in idem. Reforçou que, conforme os extratos juntados aos autos, o reclamante teria recebido os valores corretos de vale-alimentação e vale-refeição durante a contratualidade. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Não sendo o vale-alimentação e o vale-refeição decorrentes de norma legal ou constitucional, devem estar previstos em diploma normativo, o que obriga sua concessão pela empresa. Ao regulamentar o pagamento de tal verba, as normas aplicáveis à presente demanda em razão da prescrição quinquenal (CCTs de IDs. 1870c92-Pág. 2-3, c1e0dfe-Pág. 2-3 e cbfe8e7-Pág. 2-3, além dos ACTs de IDs. 90993d4-Pág. 2-4, e76f6e8-Pág. 2-5 e 1d9aa56-Pág. 2-4), estabeleceram, em suas cláusulas 5ª e 10ª, que a parte autora, em razão de sua remuneração e jornada superior a 6 horas diárias, fazia jus à percepção dos seguintes benefícios, inclusive por até 180 dias em gozo de auxílio-doença: CCT 2019/2020 (ID. 1870c92-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). CCT 2020/2021 (ID. c1e0dfe-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). CCT 2021/2022 (ID. cbfe8e7-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 32,21 (trinta e dois reais e vinte e um centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 463,21 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). ACT 2019/2020 (ID. 90993d4-Pág. 2-4) - vale refeição de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos); - vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). ACT 2020/2021 (ID. e76f6e8-Pág. 2-5) - vale refeição de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos); - vale alimentação no valor de R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos); ACT 2021/2022 (ID. 1d9aa56-Pág. 2-4) - vale refeição de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos), do qual deve ser abatido o importe de 20%; - vale alimentação no valor de R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos); No tocante ao pagamento do vale-alimentação e vale refeição, referentes ao período vindicado na inicial não sujeito à prescrição quinquenal (19 a 31/12/2019 e de abril/2020 a maio/2022), em que pese a parte ré ter afirmado que a quitação de tais verbas ocorrera no bojo das ações judiciais de reintegração ao cargo movidas pelo ex-obreiro, os extratos de vale-alimentação de ID. 9f549d8 e de vale-refeição de ID. f1cb189 somente contemplam o período imprescrito de 19 a 31/12/2019, não havendo comprovação de fornecimento das referidas verbas entre abril/2020 a maio/2022. Assim, estando ausente nos autos os comprovantes de pagamento, presume-se que tais verbas não foram quitadas, de modo que julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes benefícios: 1) vale-refeição no importe de R$ 26,00 por dia útil trabalhado de segunda a sexta-feira, conforme requerido na inicial, durante o período de abril/2020 a maio/2022; 2) vale-alimentação nos seguintes valores: a) R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) mais vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no importe total de 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), de abril/2020 a novembro/2020; b) R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) de dezembro/2020 a novembro/2021; c) R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos) de dezembro/2021 a abril/2022.   9. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo o valor constante dos contracheques juntados aos autos (ID. 15a5830), relativos aos períodos vindicados na inicial e deferidos no presente decisum. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido.   10. Execução da sentença O art. 878, da CLT, dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como o patrono da autora já autorizou na própria audiência que a execução seja impulsionada, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas.   11. Honorários periciais Consoante disposição contida no art.790-B da CLT, “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Na situação em tela, com base no arcabouço probatório constante dos autos, restou constatado que o ex-empregado da empresa ré, no exercício de suas funções, laborou em condições perigosas, malgrado tal situação não tenha sido atestada pelo expert no laudo técnico pericial. Assim sendo, nos termos do art. 790-B da CLT, este Juízo entende que a empresa reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários ao expert, por ser sucumbente no objeto da perícia. Conforme disposto no art. 790-B supracitado, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. In casu, é indene de dúvidas que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que o laudo lhe tenha sido favorável, uma vez que a empresa ré foi condenada a pagar adicional de periculosidade devido à parte autora. Portanto, deve a parte ré arcar com os honorários periciais. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da parte ré no objeto da perícia e com base na presteza, zelo, dificuldade e tempo despendido na feitura da peça técnica pelo D. Perito Oficial – Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme fixado em ata de audiência de ID. 1bdf7ae. Defiro nesses termos.   12. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Em que pese tenha ocorrido sucumbência recíproca no caso em tela, há de se ponderar que o parágrafo único do art. 86, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, é inequívoco ao dispor que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse sentido, como na presente demanda a sucumbência do autor (apenas quanto ao vale-refeição e vale-alimentação do período de 19 a 31/12/2019), quando em comparação à completude dos pedidos postulados, foi mínima, reputo razoável e pertinente a sua não condenação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do acima exposto, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte ré. Defiro nestes termos.   III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) acolher a arguição de prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/12/2019, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do novel CPC, em aplicação subsidiária (CLT, art. 769) 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, exclusivamente no período de 22/6/2022 a 22/6/2024, devendo ser excluído deste o período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doenca previdenciário sob o código 31. Tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), são devidos, ainda, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) vale-refeição no importe de R$ 26,00 por dia útil trabalhado de segunda a sexta-feira, conforme requerido na inicial, durante o período de abril/2020 a maio/2022; c) vale-alimentação nos seguintes valores: c1) R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) mais vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no importe total de 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), de abril/2020 a novembro/2020; c2) R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) de dezembro/2020 a novembro/2021; c3) R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos) de dezembro/2021 a abril/2022. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados aos autos (ID. 15a5830), relativos aos períodos vindicados na inicial e deferidos no presente decisum. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial – Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), encargo este a ser suportado pela parte ré, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) devidos unicamente em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 25 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001135-85.2024.5.21.0005 : MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee4b9f proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0001135-85.2024.5.21.00055 Aos 25 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte cinco, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte    SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 19/12/2024 por MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitido pela parte ré, em 1º/12/2009, para exercer a função de auxiliar operacional, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.919,94. Aduziu que, no curso do contrato de trabalho, teria exercido a função de auxiliar operacional na pista, junto à área de abastecimento de aeronaves, laborando em condições de periculosidade no período compreendido entre 22/6/2022 a 22/6/2024. Afirmou que, após essa data, foi transferido para o setor de check-in, desempenhando função operacional na área de embarque do aeroporto até a sua demissão, ocorrida em 6/12/2024. Reportou que não lhe teriam sido fornecidos vales-refeição e vales-alimentação previstos nas normas coletivas durante os períodos de janeiro/2019 a dezembro/2019 e abril/2020 a maio/2022, épocas em que fora demitido injustamente por ser PCD e posteriormente reintegrado por ordem judicial. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação da parte ré em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.990,83 e juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos, por meio da qual suscitou preliminares, pronúncia da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência total da reclamação trabalhista. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de ID. 56978f6. Na audiência realizada em 14/2/2025, foi determinada pelo Juízo a realização perícia técnica relativa ao pedido de adicional de periculosidade, tendo o expert procedido à juntada do laudo pericial conforme ID. 8f8d572. A parte autora apresentou discordância do laudo pericial, conforme petição de ID. ae5eb38. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da reclamada, bem como foi empreendido o interrogatório de duas testemunhas, sendo uma constituída pela parte autora e uma pela parte ré. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido concedido o prazo de 48 horas para apresentação de razões finais em memoriais, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, conforme petição de ID. 70b522a (parte autora) e ID. de93b26 (parte ré). Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT).. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Direito intertemporal A parte ré, em sede de preliminar, pugnou pela aplicação da lei nº 13.467/2017 à presente demanda, ao passo que a parte autora requereu a sua não aplicação ao período em que o contrato de trabalho esteve em curso. Analiso. A rigor, por se tratar a lei nº 13.467/2017 de um regramento normativo que disciplina temas afetos ao direito material e ao direito processual do trabalho, é imperioso, inicialmente, compartimentar sua aplicabilidade em estrita consideração às peculiaridades ínsitas à natureza do direito. No que concerne aos pedidos relacionados ao direito material do trabalho, aplica-se a máxima tempus regit actum, segundo a qual a aplicabilidade de uma lei nova incide de forma imediata e geral às situações fáticas e jurídicas iniciadas e consumadas durante a sua vigência, não retroagindo para dispor sobre relações de trabalho consumadas antes da sua vigência. Este princípio é inspirado na garantia da irretroatividade das leis e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, os quais podem ser extraídos dos arts. 5º, caput, e inciso XXXVI, e 6º, todos da Constituição Federal, e dos arts. 1º, 5º e 6º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), cuja normatização informa ser os atos regidos pela lei do seu tempo. Nesse sentido, vige a regra da irretroatividade da lei, a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, emergindo, portanto, como uma regra elementar e basilar do Direito a aplicação da lei apenas aos fatos ocorridos durante a sua vigência. Dessa forma, considerando que a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 ocorreu em 11/11/2017, denota-se aplicável tal norma ao contrato de trabalho para os fatos ocorridos a partir da data em comento em diante. Por outro lado, em se tratando de matéria relativa a direito processual, incide o sistema do Isolamento dos Atos Processuais, previsto no art. 1.046, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, segundo o qual a lei processual aplica-se de imediato, de modo que a lei nova, observando os atos já praticados, produz efeitos sobre os atos processuais que serão praticados da sua entrada em vigor em diante. Assim sendo, a realização de atos processuais no tempo, enquanto cadeia sucessiva integrante do procedimento processual, é balizada em conformidade com a lei em vigor à época da sua ocorrência, em respeito ao ato jurídico perfeito, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da CF. Nessa perspectiva, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, todas as disposições deste diploma normativo aplicam-se à presente demanda em relação a matérias de natureza processual.   2. Limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Inicialmente, cumpre salientar que o julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No tocante à liquidação dos pedidos, com base na melhor interpretação do §1º do art. 840, do CPC, entende esta magistrada que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance, conforme dispõe o §2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST. Entretanto, em que pese a parte autora não necessariamente ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Dessa forma, caso a parte autora, ao formular os pedidos com valores líquidos, não houvesse registrado nenhuma ressalva acerca do caráter estimativo da indicação dos valores, certamente a condenação se limitaria a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Entretanto, uma vez que consta expressamente na petição inicial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003652820205020431, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS APONTADOS NA INICIAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. Os valores indicados na peça inicial são meras estimativas (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST) e os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, sem limitação do constante no libelo. Isso é assim porque a inicial - com todo o respeito a quem pensa de forma diversa - não é o momento para a liquidação exata dos valores devidos, sobretudo porque, na maioria dos casos, o trabalhador não conta com os documentos necessários para tanto, vez que, no universo trabalhista, a regra é que a documentação relacionada à relação de emprego fique na posse do empregador. (TRT-2 10006935020205020077 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/05/2021) LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NÃO APLICAÇÃO. Com relação à nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o entendimento do TST, consagrado no artigo 12, § 2º da IN 41/2018, é de este exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos da defesa. Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação, não sendo limitados pelos valores apresentados na exordial. (TRT-2 10008519620205020371 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/03/2022) Em sendo assim, acolho a preliminar e determino que, em caso de deferimento de algum dos pleitos autorais, os cálculos das verbas devidas à parte autora sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, não se sujeitando aos valores atribuídos na inicial, eis que estes foram expressamente indicados como sendo meramente estimativos.   3. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que os valores liquidados não seriam condizentes com a realidade. Entretanto, não apresentou qual quantia entendia ser a correta. Analiso. De acordo com o art. 840, §1º da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Disso decorre que a novel redação do art. 840, § 1º, da CLT, operada por meio da Lei nº 13.467/2017, não estabeleceu a exigência da liquidação precisa dos pedidos, mas, tão somente da indicação do valor da causa, o que pode ocorrer por meio de simples estimativa. Diante do acima exposto, por não vislumbrar razão plausível para a alteração do valor da causa, o qual não se mostra tão destoante em relação ao período de trabalho e ao montante das verbas postuladas na inicial, rejeito a preliminar suscitada.   4. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A reclamada suscitou a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Razão não assiste à reclamada. Inicialmente, é de se salientar que, tendo apresentado impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulada pela reclamante, a parte ré deveria ter apresentado elementos suficientes para comprovar que a parte autora não atendia aos requisitos estabelecidos em lei, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial, aliada ao fato de o seu salário ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, são suficientes para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, §3º, da CLT. Por tais razões, indefiro a impugnação e, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   5. Impugnação aos documentos Tanto a parte autora quanto a parte ré apresentaram impugnação aos documentos colacionados aos autos. Porém, tais impugnações são genéricas e não vieram acompanhadas de prova em sentido contrário, não tendo o condão de elidir a presunção relativa de sua veracidade, inclusive quanto ao conteúdo. Ademais, uma vez que a mera impugnação de documentos não os torna imprestáveis como meio de prova, compete à parte que pretende torná-los inválidos como meio de prova demonstrar, por outros meios, que os registros neles constantes não correspondem à realidade. Por fim, considerando que não foram apontados indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados tanto pela parte autora como pela parte ré, eventual existência de vício material e o seu valor probatório serão apreciados pelo juízo por ocasião da análise do mérito. Pelas razões acima apontadas, indefiro as impugnações.   PREJUDICIAL 6. Prescrição quinquenal A parte ré pugnou pelo pronunciamento da prescrição quinquenal sobre a pretensão alusiva aos direitos pleiteados. A presente reclamatória foi ajuizada em 19/12/2024. A parte autora alegou ter iniciado seu labor em benefício da parte ré em 1º/12/2009. Analiso. A prescrição parcial incide sobre a pretensão do reclamante no que tange aos 05 (cinco) anos anteriores à demanda. Assim, ajuizada a presente demanda em 19/12/2024, restam alcançadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos trabalhistas anteriores a 19/12/2019, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Dessa forma, acolho a arguição da parte ré, pronuncio a prescrição e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/12/2019, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC.   MÉRITO 7. Adicional de periculosidade A parte autora alegou que foi admitido pela parte ré, em 1º/12/2009, para exercer a função de auxiliar operacional, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.919,94. Aduziu que, no curso do contrato de trabalho, teria exercido a função de auxiliar operacional na pista, junto à área de abastecimento de aeronaves, laborando em condições de periculosidade no período compreendido entre 22/6/2022 a 22/6/2024. Afirmou que, após essa data, foi transferido para o setor de check-in, desempenhando função operacional na área de embarque do aeroporto até a sua demissão, ocorrida em 6/12/2024. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de Adicional de Periculosidade referente ao período de 22/06/2022 a 22/06/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, no importe de R$ 27.330,57. Em sua defesa, a parte ré alegou que o ex-obreiro não laborava em situações ensejadoras do pagamento do adicional de periculosidade vindicado, sobretudo porque, no período declinado na inicial (22/6/2022 a 22/6/2024), o autor só teria trabalhado dentro das dependências do aeroporto, não havendo atividades para exercer na pista. Afirmou que suas atividades, em síntese, consistiam no direcionando dos passageiros para as filas corretas, realizar autoatendimento nos quiosques do aeroporto e auxílio no desembarque dos passageiros para restituição de suas bagagens. Ressaltou que possuiria empregados exclusivamente dedicados ao trabalho na pista do aeroporto, sendo que estes permaneceriam auferindo o adicional devido, não podendo confundir as atividades desenvolvidas por estes trabalhadores com as atividades realizadas pelo reclamante. Por tais razões, pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. As atividades ou operações perigosas são aquelas que expõem o trabalhador a risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assim como às situações de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme disciplinamento previsto no art. 193 da CLT. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foi determinado pelo juízo a realização da referida prova, sendo o laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 8f8d572, cujas conclusões do expert foram no seguinte sentido: 10. DA CONCLUSÃO PERICIAL Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. A NR-16 assegura o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores presentes em áreas de abastecimento de aeronaves, independentemente da função. No entanto, a configuração operacional das aeronaves comerciais estabelece que a porta traseira, usada para embarque e desembarque com escadas, está localizada a bombordo, área mantida livre de veículos de serviço para circulação segura de passageiros e colaboradores. Já no estibordo ocorrem operações de pista, como abastecimento, descarregamento de bagagens e remoção de resíduos, separando zonas de risco das destinadas a pessoas. […] No caso analisado, a parte autora atuou exclusivamente a bombordo, seja no atendimento a passageiros na escada, seja abaixo do finger, local segregado das operações de risco. Ainda que tenha trabalhado de 30 a 40 minutos diários ao longo de 12 meses, não há indícios de exposição a inflamáveis ou áreas classificadas como perigosas pela NR-16. Nos sete meses em que permaneceu apenas abaixo do finger, não havia sequer possibilidade teórica de risco. Dessa forma, considerando que a parte autora confirmou que quando havia acesso à pista o trabalho era desenvolvido a bombordo, não há enquadramento legal das condições ambientais de trabalho do Reclamante que caracterizem a periculosidade. Em que pese todos os documentos juntados ao processo terem sido analisados, incluindo as fotos anexadas à exordial em Id. 44a9e6a e Id. 99f272f, a ausência de exposição a risco acentuado, de forma permanente e habitual a áreas de risco definidas pela norma evidencia que o trabalho desempenhado pela parte autora não gera direito ao adicional de periculosidade. Por meio da manifestação de ID. c46049a, a parte autora impugnou a conclusão do laudo técnico do perito designado pelo juízo, sob a alegação de que teria trabalhado em um ambiente com risco de morte por transitar próximo a tangues de combustível. Pois bem. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto da reclamada, bem como foi empreendido o interrogatório de duas testemunhas, sendo uma constituída pelo reclamante e uma constituída pela reclamada. Eis o teor dos depoimentos a respeito do tema, no essencial: Depoimento do reclamante […] que trabalhou na reclamada de 01/12/2009 a 06/12/2024, inicialmente como auxiliar administrativo e depois passou para assistente administrativo; que seu último salário foi cerca de R$2.950,00; que trabalhava das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, de segunda a sexta; que trabalhava no aeroporto; que está pedindo periculosidade, porque descia para o acesso à pista no aeroporto, cujo acesso era restrito, laborando ao lado das aeronaves; que o depoente precisava ficar perfilando ao lado da aeronave, quando os passageiros desciam da aeronave para o check in e vice versa, evitando acidentes; que foi reintegrado duas vezes; que o depoente é PCD […] que foi demitido em 03/02/2020 e foi reintegrado em junho/2022; que quando retornou, após a reintegração, não tinha mais o seu setor, pois houve a terceirização; que passou a trabalhar em um quiosque, com os tickets de bagagem dos passageiros, e depois descia para a área restrita, próxima às aeronaves, para atender os passageiros no embarque e desembarque; que a distância do local onde trabalhava para a pista é de cerca de 10 metros ou menos; que às vezes ficava a um ou dois metros da aeronave; que no momento de realizar o abastecimento da aeronave, ficava muito próximo para orientar os passageiros; que não podia delegar para ninguém suas tarefas na pista; que trabalhava na pista, no híbrido (chama-se embarque e desembarque híbrido), juntamente com mais duas pessoas; que acessava a pista diariamente, pegando todos os voos, em razão do seu horário estendido; que não realizava o abastecimento das aeronaves; que tinha acesso à área do abastecimento das aeronaves; que o acesso era restrito, ou seja, só entrava com credencial [...]. Depoimento da preposta da reclamada […] que é preposta contratada para a audiência; que o reclamante trabalhou na reclamada de 2009 a 2024, não sabendo informar o horário; que o autor era assistente de GSE; que nessa função, o autor orientava os clientes a irem ao check in e para as filas corretas no saguão do aeroporto; que o autor não trabalhava perto de aeronaves realizando abastecimentos; que excepcionalmente, quando a aeronave não podia estacionar no local específico, o reclamante ia até a pista para orientar os passageiros […] que o último salário percebido pelo reclamante foi R$2.919,00; que o reclamante é PCD; que para a função do reclamante, não é pago adicional de periculosidade; que não sabe informar se, com relação à função de auxiliar operacional de pista ou rampa, é pago adicional de periculosidade; que o sistema híbrido significa quando a aeronave não pousa no local de costume e precisam ir buscar os passageiros na pista; que não sabe informar a distância que os empregados ficam das turbinas e dos tanques de abastecimento, quando trabalham no sistema híbrido [...] Depoimento da primeira testemunha do reclamante, Senhor MÁRCIO ADRIANO MEDEIROS BEZERRA […] que possui reclamação trabalhista contra a reclamada; que o contrato de trabalho da testemunha está em vigor; que trabalhou com o autor; que trabalhou vários períodos com o reclamante, mas houve alguns afastamentos, tanto da testemunha quanto do autor; que é ASG; que o reclamante trabalhava no administrativo, mas também fazia funções de ASG; que o ASG fica no quiosque, posto de autoatendimento, ajudando os passageiros a emitir passagem, descia para embarque e desembarque (hoje não desce mais), auxilia passageiro que necessita de cadeira de rodas, por exemplo, auxiliar passageiro que necessitam de acompanhamento especial, como casos de autismo, por exemplo; que não se recorda de outras atribuições realizadas pelo ASG; que o depoente não trabalha no mesmo horário do autor, pois a jornada da testemunha é de seis horas, e a do autor era de oito horas; que o trabalho do reclamante era exclusivamente igual ao da testemunha, não realizando nada a mais […] que a partir do momento em que a empresa Zurique ingressou como administradora do aeroporto, os ASG não descem mais para a pista, no embarque e desembarque híbridos; que isso ocorreu a partir de 2024, não sabendo informar o mês; que antes disso desciam para a pista todos os dias; que a testemunha descia nos voos que vinham de Fortaleza, Guarulhos e Brasília; que isso acontecia na forma híbrida; que ficavam a cerca de três metros da aeronave, durante o abastecimento da aeronave; que também ficava próximo de outras aeronaves que estavam sendo abastecidas na pista; que a testemunha recebia adicional de periculosidade; que acredita que o autor descia para a pista em mais de três voos, pois sua jornada era maior do que a do depoente; que acredita que havia mais dois voos depois do horário do depoente […] que testemunha e autor não realizavam abastecimento da aeronave [...] Depoimento da primeira testemunha da reclamada, Senhor JEMERSON BORGES DA SILVA […] que trabalha para a reclamada desde janeiro/2021, como auxiliar de despacho e pista; que o reclamante trabalhou na reclamada, não sabendo informar o período; que o autor trabalhava na organização de filas, no quiosque, auxiliando os passageiros, além de na pista, quando a empresa precisava que fizessem embarque e desembarque híbrido; que no tempo em que a testemunha trabalhou com o autor, este laborava das 10h00 às 16h00; que o reclamante era PCD; que a testemunha recebe adicional de periculosidade, não sabendo informar quanto ao autor; que não sabe se o autor descia para a pista diariamente, sabendo dizer que sempre que precisava ele ia; que o embarque e o desembarque aconteciam pela parte traseira da aeronave, e o autor ficava lá; que o reclamante ficava próximo de outras aeronaves na pista, como da Gol, por exemplo; que no horário do reclamante, havia três voos, não se recordando se o reclamante descia até a pista, próximo à aeronave, em todos os voos; que o autor ficou um período afastado, mas não sabe informar este período […] que testemunha e autor não realizavam o abastecimento da aeronave; que a testemunha e o autor possuem autorização para acesso à área restrita da pista/aeronave; que sempre que necessário, o reclamante tinha acesso a esta área restrita, mas não sabe informar a periodicidade […] que acredita que todas as pessoas que acessam a área restrita recebem adicional de periculosidade; que na área restrita, circulam os tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves [...] Inicialmente, impende destacar que o juízo não está adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar o seu livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Com base nisso, observo que o expert concluiu pela inexistência de labor do reclamante em condições perigosas por entender que o ex-obreiro, independentemente da função exercida na reclamada, não se fazia presente em áreas de abastecimento de aeronaves. No entanto, a prova oral colhida em audiência comprovou justamente o contrário: o reclamante tinha acesso às áreas restritas da pista do aeroporto, na qual se realizavam abastecimento de aernoaves. Nesse sentido, a testemunha trazida pela reclamada, Senhor JEMERSON BORGES DA SILVA, foi contundente ao afirmar “[…] que o autor trabalhava na organização de filas, no quiosque, auxiliando os passageiros, além de na pista, quando a empresa precisava que fizessem embarque e desembarque híbrido; […] que a testemunha recebe adicional de periculosidade, não sabendo informar quanto ao autor; que não sabe se o autor descia para a pista diariamente, sabendo dizer que sempre que precisava ele ia; que o embarque e o desembarque aconteciam pela parte traseira da aeronave, e o autor ficava lá; que o reclamante ficava próximo de outras aeronaves na pista, como da Gol, por exemplo; […] que a testemunha e o autor possuem autorização para acesso à área restrita da pista/aeronave; que sempre que necessário, o reclamante tinha acesso a esta área restrita, mas não sabe informar a periodicidade […] que na área restrita, circulam os tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves […]”. Dessa forma, contrastando todo o acervo probatório constante nos autos, entende esta magistrada que a parte autora logrou êxito em comprovar que o labor realizado em favor da parte ré no período assinalado na inicial (22/6/2022 a 22/6/2024) ocorreu em situações de risco ensejadoras da percepção do respectivo adicional de periculosidade, haja vista que o reclamante tinha acesso à área restrita da pista do aeroporto na qual transitavam tanques de combustível para abastecimentos das aeronaves. No tocante ao período de prestação de serviços em condições perigosas, em consulta ao extrato CNIS e à declaração de benefícios previdenciários do ex-obreiro, obtidos por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, via sistema PJe/Marketplace, verifico que, no período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxilio-doenca previdenciário sob o código 31, não havendo falar em pagamento de adicional de periculosidade em tal período. Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, exclusivamente no período de 22/6/2022 a 22/6/2024, devendo ser excluído deste o período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doenca previdenciário sob o código 31. Tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), são devidos, ainda, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   8. Vale-alimentação e vale-refeição A parte autora reportou que não lhe teriam sido fornecidos vales-refeição e vales-alimentação previstos nas normas coletivas durante os períodos de janeiro/2019 a dezembro/2019 e abril/2020 a maio/2022, épocas em que fora demitido injustamente por ser PCD e posteriormente reintegrado por ordem judicial. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de valores correspondentes ao vale-refeição (no valor de R$ 26,00 por dia) e ao auxílio-alimentação (no valor de R$ 632,98 por mês), entre janeiro a dezembro/2019 e de abril/2020 a maio/2022 (períodos de suas duas demissões e reintegrações), com juros e correção monetária, totalizando R$ 42.660,26. Em sua defesa, a parte ré sustentou que estariam prescritos todos e quaisquer eventuais direitos que pudessem vir a ser reconhecidos ao reclamante e que sejam anteriores a 19/12/2019. Ressaltou que toda e qualquer verba relativa ao período em que o reclamante esteve afastado em razão da sua demissão fugiria ao objeto da presente ação, já que aqui não se discutiria mais a reintegração do Autor. Sustentou que, assim como os salários vencidos até a data da efetiva reintegração, todas as verbas teria sido regularmente quitadas pela reclamada na ação que discutiu a reintegração, de modo que, a condenação ao pagamento dos vales refeição e alimentação pretendidos caracterizariam bis in idem. Reforçou que, conforme os extratos juntados aos autos, o reclamante teria recebido os valores corretos de vale-alimentação e vale-refeição durante a contratualidade. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Não sendo o vale-alimentação e o vale-refeição decorrentes de norma legal ou constitucional, devem estar previstos em diploma normativo, o que obriga sua concessão pela empresa. Ao regulamentar o pagamento de tal verba, as normas aplicáveis à presente demanda em razão da prescrição quinquenal (CCTs de IDs. 1870c92-Pág. 2-3, c1e0dfe-Pág. 2-3 e cbfe8e7-Pág. 2-3, além dos ACTs de IDs. 90993d4-Pág. 2-4, e76f6e8-Pág. 2-5 e 1d9aa56-Pág. 2-4), estabeleceram, em suas cláusulas 5ª e 10ª, que a parte autora, em razão de sua remuneração e jornada superior a 6 horas diárias, fazia jus à percepção dos seguintes benefícios, inclusive por até 180 dias em gozo de auxílio-doença: CCT 2019/2020 (ID. 1870c92-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). CCT 2020/2021 (ID. c1e0dfe-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos). CCT 2021/2022 (ID. cbfe8e7-Pág. 2-3) - vale refeição de R$ 32,21 (trinta e dois reais e vinte e um centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 463,21 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos). ACT 2019/2020 (ID. 90993d4-Pág. 2-4) - vale refeição de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos); - vale alimentação, sem ônus para o empregado, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos); - vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). ACT 2020/2021 (ID. e76f6e8-Pág. 2-5) - vale refeição de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos); - vale alimentação no valor de R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos); ACT 2021/2022 (ID. 1d9aa56-Pág. 2-4) - vale refeição de R$ 32,22 (trinta e dois reais e vinte e dois centavos), do qual deve ser abatido o importe de 20%; - vale alimentação no valor de R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos); No tocante ao pagamento do vale-alimentação e vale refeição, referentes ao período vindicado na inicial não sujeito à prescrição quinquenal (19 a 31/12/2019 e de abril/2020 a maio/2022), em que pese a parte ré ter afirmado que a quitação de tais verbas ocorrera no bojo das ações judiciais de reintegração ao cargo movidas pelo ex-obreiro, os extratos de vale-alimentação de ID. 9f549d8 e de vale-refeição de ID. f1cb189 somente contemplam o período imprescrito de 19 a 31/12/2019, não havendo comprovação de fornecimento das referidas verbas entre abril/2020 a maio/2022. Assim, estando ausente nos autos os comprovantes de pagamento, presume-se que tais verbas não foram quitadas, de modo que julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes benefícios: 1) vale-refeição no importe de R$ 26,00 por dia útil trabalhado de segunda a sexta-feira, conforme requerido na inicial, durante o período de abril/2020 a maio/2022; 2) vale-alimentação nos seguintes valores: a) R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) mais vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no importe total de 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), de abril/2020 a novembro/2020; b) R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) de dezembro/2020 a novembro/2021; c) R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos) de dezembro/2021 a abril/2022.   9. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo o valor constante dos contracheques juntados aos autos (ID. 15a5830), relativos aos períodos vindicados na inicial e deferidos no presente decisum. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido.   10. Execução da sentença O art. 878, da CLT, dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como o patrono da autora já autorizou na própria audiência que a execução seja impulsionada, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas.   11. Honorários periciais Consoante disposição contida no art.790-B da CLT, “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Na situação em tela, com base no arcabouço probatório constante dos autos, restou constatado que o ex-empregado da empresa ré, no exercício de suas funções, laborou em condições perigosas, malgrado tal situação não tenha sido atestada pelo expert no laudo técnico pericial. Assim sendo, nos termos do art. 790-B da CLT, este Juízo entende que a empresa reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários ao expert, por ser sucumbente no objeto da perícia. Conforme disposto no art. 790-B supracitado, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. In casu, é indene de dúvidas que a ré foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mesmo que o laudo lhe tenha sido favorável, uma vez que a empresa ré foi condenada a pagar adicional de periculosidade devido à parte autora. Portanto, deve a parte ré arcar com os honorários periciais. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da parte ré no objeto da perícia e com base na presteza, zelo, dificuldade e tempo despendido na feitura da peça técnica pelo D. Perito Oficial – Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), conforme fixado em ata de audiência de ID. 1bdf7ae. Defiro nesses termos.   12. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Em que pese tenha ocorrido sucumbência recíproca no caso em tela, há de se ponderar que o parágrafo único do art. 86, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, é inequívoco ao dispor que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse sentido, como na presente demanda a sucumbência do autor (apenas quanto ao vale-refeição e vale-alimentação do período de 19 a 31/12/2019), quando em comparação à completude dos pedidos postulados, foi mínima, reputo razoável e pertinente a sua não condenação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do acima exposto, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte ré. Defiro nestes termos.   III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora, nos termos da fundamentação; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) acolher a arguição de prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/12/2019, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do novel CPC, em aplicação subsidiária (CLT, art. 769) 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, exclusivamente no período de 22/6/2022 a 22/6/2024, devendo ser excluído deste o período compreendido entre 1º/11/2022 e 30/4/2023, o reclamante se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doenca previdenciário sob o código 31. Tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492, do CPC), são devidos, ainda, reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) vale-refeição no importe de R$ 26,00 por dia útil trabalhado de segunda a sexta-feira, conforme requerido na inicial, durante o período de abril/2020 a maio/2022; c) vale-alimentação nos seguintes valores: c1) R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) mais vale alimentação extra no valor de R$ 135,74 (cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no importe total de 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), de abril/2020 a novembro/2020; c2) R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) de dezembro/2020 a novembro/2021; c3) R$ 613,83 (seiscentos e treze reais e oitenta e três centavos) de dezembro/2021 a abril/2022. Para fins de cálculo, observe a contadoria o valor constante dos contracheques juntados aos autos (ID. 15a5830), relativos aos períodos vindicados na inicial e deferidos no presente decisum. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos ao D. Perito Oficial – Dr. Walter Bezerra de Medeiros Filho (CPF: 049.591.204-28), no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), encargo este a ser suportado pela parte ré, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) devidos unicamente em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir da do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial através das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento.   RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 25 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO DUARTE DE OLIVEIRA
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