George Fernandes De Souza e outros x Urbana Companhia De Servicos Urbanos De Natal

Número do Processo: 0001101-13.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001101-13.2024.5.21.0005 : GEORGE FERNANDES DE SOUZA : URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e0079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por GEORGE FERNANDES DE SOUZA em face da URBANA – COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$394,53 pelo autor, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Fixo/ratifico os honorários periciais em R$1.000,00, na forma do Oficio Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$ 1.000,00).  Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Sentença antecipada; Intimem-se as partes.  MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEORGE FERNANDES DE SOUZA
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