Municipio De Parnamirim x Alessio Lourenco Da Silva e outros
Número do Processo:
0001060-49.2024.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0001060-49.2024.5.21.0004 : MUNICIPIO DE PARNAMIRIM : ALESSIO LOURENCO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001060-49.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: ALÉSSIO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO(A/S): MARCOS PHILLIP ARAÚJO DE MACEDO RECORRIDA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou a ré principal, e subsidiariamente o réu litisconsorte, ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a responsabilidade subsidiária do ente público contratante em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. III. Razões de decidir 3. A existência de contrato de prestação de serviços e a efetiva prestação laboral do autor em benefício do ente público são incontroversas, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV e V, do TST. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público se configura diante da demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas da prestadora. 5. A ausência de provas quanto à fiscalização, somada à comprovação de inadimplementos reiterados pela contratada, caracteriza a culpa "in vigilando" do réu litisconsorte. 6. A aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF deve respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proteção da confiança, sobretudo em ações sentenciadas antes da publicação do julgado. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV; CPC, 927, §3º; Lei nº 8.666/1993, art. 71; Lei nº 14.133/2021, arts. 121, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF, ADC nº 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, Tema nº 1.118, j. 13.02.2025, pub. 24.02.2025; TST, Súmula nº 331, IV e V. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim/RN, réu litisconsorte, em face da sentença prolatada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da presente ação trabalhista, movida por Aléssio Lourenço da Silva, autor, em desfavor de Construtora Solares, ré principal, e do ora recorrente. Na sentença (ID. 37e0704 - fls. 202/209), a juíza rejeitou o pedido de tramitação do processo pelo "Juízo 100% digital"; declarou a prescrição da pretensão em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 18/11/2019; julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré principal, e, na forma subsidiária, o réu litisconsorte ao pagamento de: saldo de 11 dias de salário, 13º salário proporcional (06/12), férias proporcionais (5/12) mais 1/3, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não recolhido (março/2020, abril/2020, maio/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, fevereiro/2021, março/2021, abril /2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, setembro/2022 a dezembro/2022, março/2023 a maio/2023), parcela de 40% sobre o valor do FGTS de todo o período contratual, multas dos arts. 467 e 477, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e honorários advocatícios, no importe de 10%, apurado sobre o valor da condenação; e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte ré no valor de R$378,16 (ID. bcaca27 - fl. 228). Embargos de declaração da ré principal (ID. 1b823f2 - fls. 245/249), os quais foram rejeitados (ID. f950830 - fls. 250/251). Recurso ordinário do réu litisconsorte (ID. 25e9143 - fls. 257/262) no qual alega que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 1.118, a responsabilização da Administração por encargos trabalhistas depende da comprovação da existência de comportamento negligente do ente público, cabendo ao autor essa demonstração. Afirma que o art. 71, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 121, da Lei nº 14.133/2021, afastam a responsabilização da Administração Pública unicamente baseada na existência de contrato de terceirização de serviços. Contrarrazões do autor (ID. 83adca0 - fls. 266/269). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em embargos de declaração em 18/02/2025, conforme se verifica na aba de controle de "expedientes" do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, o réu litisconsorte interpôs recurso ordinário em 07/03/2025, observando o prazo legal. Representação processual regular (Súmula nº 436, do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Preparo recursal inexigível, na forma da lei. Recurso conhecido. MÉRITO Ente público. Responsabilidade subsidiária O réu litisconsorte se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A juíza consignou o seguinte entendimento (ID. 37e0704 - fls. 204/205): 3.2. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - POSIÇÃO DAS DEMANDADAS. Incontroversa a existência de contrato celebrado entre os acionados para prestação de serviços, bem assim a prestação de serviços obreiros ao Município de Parnamirim/RN, até a data da dispensa. Nesse caminhar, é plausível concluir-se que o Município de Parnamirim/RN beneficiou-se diretamente do labor da reclamante. Dessa forma, cabe ao ente público empreender fiscalização rigorosa no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. Não o fazendo, incorre em culpa in vigilando que deságua na responsabilidade subsidiária do acionado secundário pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas contraídos pela ré principal em relação aos seus empregados (art. 71, da Lei 8.666/93). Com efeito, nada obstante o Ínclito STF, quando do julgamento da ADC 16, ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 71 do citado diploma, uma vez evidenciada a culpa in vigilando do ente público, viável é a sua responsabilização de forma acessória, já que nesta situação responderá pela sua própria omissão. Dignos de realce são os artigos 58, III, e 67 caput e § 1º, da Lei de Licitações e Contratos, estes com regras impostas aos órgãos públicos no tocante ao dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação. De modo que é incumbência do ente público trazer em juízo os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Do seu encargo probatório o reclamado secundário não se desincumbiu a contento, sequer anexou o contrato realizado com a reclamada principal. Não trouxe ao álbum processual provas eficientes para atestar sua conduta zelosa e atenta. A par dessas premissas, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município demandado por eventual inadimplemento da empregadora pelas condenações em pecúnia. Ficam excluídos da responsabilização os pleitos de obrigação personalíssima da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho, consubstanciada no teor da Súmula nº 331, V, do TST. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese em que definiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331, do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Na lição (manifestação) do Ministro do STF, César Peluso, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC nº 16, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, pois o dispositivo legal traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa "in vigilando" e "in eligendo". Firmou-se o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, necessitando identificar a conduta culposa do tomador, consoante a recente - e já citada - decisão do STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do RE nº 760.931. Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do RE nº 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993" e, neste sentido, embora seja vedada a responsabilização automática da Administração Pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contrato. Embora o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública como tomador dos serviços, deste é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Essa diretriz agora está positivada na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que, em seu art. 121, §2º, estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). No caso, resta configurada a situação de terceirização de mão de obra, na qual responde o tomador ente público, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por força do que dispõe a Súmula nº 331, IV e V, do TST, quando constatada sua conduta culposa. Observo que não há prova da fiscalização do contrato de prestação de serviço quanto às obrigações trabalhistas por parte do ente público. Assim, não há prova de que ocorreu atividade de fiscalização pelo réu litisconsorte, porque, se de um lado há dever legal dele de exigir da prestadora de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas, de outro, verifica-se irregularidades contratuais, demonstradas na ausência de pagamento de verbas trabalhistas ao autor. A propósito, anoto que o STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.118, ocorrido em 13/02/2025, com publicação em 24/02/2025, não exime os entes públicos quanto ao dever de fazer cumprir a previsão do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Pondero, ainda quanto à tese fixada para o Tema, que, nos termos do art. 927, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, exigir do autor, no caso, a prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, vai de encontro às garantias constitucionais de acesso ao contraditório e à ampla defesa, pois, tratando-se de ação sentenciada antes da decisão proferida pelo STF, não lhe foi oportunizada os meios e recursos para debate da questão nessa perspectiva. Nesse sentido, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O processo de identificação e aplicação do precedente depende da interpretação do material constante da decisão. É por essa razão que por vezes se diz que o precedente é de certo modo formado pelos seus destinatários. É claro que isso só pode querer dizer que o precedente depende de interpretação para ser percebido como tal pelo órgão judicial. Essa é a razão pela qual o art. 927, §1º, CPC, determina que os juízes, desembargadores e ministros decidam, ao aplicarem precedentes, observando o direito ao contraditório (...) e o dever de fundamentação analítica. (...). A possibilidade de superação do precedente coloca em evidência a necessidade de proteção da confiança daqueles que o tinham em consideração para fazer as duas escolhas socioeconômicas e da mantença da igualdade de todos perante a ordem jurídica. É que a mudança do precedente não pode causar surpresa injusta nem ocasionar um tratamento não isonômico entre pessoas que se encontram temporalmente em situações idênticas ou semelhantes. (In: Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pp. 1056-1057) (destaques acrescidos) Em síntese, é obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não se observa no caso, já que houve descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, sem que o réu litisconsorte tomasse providência, conforme estabelecido no §3º, do art. 121, da Lei nº 14.133/2021. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do réu litisconsorte e lhe nego provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do réu litisconsorte. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)