Alecrim Import Gfits Ltda e outros x Poliana Deyse Fernandes Da Silva Oliveira
Número do Processo:
0001134-91.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0001134-91.2024.5.21.0008 : ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ZONA NORTE E OUTROS (3) : POLIANA DEYSE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61b80b proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de (4) recursos ordinários interpostos por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA ZONA NORTE, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DO JARDIM AMARANTE - RN, ALECRIM PRESENTES COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA CELULAR LTDA e ALECRIM IMPORT GFITS LTDA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por POLIANA DEYSE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, pela qual o Juízo de origem decidiu: III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por POLIANA DEYSE FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ZONA NORTE, ALECRIM PRESENTES COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA., ALECRIM IMPORT GFITS LTDA e ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO DO JARDIM AMARANTE-RN, decido: Declarar a incompetência material desta justiça especializada no tocante ao pleito de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas já pagas no curso do contrato, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 03/12 /2019, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar as reclamadas, em caráter solidário, a pagarem à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) salário de junho de 2023; b) saldo de salário de 15 dias; c) aviso prévio indenizado de 48 dias; d) 13º salário proporcional (08/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); e) férias em dobro + 1/3 do período de 2021/2022; férias simples + 1/3 do período de 2022/2023; férias proporcionais + 1/3 (03/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); f) FGTS +40% de todo o período não prescrito do contrato, restando autorizada a dedução daqueles já depositados constantes no extrato de Id. fafd2b4; g) multa do artigo 477, §8º da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado deverá a parte reclamada ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ZONA NORTE proceder à retificação da CTPS da autora, registrando como data de início do pacto o dia 15/06/2017, sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante. Comprovado o descumprimento, inclua-se a multa na planilha de cálculo, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações por meio digital e efetuar as comunicações cabíveis, em conformidade com o artigo 39, §1º, da CLT. O pagamento do FGTS e da multa de 40% deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento das competências respectivas diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS, para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A atualização do crédito deverá ocorrer em conformidade com a decisão do STF proferida na ADC 58. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas “a”, “b” e "d” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1o, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento." (ID. 834b444, fls. 139/149) As (4) recorrentes, pela primeira vez, em suas razões recursais, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, da seguinte forma: A recorrente ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA ZONA NORTE requer "o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que se trata de associação sem fins lucrativos, cuja subsistência depende de doações e projetos sociais, não possuindo recursos suficientes para arcar com custas e depósito recursal sem prejuízo de suas atividades essenciais" (ID. af36749, fl. 174). A recorrente ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DO JARDIM AMARANTE - RN requer "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, cuja atuação é exclusivamente voltada a projetos sociais e comunitários, mantidos por doações e parcerias institucionais. A Recorrente não possui receita própria suficiente para arcar com custas processuais e depósito recursal sem comprometer suas atividades essenciais" (ID. 9c5a60e, fl. 196). A recorrente ALECRIM PRESENTES COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA CELULAR LTDA requer, também, o deferimento da justiça gratuita, pois "A empresa Recorrente enfrenta dificuldades financeiras, conforme demonstrado na instrução processual, que justificam a concessão da gratuidade. A concessão da Justiça Gratuita é medida que se impõe, uma vez que a Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial" (ID. b6fbd98, fl. 235). Por fim, a recorrente ALECRIM IMPORT GFITS LTDA requer, também, o deferimento da justiça gratuita, pois "A empresa Recorrente enfrenta dificuldades financeiras, conforme demonstrado na instrução processual, que justificam a concessão da gratuidade. A concessão da Justiça Gratuita é medida que se impõe, uma vez que a Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial" (ID. c8f7332, fl. 240). Vejamos. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ocorre que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Esta é a posição das nossas Cortes Superiores, in verbis: “SÚMULA 463/TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão daOrientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1,com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta amera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso sob exame, as recorrentes não juntaram qualquer documento apto a comprovar a insuficiência de recursos a demandar, não estando atendido o previsto no § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula 463 do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), ou seja, as requerentes não comprovaram a hipossuficiência financeira. Quanto às alegações das recorrentes ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA ZONA NORTE e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DO JARDIM AMARANTE - RN, acerca de se tratarem de entidades sem fins lucrativos, tal circunstância, acaso comprovada, poderia ensejar a redução do depósito recursal pela metade. Entretanto, tratando-se de grupo econômico reconhecido na sentença, aplica-se o conceito de empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT), demandando a análise conjunta da capacidade econômica das empresas integrantes, para fins de preparo recursal. Nesse contexto, as demais empresas reclamadas, ALECRIM PRESENTES COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA CELULAR LTDA e ALECRIM IMPORT GFITS LTDA. não se tratam de entidades sem fins lucrativos, não havendo qualquer alegação nos autos nesse sentido, circunstância que impede o grupo econômico de se beneficiar do disposto no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo às recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, mediante a juntada de documentos, tais como extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade, bem assim da Declaração de Imposto de Renda mais recente disponível (além de outros documentos que entenderem necessários para esse fim), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso por deserção; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 17 de abril de 2025. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE AMIGOS DA ZONA NORTE
- ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO DO JARDIM AMARANTE - RN.
- ALECRIM PRESENTES COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
- ALECRIM IMPORT GFITS LTDA
-
15/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001134-91.2024.5.21.0008 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 13/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300172400000011786795?instancia=2