Mavilayne Tavares Da Silva x Ednalva Pereira De Lima 87828405472 e outros

Número do Processo: 0001135-79.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001135-79.2024.5.21.0007 RECORRENTE: MAVILAYNE TAVARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALVA PEREIRA DE LIMA 87828405472 E OUTROS (1)       RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0001135-79.2024.5.21.0007 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE/RECORRIDA: MAVILAYNE TAVARES DA SILVA Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha - RN12736 RECORRENTE/RECORRIDA: ESFIRRARIA NARAB'S JOÃO MEDEIROS LTDA Advogado: Augusto José de Medeiros Nunes - RN4122 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL           EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA MODALIDADE RESCISÓRIA - FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - PECULIARIDADE DO CASO - RECUSA DO EMPREGADO - FALTA GRAVE - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. A controvérsia reside na recusa da autora em entregar a CTPS à reclamada para que fossem feitas as anotações do contrato de trabalho, e se esse fato importa em ato de mau procedimento a ensejar a dispensa por justa causa da empregada. No caso deste processo, as provas dos autos revelam a seguinte peculiaridade: 1) a reclamada solicitou à autora, logo nos primeiros dias de prestação de serviço, a documentação necessária para a formalização do vínculo de emprego, o que denota que, embora iniciada informalmente a relação de emprego - é comum que o empregado comece a trabalhar e somente depois forneça a carteira de trabalho para anotação -, a empresa não demonstrou intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos pela legislação trabalhista; e 2) foi a empregada que não quis o registro na CTPS, alegando que primeiro pretendia renovar o benefício do bolsa família, com a clara intenção em obter vantagem que não teria se o registro fosse feito no momento devido. Assim, comprovado que a parte autora se recusou a cumprir a sua obrigação, especificamente quanto à entrega da CTPS para formalização do contrato de trabalho, impossibilitando a continuidade do vínculo, que perdurou  apenas 1 mês e oito dias, findou configurado o ato faltoso da trabalhadora e justificada a justa causa aplicada. MULTA DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDEVIDA. A teor do disposto no §6º do art. 477 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Portanto, não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa, indevido o pedido, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE MULTA DO ART. 467 DA CLT - INDEVIDA - Na espécie, a contestação da empregadora instaurou controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, estando municiada com documentação comprobatória de pagamento dos haveres rescisórios, logo não há espaço para aplicação da multa do art. 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 791-A - PERCENTUAL FIXADO PELA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Quanto aos honorários recursais requeridos pela reclamante, não procede o pedido, pois, no caso concreto, o labor desempenhado pelo patrono do reclamante em grau recursal não justifica a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, que se encontra em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade mínima da causa. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Recurso da reclamada conhecido e provido.        I - RELATÓRIO   Trata-se de 2 recursos ordinários interpostos por MAVILAYNE TAVARES DA SILVA (reclamante) e ESFIRRARIA FAMÍLIA LIMA LTDA. (reclamada), buscando a reforma da decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA, que decidiu: "III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta da DECIDE o Juizo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Reclamação Trabalhista n. 0001135-79.2024.5.21.0007, movida por M. T. da S. contra ESFIRRARIA FAMÍLIA LIMA LTDA, declarando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, condenando a reclamada a pagar a reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da ação, os títulos de saldo de salário de novembro/2024 (13 dias), aviso prévio,13 º salário proporcional (2/12 avos) e férias proporcionais (2/12 avos) mais 1/3.e multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 3.378,59 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 31/03/2025, já deduzida a quantia de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), reconhecidamente recebido, tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas. A demandada deverá, ainda, providenciar os depósitos do FGTS + 40% na conta vinculada com a respectiva liberação mediante alvará. Providências pela Secretaria. Defiro a parte autora a justiça gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 horas a contar da ciência desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, no valor de R$ 259,72 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao advogado do reclamante - Dr Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, OAB/RN 12736 -, no importe de R$ 190,11 (cento e noventa reais e onze centavos), equivalente ao percentual de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 231,74 (duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), equivalente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, eis que o deferimento de tal verba é condicionada à apresentação de defesa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia desta r. sentença e da ata de instrução ao Ministério Público Federal, a fim de que tome as providências que entender de Direito, em face dos fatos narrados no processo quanto ao recebimento do benefício do bolsa família, pela reclamante, em tempo simultâneo ao contrato ora reconhecido. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada" (ID. cdbbf48). Embargos de declaração opostos pela autora (ID. c379347), rejeitados (ID. f0e2930). A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, alegando que "as verbas simples e proporcionais possuem típica natureza rescisória" e que "a multa deva incidir sobre as parcelas devidas na despedida do trabalhador". Requer "a majoração dos honorários sucumbenciais em grau máximo de 15%, tendo o causídico aumento de trabalho diante do recurso" (ID. 186aebe, fls. 144 e ss). Em suas razões recursais, a Esfirraria Família Lima se insurge em relação à sentença, aduzindo que o fim da relação de emprego deu-se por culpa da autora, que dificultou a formalização do contrato de trabalho, afirmando que precisava "primeiro regularizar o seu bolsa-família". Ressalta que a autora foi contraditória em seu depoimento pessoal, que primeiro disse que "não havia trazido os documentos porque não havia tido tempo de providenciá-los", depois afirmou que "não havia tido mais cobranças, e que por isso não trouxe os referidos documentos" e, em seguida, informou que "um dos motivos para a não entrega dos referidos documentos seria a renovação do seu bolsa família". Aduziu que, logo quando a autora demonstrou se interesse em trabalhar para a empresa, lhe foram requeridos os documentos para a assinatura do contrato, mas que, "diante da negativa da mesma em trazê-los, houve o fim imediato do contrato de trabalho, tanto que a relação não durou sequer 02 (dois) meses". Sustenta que "a não apresentação de documentos para se oficializar uma contratação é motivo sim para a dispensa por justa causa". Rebate a condenação da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que a rescisão contratual foi realizada e efetivamente paga. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso (ID. eb59e92, fls. 158 e ss). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 8e75190, fls. 177 e ss) e pela reclamante (ID. a4c9bfc, fls. 185 e ss), sem preliminar. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno.     II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.               Registro inicial     Na sentença, o Juízo de origem acolheu a alegação da reclamada de que "a reclamante prestou serviço para a Esfirraria Família Lima Ltda, e nunca para a Esfirraria Farias e Lima Ltda ou mesmo para a Esfirraria Narab's João Medeiros Ltda" e determinou a retificação da "autuação destes autos, a fim de constar como integrante do polo passivo unicamente a reclamada Esfirraria Família Lima Ltda (CNPJ 15.554.698/0001-64)" (fl. 115/116), do que não houve insurgência recursal. Assim, determino que se proceda a retificação da autuação, nos termos supra.               MÉRITO       Recurso da reclamada       Modalidade rescisória   Na petição inicial, a autora relatou que trabalhou para a reclamada sem carteira assinada, na função de auxiliar de cozinha, durante o período de 05/09/2024 a 13/10/2024, sendo demitida sem justa causa e sem receber os títulos rescisórios que lhe eram devidos. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e respectivos consectários legais, bem assim a anotação na CTPS (ID. 9907fe8, fls. 03 e ss). Na contestação, a reclamada aduziu que a reclamante começou a prestar seus serviços com a promessa de entregar a CTPS para a formalização do vínculo, mas que, diante da não apresentação dos documentos para admissão, a empregada foi dispensada "por justa causa". Asseverou que "a Reclamante se negou a trazer o requerido, alegando que queria primeiro renovar o seu bolsa família, recusando-se a entregar sua CTPS e demais documentos para o devido registro funcional", o que importou em "ato de indisciplina/insubordinação", tornando "insustentável o vínculo de emprego que se iniciava" (ID. de8e0cd, fls. 63 e ss). Ao impugnar a contestação e os documentos anexados pela empresa ré, a reclamante afirmou ser descabida a referida alegação, asseverando que a reclamada "não anexou qualquer documento que comprove a modalidade da dispensa, sendo esse ônus exclusivamente seu" (ID. 274f57d, fl. 103 e ss). Na sentença, o Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de emprego (fato incontroverso) e, sobre a modalidade da rescisão, decidiu que "Incontroverso que ocorreu a relação de emprego, inclusive no tempo reclamado, eis que não houve defesa específica. A discussão gira em torno da motivação para o fim do liame e suas consequências. Enquanto a reclamante diz que foi dispensada sem justa causa, tendo recebido um valor que considera injusto como pagamento das verbas rescisórias, a reclamada suscita a justa causa como motivadora do fim do liame, por ter a reclamante não atendido o chamamento para trazer documentos necessários para a oficialização do contrato. Embora a reclamação diga simplesmente que a dispensa se deu sem justa causa, sem cuidar de maiores detalhes, a reclamante, em seu depoimento, trouxe novas e esclarecedoras informações: "(...) que o desligamento da depoente ocorreu depois de um incidente envolvendo a realização de suas tarefas; que estava bastante ocupada lavando as louças e nesse meio termo chegou mais um pedido na cozinha; que na cozinha além do gerente estavam presentes mais 2 funcionários do salão; que a depoente pediu para que um deles atendesse àquela comanda, o que foi atendido; que ao final do expediente, com as tarefas já concluídas, o gerente comunicou à depoente que estava desligada e que retornasse em 10 dias para receber seus haveres; (...) que não houve qualquer comunicação escrita ou verbal sobre a relação do seu desligamento com a não apresentação de documentos para registro na CTPS; (...) que a solicitação dos documentos via whatsapp ocorreu apenas uma vez; que posteriormente não houve qualquer solicitação pessoalmente; que na época a depoente estava em processo de renovação do benefício bolsa família; que um dos motivos do não envio dos documentos estava relacionado à renovação do benefício; (...)". " Efetivamente, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, ficando com o empregador o encargo de provar a iniciativa do obreiro para o término da relação de emprego. Não obstante exista nos autos uma conversa de whatsapp onde a reclamada solicita documentos e a reclamante diz que precisa primeiro regularizar o seu bolsa-família, era ônus da reclamada ter trazido a cotejo documento a comprovar que a reclamante se ausentou das atividades sponte sua e que não atendeu ao chamado da empresa. A mera conversa por aplicativo não serve como meio de prova cabal. Note-se que a reclamante confirma não ter recebido qualquer documentação escrita referente ao seu desligamento da empresa. A vinculação da reclamante ao programa social do Governo Federal é situação, em tese, não é impeditiva para assumir atividade contratual, e não caberia a reclamada utilizar da força de trabalho de quem possui algum impeditivo legal para firmar o contrato. Esse cuidado deve ser observado no nascedouro, na hora de contratar. Ademais, dado ao princípio da primazia da realidade, a não apresentação de documentos para se oficializar uma contratação não é motivo para a dispensa por justa causa, como procura fazer crer a reclamada. Considero, portanto, que houve a relação de emprego e que partiu da reclamada o fim do liame, sem justa causa, sendo devido à reclamante os títulos de saldo de salário de novembro/2024 (13 dias), aviso prévio,13 º salário proporcional (2/12 avos) e férias proporcionais (2/12 avos) mais 1/3. Uma vez que não há comprovante de depósito do FGTS e reconhecida a dispensa sem justa causa, deve a reclamada proceder com o depósito dos valores na conta vinculada da reclamante, inclusive a multa rescisória, em face da tese vinculante do C. TST. Uma vez feito os depósitos, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir o respectivo alvará de liberação. A reclamada tem o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para proceder com os depósitos na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa, em favor da reclamante, de R$ 500,00 (quinhentos reais). Uma vez que a reclamada apresentou sua contestação, descabe a multa do art. 467 da CLT. Improcedente, pois. Por outro lado, considerando que não foi feito o TRCT, é devida a multa do art. 477 da CLT. Considerando, ainda que a própria reclamante admite ter recebido o valor de R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais) referente as verbas rescisórias, este valor deve ser compensado quando da realização da conta. Improcede o pedido de seguro desemprego, eis que a reclamante informou em audiência que está empregado como doméstica, desde janeiro, com CTPS anotada. Tenho como válido o contrato de trabalho nos seguintes termos: Admissão: 05.09.2024; Saída: 12.11.2024 (com projeção do aviso prévio); Cargo: auxiliar de cozinha; Salário: R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), por mês; Deve a reclamada proceder com a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da reclamante, sem prejuízo de comunicação do Ministério do Trabalho (CAGED)" (fl. 118 e ss). A reclamada se insurge em relação à modalidade rescisória reconhecida na sentença, aduzindo que o fim da relação de emprego deu-se por culpa da autora, que se recusou a formalizar o contrato de trabalho, afirmando que precisava "primeiro regularizar o seu bolsa-família". Ressalta que a autora foi contraditória em seu depoimento pessoal, que primeiro disse que "não havia trazido os documentos porque não havia tido tempo de providenciá-los", depois afirmou que "não havia tido mais cobranças, e que por isso não trouxe os referidos documentos" e, em seguida, informou que "um dos motivos para a não entrega dos referidos documentos seria a renovação do seu bolsa família". Aduziu que, logo quando a autora demonstrou se interesse em trabalhar para a empresa, lhe foram requeridos os documentos para a assinatura do contrato, mas que, "diante da negativa da mesma em trazê-los, houve o fim imediato do contrato de trabalho, tanto que a relação não durou sequer 02 (dois) meses". Sustenta que "a não apresentação de documentos para se oficializar uma contratação é motivo sim para a dispensa por justa causa" (fl. 160 e ss). Ao exame. A CTPS é elemento essencial para a formalização da relação de emprego, competindo ao empregador, tanto na admissão, quanto na dispensa, exigir do empregado a sua entrega para anotações, mediante recibo, conforme preceitua o artigo 29 da CLT. Ademais, é vedado ao empregador a sua retenção por mais de 48 horas. No caso deste processo, é fato incontroverso a relação de emprego mantida entre as partes no período de 05/09/2024 a 13/10/2024. A controvérsia recursal reside na recusa da autora em entregar a CTPS à reclamada para que fossem feitas as anotações devidas do registro contratual, e se esse fato importa em ato de mau procedimento a ensejar a dispensa por justa causa ao empregado. Conforme se verifica dos prints de conversas, via Whatsapp, empreendidas entre as partes, a reclamada solicitou à autora, logo nos primeiros dias de prestação de serviço, a documentação necessária para a formalização do vínculo de emprego (fl. 99), o que denota que, embora iniciada informalmente a relação de emprego - é comum que o empregado comece a trabalhar e somente depois forneça a carteira de trabalho para anotação -, a empresa nunca teve o intuito de desvirtuar ou fraudar os direitos previstos na legislação trabalhista. Lado outro, as referidas conversas evidenciam que foi a empregada que não quis a assinatura na CTPS, alegando que primeiro pretendia renovar o benefício do bolsa família (fl. 99). Inclusive, no depoimento pessoal prestado ao Juízo a quo, a reclamante admitiu que "(...) a solicitação dos documentos via whatsapp ocorreu apenas uma vez" e que "na época a depoente estava em processo de renovação do benefício bolsa família; que um dos motivos do não envio dos documentos estava relacionado à renovação do benefício" (ID. 43b864e, fls. 111), deixando claro que era sua intenção a obtenção de vantagem que não teria se o registro fosse feito no momento devido. Esse conjunto de provas corrobora a versão defensiva, que não nega o vínculo de emprego, mas justifica o seu rompimento por justa causa, em razão da atitude da empregada em não apresentar a documentação pertinente ao contrato de trabalho, cabendo aqui ressaltar de que esta é uma obrigação e não uma faculdade do trabalhador. Dito isto, confirmado que a parte autora se recusou a cumprir ordens do empregador, especificamente quanto à entrega da CTPS para formalização do vínculo de emprego, fica configurado o ato faltoso da reclamante e justificada a justa causa aplicada. No que pertine aos valores rescisórios devidos nessa modalidade rescisória, cumpre salientar que, conforme contracheque de outubro/2024 (ID. 1ead4dc, fls. 97), a reclamada já procedeu ao pagamento do salário proporcional (13 dias), feriados 03/10 - 12/10 e adicional noturno. Por essas razões, dou provimento ao recurso patronal para confirmar a validade da dispensa por justo motivo. Pendente apenas o depósito do FGTS, que será mantido na conta vinculada da trabalhadora.     Multa do art. 477 da CLT   Sobre este tema, a sentença decidiu: "Por outro lado, considerando que não foi feito o TRCT, é devida a multa do art. 477 da CLT" (fl. 120). A reclamada rebate a condenação da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que a rescisão contratual foi realizada e efetivamente paga (fl. 169 e ss). Com razão. É indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que, conforme dito no voto anterior, não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa. Pendente o depósito do FGTS, que não constituí verba rescisória. Recurso provido para excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.             Recurso da reclamante       Multa do art. 467 da CLT   A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, alegando que "as verbas simples e proporcionais possuem típica natureza rescisória" e que "a multa deva incidir sobre as parcelas devidas na despedida do trabalhador" (fls. 147 e ss). Sem razão. De acordo com o art. 467 da CLT, "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Na espécie, a contestação apresentada pela empregadora instaurou controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, estando municiada com documentação comprobatória de pagamento dos haveres rescisórios (fls. 97), logo não há espaço para aplicação de tal penalidade. Recurso não provido, no item.       Honorários advocatícios sucumbenciais     O tema foi analisado da seguinte forma nos fundamentos da sentença: "(...) Procedentes honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao advogado do reclamante - Dr Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha, OAB/RN 12736 -, no importe de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que se refere ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, eis que o deferimento de tal verba é condicionada à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras" (fl. 124). No recurso, a reclamante requer "a majoração dos honorários sucumbenciais em grau máximo de 15%, tendo o causídico aumento de trabalho diante do recurso" (fl. 149 e ss). A sentença deve ser mantida, no item. Quanto aos chamados "honorários recursais" requeridos pelo reclamante, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC e com a jurisprudência, cumpre notar que a majoração dos honorários de sucumbência em função do trabalho adicional realizado em grau recursal não é obrigatória, sendo cabível apenas quando a verba honorária fixada na instância de origem mostrar-se insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, devendo ainda ser preenchidos os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 11/11/2017, data de vigência do art. 791-A da CLT; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso: CPC "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." STJ ""É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [no processo laboral, o marco temporal é 11/11/2017, data de vigência do art. 791-A da CLT]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) "5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."" (STJ, Tema Repetitivo 1059, Recursos Afetados: REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC, REsp 1864633/RS, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES) TST "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PARCENTUAIS FIXADOS EM PATAMARES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que esta Corte vem consolidando entendimento no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I. O não provimento do agravo interno, ainda que de forma unânime, não justifica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Entende-se como necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, §11,do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do julgado" (ED-Ag-AIRR-21051-56.2017.5.04.0383, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (art. 85, § 11, da CLT) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.2. O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o interesse individual da recorrente, não se evidenciando a transcendência em qualquer das suas vertentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000966-63.2020.5.02.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/03/2023) No caso sob exame, o labor desempenhado pelo patrono do reclamante em grau recursal não justifica a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, que se encontra em consonância com os critérios legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, revelando-se proporcional ao zelo profissional, à complexidade mínima da causa (tema único: modalidade da rescisão e verbas rescisórias) e ao tempo despendido pelo advogado. Recurso não provido, no tópico.       III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, nego provimento recurso ordinário interposto pela reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para (1) confirmar a validade da dispensa por justo motivo, restando devido o depósito do FGTS, que será mantido na conta vinculada da trabalhadora; e (2) excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor arbitrado para fins recursais. Determino a retificação da autuação, a fim de constar como integrante do polo passivo unicamente a reclamada Esfirraria Família Lima Ltda (CNPJ 15.554.698/0001-64).   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento recurso ordinário interposto pela reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para (1) confirmar a validade da dispensa por justo motivo, restando devido o depósito do FGTS, que será mantido na conta vinculada da trabalhadora; e (2) excluir da condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas reduzidas para R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor arbitrado para fins recursais. Determina-se a retificação da autuação, a fim de constar como integrante do polo passivo unicamente a reclamada Esfirraria Família Lima Ltda (CNPJ 15.554.698/0001-64). Natal, 02 de julho de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator             NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAVILAYNE TAVARES DA SILVA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001135-79.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: MAVILAYNE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: ESFIRRARIA NARAB'S JOAO MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe28374 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID #id:eb59e92, contra a r. sentença de ID #id:cdbbf48,  e por sequencia a sentença de ED publicada no DEJT de 12/05/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 22/05/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: foi realizado o depósito recursal e recolhidas as custas processuais (ID #id:eca4ccb e #id:f2b62cb ) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (CLT, art. 899). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESFIRRARIA NARAB'S JOAO MEDEIROS LTDA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001135-79.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: MAVILAYNE TAVARES DA SILVA RECLAMADO: ESFIRRARIA NARAB'S JOAO MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe28374 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no ID #id:eb59e92, contra a r. sentença de ID #id:cdbbf48,  e por sequencia a sentença de ED publicada no DEJT de 12/05/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 22/05/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: foi realizado o depósito recursal e recolhidas as custas processuais (ID #id:eca4ccb e #id:f2b62cb ) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (CLT, art. 899). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

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    - MAVILAYNE TAVARES DA SILVA
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