Victor Montenegro Ribeiro Dantas x Rafael Costa Da Silva e outros

Número do Processo: 0001026-68.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001026-68.2024.5.21.0006 RECORRENTE: RAFAEL COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0001026-68.2024.5.21.0006 JUIZ CONVOCADO REDATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 1ª RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE19944, JOSEAM  CATANHEDE DE OLIVEIRA - CE51832-B, SAMUEL MAGALHÃES PAIVA -  AL0014833, MARCELO DE ARAUJO FREIRE - PB17495  2º RECORRENTE: RAFAEL COSTA DA SILVA ADVOGADO: ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR - RN0007272, ADALBERTO  ADRIANO DA SILVA - RN0009205   RECORRIDOS: AS PARTES E CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE  OBRA LTDA ADVOGADO: PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES - CE7894  ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-82.2023.5.21.0006; RORSum 0000470-69.2024.5.21.0005. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido.   RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-95.2024.5.21.0013 e 0000416-79.2024.5.21.0013 (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-03.2023.5.21.0002. Recurso ordinário conhecido e não provido.   RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (litisconsorte) e RAFAEL COSTA DA SILVA (reclamante), contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL COSTA DA SILVA em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para: "2.1) condenar a reclamada, e subsidiariamente, a litisconsorte a PAGAR ao demandante: diferença de aviso prévio, diferença de férias proporcionais; 2.2) condenar a reclamada a proceder a retificação na data de saída para fazer constar o dia 25 de junho de 2024". A sentença de origem deferiu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e condenou as partes reciprocamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766). Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. O reclamante, em razões recursais (Id. 3ae5678), alega que a CCT da sua categoria profissional prevê na cláusula décima terceira, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestam serviços em hospitais e seus setores, em que há tratamento de doenças infectocontagiosas, assim como nas unidades e setores de atendimento e tratamento da COVID-19. Por conta disso, entende que havendo previsão em norma coletiva, esta deve prevalecer, inclusive sobre o laudo pericial, salientando que a reclamada passou a cumprir a norma coletiva, porém somente a partir de novembro de 2023. Alega que o laudo pericial não levou em consideração a Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores em hospitais que tratam de pacientes com doenças infectocontagiosas, aliado ao fato que outros peritos tem reconhecido que a atuação dos maqueiros empregados pela reclamada no hospital universitário (administrado pela litisconsorte) estão submetidos a condições de insalubridade em grau máximo. Requer, ao final, a reforma da sentença. Junta documentos com prova emprestada. Contrarrazões pela litisconsorte no Id. cbe9e8a, sem preliminares. A reclamada principal anexou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, suscitando preliminar de "violação ao princípio da dialeticidade". Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno." É o relatório e parte da ementa, aprovados, que adoto.   1. ADMISSIBILIDADE   RECURSO DO RECLAMANTE   "Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em análise dos documentos anexados às razões recursais nos Id's. 28d7138 (CCT), não conheço do referido documento, pois de documento novo não se trata. No processo do trabalho, a juntada de documentos deve ser efetivada na fase de instrução, consoante estabelecido no art. 787 da CLT. E dentro da fase postulatória, essa possibilidade restringe-se até o seu encerramento, que se dá com a prolação da sentença, e, na fase recursal, essa excepcionalidade é ainda maior, porquanto somente é permitida na hipótese prevista no art. 435, do CPC, de consentida aplicação ao processo laboral, ante permissivo do art. 769, da CLT, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não se pode olvidar o entendimento cristalizado na Súmula 8 do c. TST, que assim preconiza: Súmula 08 RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida em 11/03/2025, com ciência das partes em 13/03/2025, sendo que o documento referido e anexado pelo reclamante se refere a ato praticado em 2023, ou seja, até antes do ajuizamento da ação trabalhista o reclamante já estava de posse do referido documento, não apresentando qualquer justificativa para a juntada tardia da Convenção Coletiva de Trabalho. Tanto é assim que a litisconsorte anexou idêntico instrumento no Id. f1681ea, já com a contestação. Outro ponto que merece destaque é o fato que a Convenção Coletiva de Trabalho juntada no Id. ca9b5ff foi firmada entre o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Clínicas de Saúde do RN, de um lado, e do outro, o Sindicato Patronal Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com prazo de vigência de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Por outro lado, a Convenção Coletiva que o reclamante anexa com as razões de recurso ordinário está assinada pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço, com vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 (Id. 28d7138). Quanto ao laudo pericial (Id. 9e202ef), observa-se que foi realizada a diligência em 13/03/2025, ou seja, após a prolação da sentença de mérito pelo Juízo de primeiro grau, o que pode ser entendido como documento novo na acepção legal. Não comprovado o justo impedimento para a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho com as razões de recurso ordinário, de forma tardia, não se referindo a fatos posteriores à sentença, desmerece conhecimento dito documento. A respeito da juntada de documentos novos em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais)." Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, inclusive do c. TST: RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. No processo do trabalho a juntada de documentos deve ser efetivada quando da fase postulatória, consoante estabelecido no art. 787 da CLT. Por ocasião da fase instrutória, essa possibilidade restringe-se até o seu encerramento e, na fase recursal, a excepcionalidade é mais intensa, porquanto somente permitida na hipótese a que alude o art. 435 do CPC, aplicável de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Ainda, incide o entendimento consolidado na Súmula 8/TST. Não comprovado nos autos justo impedimento para oportuna apresentação da documentação que acompanha o recurso ordinário, a qual tampouco se refere a fatos posteriores à sentença, desmerecem conhecimento referidos documentos. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 00007156920235090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma) 1. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO. A juntada de documento novo somente se justifica quando comprovado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, ou ainda, por se relacionar a fato ocorrido após a sentença, nos termos da Súmula n.º 8 do Colendo TST, o que não é a hipótese dos presentes autos. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS COM A DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das horas extras laboradas e impagas, à vista da invalidade dos controles de jornada apresentados com a defesa e da contundente prova oral produzida no feito.3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000491-34.2023.5.21.0020; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Mostra-se preclusa a apresentação de documentos apenas nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário, quando a parte já tinha conhecimento da documentação antes mesmo da juntada das contrarrazões e nada alegou naquela oportunidade. Logo, não se cogita o alegado cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Revisora registrou que estariam preenchidos os pressupostos do vínculo de emprego, quais sejam, onerosidade, subordinação, pessoalidade e a não eventualidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01006998220185010044, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porém não conheço da Convenção Coletiva de Trabalho anexada no Id. 28d7138, por não se enquadrar na definição legal e jurisprudencial de "documento novo", não comprovado o justo impedimento para juntada tardia." É o juízo de admissibilidade, que adoto.   RECURSO DA LITISCONSORTE   "Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, em razão das prerrogativas de Fazenda Pública concedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada." É o juízo de admissibilidade, que também adoto.   2. PRELIMINARES   AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   "A reclamada suscita, em contrarrazões (Id. 5b91877), preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por ausência de dialeticidade, aduzindo que o recorrente não apresentou qualquer ilegalidade da sentença recorrida, que analisou o pleito em conformidade com as provas dos autos. Sem razão, no entanto. Sabidamente, os recursos interpostos nesta justiça especializada, via de regra, possuem efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Portanto, toda a matéria é devolvida para exame pela instância superior, ainda que não tenha sido analisada pelo juízo de origem. No que tange à preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de ilegalidade da sentença impugnada, suscitada em contrarrazões, não merece prosperar, tendo em vista que a ausência de dialeticidade pressupõe a absoluta falta de correspondência entre os fatos alegados no recurso e os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula 422 do C. TST, o que não se verifica in casu, porquanto o reclamante apresentou na peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença. Preliminar que se rejeita." É a fundamentação que rejeita a preliminar, que ora adoto.   3. MÉRITO   3.1. RECURSO DA LITISCONSORTE   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. A Súmula 331, V, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo, portanto, automática tal responsabilização. Somente concretiza-se com a evidência da conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, esclarecendo, no entanto, que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade". Logo, para o STF é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, passou-se a perquirir, nos casos concretos, a presença da culpa do ente público pela ausência de fiscalização - legal e contratualmente exigida e para a qual está obrigada a cumprir - do cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas relativas às relações de emprego dos empregados vinculados ao objeto do contrato de prestação de serviços firmados pelas empresas. Logo, em tal cenário, firmou-se que, se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, vigente até 31/03/2021, quando então foi revogada pela Lei 14.333, de 01/04/2021, conforme interpretação definida pelo e. STF e TST. Até há pouco era esta a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em 2017, sob influxo e iniciativa do governo federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput[1]), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 3.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, e passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática". Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização da contratante do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. Foi diligente na contratação e o foi na fiscalização ao concluir que a contratada, na verdade, ao contrário do que inicialmente aparentava, não se prestava a cumprir o contrato. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes e com pouca interferência e influência política, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, a partir de então, para a necessidade da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. Sempre entendi, como visto, que a fiscalização contratual por ente público se submete à formalização do ato e do procedimento. É da natureza do ato administrativo a forma do ato, em especial quando objetiva atingir a esfera patrimonial das pessoas, seja ela jurídica ou não. Logo, se o ato de fiscalização é um ato de natureza formal, o que envolve a sua validade, é então da Administração Pública apresentar em Juízo o respectivo processo administrativo de fiscalização e, sendo o caso, de punição do prestador de serviço. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, tem ela, também, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, e Lei 14.333/2021, art. 121. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). O período contratual do autor se deu entre 01/02/2022 e 25/06/2024, sob a vigência da Lei 14.333/2021. No seu art. 121, correspondente ao 71 da Lei 8.666/93, dispõe a citada Lei 14.333/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por uma sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.a.) A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Observe-se o presente caso. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas na mencionada Lei 8.666/93, art. 67, e Lei 14.333/2021, art. 121, que determinam o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. No caso em comento, os relatórios vindos aos autos com a contestação apresentada pela litisconsorte (anexos ao ID. 2f7323d), não afastam, por si sós, a caracterização da sua culpa in vigilando, notadamente quando constatado, conforme bem registrado na sentença, que "(...) as verbas deferidas dizem respeito a verbas pagas no TRCT e não consta qualquer fiscalização relativa à rescisão contratual do obreiro, devendo, portanto, responder pela condenação dos autos." (Sentença - ID. 5034dd5). Logo, verifica-se que, no particular, a EBSERH não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou e diligenciou com vistas ao adimplemento das verbas relativas à rescisão contratual do reclamante, nos termos do art. 121, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença de origem, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte.   3.2. RECURSO DO RECLAMANTE   DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   "O reclamante, em razões recursais (Id. 3ae5678), alega que a CCT da sua categoria profissional prevê na cláusula décima terceira, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestam serviços em hospitais e seus setores, em que há tratamento de doenças infectocontagiosas, assim como nas unidades e setores de atendimento e tratamento da COVID-19. Por conta disso, entende que havendo previsão em norma coletiva, esta deve prevalecer, inclusive sobre o laudo pericial, salientando que a reclamada passou a cumprir a norma coletiva, porém somente a partir de novembro de 2023. Alega que o laudo pericial não levou em consideração a Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores em hospitais que tratam de pacientes com doenças infectocontagiosas, aliado ao fato que outros peritos tem reconhecido que a atuação dos maqueiros empregados pela reclamada no hospital universitário (administrado pela litisconsorte) estão submetidos a condições de insalubridade em grau máximo. Na petição inicial (Id. c3c1756), o reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/02/2022, para exercer a função de maqueiro, com salário fixo de R$ 1.412,00 mais adicional de insalubridade, contudo, a reclamada somente lhe pagou o adicional de 20% (grau médio), apesar de ser devido no grau máximo. Afirma que a partir de novembro de 2023 a reclamada passou a lhe pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo). Alega que é devido a diferença de adicional de insalubridade do período de fevereiro de 2022 a outubro de 2023, com os reflexos nos 13º salários, férias e FGTS + multa de 40%. A litisconsorte, em contestação (Id. 2f7323d), alegou a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, pugnando pela ilegitimidade passiva ad causam, e a inexistência de responsabilidade subsidiária da Ebserh, e a improcedência de todos os pedidos. A reclamada principal, em sua defesa (Id. 63932a6), afirma que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), passando a fazer jus ao grau máximo somente a partir de agosto de 2023, tendo em vista a alteração do contrato de trabalho, em consonância com o disposto no art. 195 da CLT. A sentença de origem julgou improcedente a pretensão do reclamante, com base no laudo pericial elaborado, que reconheceu a insalubridade em grau médio (Id. 5034dd5), sob os seguintes fundamentos: 3.1. DA INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Tal adicional é reconhecido pela empresa a partir de agosto de 2023. Note-se que o mesmo foi pago nesse percentual a partir do recibo de pagamento de novembro de 2023. No mais, o TRCT comprova que houve pagamento de diferenças do adicional de insalubridade correspondentes, sem que tenham sido apontadas diferenças ainda devidas. Logo, nada mais é devido sob esse título a partir de agosto de 2023, posto que tido como devidamente quitado. No mais, houve constatação de labor insalubre de grau médio no laudo de IDd456a32. Sabe-se que este laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por robusta prova contrária. O adicional de insalubridade de 20% foi pago ao obreiro no curso do contrato de trabalho antes do reconhecimento do grau máximo pela empresa. Não se constatou a existência de diferenças de insalubridade a ser paga in casu em relação ao período da admissão até agosto de 2023, portanto. Indefere-se o pagamento de diferença adicional de insalubridade para o grau grau máximo equivalente a 40% do salário mínimo nacional na forma postulada. Os acessórios seguem o principal: são indevidos também os reflexos postulados. Ao exame. A matéria ora discutida está disciplinada nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978, por sua vez, trata das atividades e operações insalubres, especificando em seu Anexo 14 as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição laboral a agentes biológicos, sendo consideradas atividades insalubres de grau máximo, verbis: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (destaques acrescidos) Já as atividades que dão direito ao recebimento ao adicional em grau médio são: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (destaques acrescidos) Na hipótese, o perito técnico de confiança do juízo fez uma inspeção no local de trabalho do reclamante e fez as seguintes considerações em relação às atividades por este desenvolvidas (Id. d456a32): (...) 4. AMBIENTE DE TRABALHO - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES - RISCOS AMBIENTAIS A Reclamada é uma empresa de mão de obra especializada, tendo sido o Reclamante contratado para exercer as funções de maqueiro no horário das 08:00 até as 18:00. Neste contexto, prestou serviços no Hospital Onofre Lopes. O Hospital Onofre Lopes se trata de um hospital regulado, considerado um hospital universitário referência que oferece atendimento especializado para os cidadãos, contendo serviços de ambulatório, internamento, consulta, cirurgias e exames. Dentre as especialidades, verificou-se que abrangem quase toda as áreas de atuação da medicina, como: cardiologia, cirurgia, dermatologia, endocrinologia, geriatria, hematologia, urologia, reumatologia, psiquiatria, Proctologia, pneumologia, pediatria, ortopedia, oftalmologia, neurologia, mastologia, dentre outros. Sendo assim, nos locais de trabalho, o reclamante era responsável prioritariamente em conduzir o paciente até o setor específico de atendimento. Além disso, também são responsáveis por forrar a maca de transporte do paciente. O Sr. Rafael Costa relata que aguardam o chamado via sistema em uma sala destinada para os maqueiros, existindo uma fila de maqueiros para atendimento. Com isso, a recepcionista informa ao maqueiro para realizar o transporte do paciente. O reclamante laborava juntamente com outros 8 maqueiros por dia. O transporte dos pacientes acontecia via maca ou cadeira de rodas. O Hospital possui ala de isolamento caso o paciente seja diagnosticado com alguma doença infectocontagiosa. O reclamante informa que recebe todos os EPI's necessários caso haja a necessidade de transportar o paciente. Além disso, o reclamante também relata que não tem esse contato com frequência, considerando uma eventualidade, não mantendo contato de maneira habitual e permanente. Com relação ao fornecimento de EPIs o expert observou: 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O reclamante relatou que recebeu luvas de proteção, máscaras, botas e fardamento como Equipamentos de Proteção Individual. Além disso, relata que recebeu treinamentos acerca de Segurança do Trabalho e relacionado a importância da utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Nos autos não constam documentos acerca de EPI. (...) Em relação à presença de agentes insalubres, disse o Sr. Perito: (...) Para as atividades desenvolvidas na função de MAQUEIRO (função do RECLAMANTE), devemos analisar não somente a presença dos agentes insalubres (neste caso, os agentes biológicos), mas sim todo o contexto gerado pelas tarefas desenvolvidas, como, por exemplo, a frequência de exposição à agentes biológicos e o fornecimento e uso de EPI's. Em relação à existência de agentes insalubres, foi verificado que existe a presença de agentes biológicos em atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nesta função, tal qual: Trabalho e operações em contato permanente em Hospitais. A atividade descrita está indicada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. Considerando que no Hospital Onofre Lopes o reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Considerando que o reclamante manteve contato permanente com pacientes no Hospital, se enquadrando em grau médio do Anexo 14 da NR 15. Diante de tudo acima exposto, após uma análise detalhada das atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE no local onde laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda, confrontando com o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na condição de Porteiro: - INSALUBRIDADE: De acordo com os relatos do Reclamante, o qual exerceu as atividades de MAQUEIRO, este se expunha a operações insalubres, de forma constante e significativa, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%. Ao final, o(a) perito(a) concluiu que: 9. CONCLUSÃO De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas e observações levadas a efeito in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo colaborador na função de MAQUEIRO nos locais onde laborou, que o Reclamante SE EXPUNHA de forma constante e significativa a operações insalubres. Desta forma, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio de 20%, baseado na fundamentação legal correspondente. (grifos originais) A função do perito judicial é de verificar os locais de trabalho, as respectivas condições e instalações, além do enquadramento ou não das atividades do reclamante como insalubres. A subsunção às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser confiada ao Juízo, investido do poder/dever legal de interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto, do que propriamente ao ilustre perito, cuja atuação é de reconhecida longa manus apenas. Vislumbra-se que o reclamante exerceu suas atividades durante o período da pandemia no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, anexado no Id. 228365e, e o laudo pericial, em que pese a atividade na referida unidade já estar enquadrada, inicialmente, na NR-15 como sendo de grau médio de insalubridade, não há dúvidas de que a pandemia, ocasionada pelo vírus da Covid-19, elevou sobremaneira a exposição a agentes biológicos e o risco dos profissionais que estiveram diretamente em contato com o vírus, em razão da sua alta taxa de transmissibilidade e de letalidade, que vitimou milhares de pessoas em todo o mundo. Do relato contido no laudo pericial, constata-se que o próprio reclamante afirmou, ao ser indagado pelo perito, que mantinha contato intermitente e eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo o hospital ala específica de isolamento destes pacientes. A condição laborativa retratada no laudo pericial e no PPRA da reclamada evidencia que competia ao empregado o transporte de pacientes nas dependências internas e externas do hospital, com a colocação e retirada de veículos que os transportem. O laudo pericial anexado pelo reclamante, como prova emprestada, no entanto, demonstra que o reclamante no referido laudo, tinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, transporte de corpos para o necrotério e manuseio de peças cadavéricas, conforme conclusão do perito, fazendo jus, diante disso, ao adicional de insalubridade em grau máximo (Id. 9e202ef, fls. 575). Apenas a litisconsorte apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando com a conclusão do Sr. Perito. Por outro lado, o TRCT anexado aos autos no Id. 94acd97, pela reclamada principal, aponta o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para os anos de 2022 e 2023, sobre o qual o reclamante não apresentou qualquer impugnação. Dessa forma, contrariamente ao alegado pelo reclamante em razões de recurso ordinário, a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Sabidamente, o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), mas o conhecimento técnico do perito é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Pelo contrário, não houve nem sequer impugnação ou produção de prova documental ou testemunhal apta a desconstituir o laudo pericial, nem mesmo impugnação específica aos fundamentos da sentença. De maneira acertada, o juízo a quo decidiu que é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, não merecendo qualquer reforma. Recurso desprovido." É a fundamentação, adotada, que uso como razão de decidir.   4. CONCLUSÃO   Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH; rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nego provimento ao recurso da litisconsorte; e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte; vencida a Desembargadora Relatora, que dava parcial provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por corolário, julgar improcedente a pretensão unicamente em relação à segunda reclamada, excluindo, via de consequência, a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Acórdão pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 20 de maio de 2025.   MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator     Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues   JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA    Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. Ao exame. Inicialmente, uma questão prévia deve ser esclarecida: a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exerce a função de norma geral regulamentadora de licitações e contratações públicas. Posta tal premissa, a pergunta se impõe: qual o âmbito de incidência da mencionada norma? O art. 22, inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil circunscreve os seus limites: toda a Administração Pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; excluindo-se apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Eis o teor da norma constitucional invocada: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (sem destaques no original) Veja-se que estão excluídas do âmbito de incidência da nova Lei de Licitações as empresas públicas e as sociedades de economia mista, obedecidos os limites do art. 37 e do art. 173, § 1º, III, ambos da Constituição da República. Em idêntico sentido caminhou o legislador infraconstitucional, senão vejamos o disposto na Lei n. 14.133/2021: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Conforme se dessume, as contratações encetadas por empresas públicas e sociedades de economia mistas são regidas por norma especial (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), daí porque não há falar em incidência da novel Lei de Licitações, tampouco da Lei nº 9.478/1997, cujos artigos 67 e 68, expressamente revogados pela Lei n. 13.303/2016, previam o procedimento licitatório simplificado da Petrobras. Em síntese, a Lei nº 14.133/2021, dada a circunscrição do seu âmbito de aplicação, não é aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, nos termos do art. 173, § 1º da CF. Todavia, não se pode deixar de frisar, constitui dever dessas pessoas jurídicas e suas subsidiárias a fiel observância do caput do art. 37 da CF. Estas se submetem a procedimento licitatório específico por uma razão bastante essencial e singela: dada a relevância da intervenção do Estado na economia, com a finalidade de resguardar o interesse nacional ou relevante interesse coletivo, faz-se necessária uma maior flexibilidade, para que sua intervenção seja eficaz e eficiente na estrutura de mercado em que se insere. Há de se ressaltar que a novel lei estipulou expressamente em seu art. 91, caput, que "A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei", e que os instrumentos contratuais celebrados sob a égide do regime jurídico anterior permaneceriam por ele regidos somente até o fim do citado prazo (§ 3º). (destacados). Portanto, é indene de dúvidas que o contrato de prestação de serviços já se encontrava sujeito às normas estipuladas na Lei n. 13.303/2016 por ocasião da rescisão contratual, procedida na data de 16.06.2024 (ID. b7142ae, fls. 124/125). No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do c. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbia à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE n. 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que os procedimentos licitatórios e atos de contratação observam as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o c. TST, havia decidido, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei n. 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, o reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica da trabalhadora não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do c. TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do c. TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) (destaques acrescidos) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Diante disso, não há que se falar em sobrestamento do feito, como requerido pela recorrente. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e a litisconsorte, e a contratação da reclamante pela empresa terceirizada para prestar serviços no âmbito da litisconsorte. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial (Id. c3c1756), o reclamante pretende a responsabilização subsidiária da litisconsorte unicamente sob o argumento de que "foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de MAQUEIRO com exclusividade ao Litisconsorte, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estipulam a culpa in vigilando do contratante que deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. E que a responsabilidade subsidiária abrange, em geral, as verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, inclusive as previstas nas normas coletivas firmadas pela empresa prestadora de serviços. A litisconsorte deve responder de forma subsidiária em relação ao pagamento das verbas rescisórias devida ao reclamante", sem apresentar, contudo, qualquer prova da indigitada omissão fiscalizatória contratual. Destarte, há de se absolver a litisconsorte da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada à EBSERH, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação à litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Recurso ordinário da litisconsorte parcialmente provido. CONCLUSÃO    Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH; rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por corolário, julgar improcedente a pretensão unicamente em relação à segunda reclamada, excluindo, via de consequência, a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante; e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL COSTA DA SILVA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001026-68.2024.5.21.0006 RECORRENTE: RAFAEL COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL COSTA DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0001026-68.2024.5.21.0006 JUIZ CONVOCADO REDATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 1ª RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS: GERMANO ANDRADE MARQUES - CE19944, JOSEAM  CATANHEDE DE OLIVEIRA - CE51832-B, SAMUEL MAGALHÃES PAIVA -  AL0014833, MARCELO DE ARAUJO FREIRE - PB17495  2º RECORRENTE: RAFAEL COSTA DA SILVA ADVOGADO: ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR - RN0007272, ADALBERTO  ADRIANO DA SILVA - RN0009205   RECORRIDOS: AS PARTES E CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE  OBRA LTDA ADVOGADO: PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES - CE7894  ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, visando o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Precedente desta Primeira Turma: ROT 0000801-82.2023.5.21.0006; RORSum 0000470-69.2024.5.21.0005. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não é automática, exigindo-se a demonstração de culpa in vigilando. A mera apresentação de documentos de fiscalização pela sociedade de economia mista não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, não sido constatada atividade fiscalizatória em relação ao pagamento das verbas rescisórias. A Lei nº 14.333/2021, no art. 121, § 2º, prevê a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de falha na fiscalização em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, corroborando a necessidade de comprovação de culpa. No entanto, o STF (Tema 1118) definiu o ônus da prova da culpa do ente público como sendo do empregado, devendo este comprovar a inércia da Administração após notificação formal do inadimplemento da contratada. Para o período anterior ao julgamento do Tema 1118, hipótese dos autos, o ônus da prova permanecia com o ente público. Recurso ordinário conhecido e não provido.   RECURSO DO RECLAMANTE. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIDO. Na fase de conhecimento, a juntada de documento é admitida até o seu encerramento, com a prolação da sentença. Na fase recursal, a juntada de documento só é admitida quando provado justo impedimento ou caso se refira a fato posterior à sentença. Na hipótese, o reclamante detinha a posse do instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período contratual, não comprovando a ocorrência de justo impedimento para sua juntada aos autos. Inteligência da Súmula 8 do TST. Precedentes: ROT N. 0000208-95.2024.5.21.0013 e 0000416-79.2024.5.21.0013 (julgamento conjunto). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO NÃO IMPUGNADO. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA QUE ACOMPANHA LAUDO PERICIAL. MANTIDA. Considerando que o laudo pericial, realizado por engenheiro especialista em segurança do trabalho, concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, considerando que não houve impugnação ao laudo pericial e, na ausência de outras provas que contestassem as conclusões técnicas, mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão está em conformidade com a prova pericial e, portanto, em sintonia com o art. 195 da CLT. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região: ROT 00001044-38.2023.5.21.0002; ROT 0000723-03.2023.5.21.0002. Recurso ordinário conhecido e não provido.   RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (litisconsorte) e RAFAEL COSTA DA SILVA (reclamante), contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL COSTA DA SILVA em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para: "2.1) condenar a reclamada, e subsidiariamente, a litisconsorte a PAGAR ao demandante: diferença de aviso prévio, diferença de férias proporcionais; 2.2) condenar a reclamada a proceder a retificação na data de saída para fazer constar o dia 25 de junho de 2024". A sentença de origem deferiu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e condenou as partes reciprocamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766). Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. O reclamante, em razões recursais (Id. 3ae5678), alega que a CCT da sua categoria profissional prevê na cláusula décima terceira, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestam serviços em hospitais e seus setores, em que há tratamento de doenças infectocontagiosas, assim como nas unidades e setores de atendimento e tratamento da COVID-19. Por conta disso, entende que havendo previsão em norma coletiva, esta deve prevalecer, inclusive sobre o laudo pericial, salientando que a reclamada passou a cumprir a norma coletiva, porém somente a partir de novembro de 2023. Alega que o laudo pericial não levou em consideração a Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores em hospitais que tratam de pacientes com doenças infectocontagiosas, aliado ao fato que outros peritos tem reconhecido que a atuação dos maqueiros empregados pela reclamada no hospital universitário (administrado pela litisconsorte) estão submetidos a condições de insalubridade em grau máximo. Requer, ao final, a reforma da sentença. Junta documentos com prova emprestada. Contrarrazões pela litisconsorte no Id. cbe9e8a, sem preliminares. A reclamada principal anexou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, suscitando preliminar de "violação ao princípio da dialeticidade". Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno." É o relatório e parte da ementa, aprovados, que adoto.   1. ADMISSIBILIDADE   RECURSO DO RECLAMANTE   "Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em análise dos documentos anexados às razões recursais nos Id's. 28d7138 (CCT), não conheço do referido documento, pois de documento novo não se trata. No processo do trabalho, a juntada de documentos deve ser efetivada na fase de instrução, consoante estabelecido no art. 787 da CLT. E dentro da fase postulatória, essa possibilidade restringe-se até o seu encerramento, que se dá com a prolação da sentença, e, na fase recursal, essa excepcionalidade é ainda maior, porquanto somente é permitida na hipótese prevista no art. 435, do CPC, de consentida aplicação ao processo laboral, ante permissivo do art. 769, da CLT, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não se pode olvidar o entendimento cristalizado na Súmula 8 do c. TST, que assim preconiza: Súmula 08 RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida em 11/03/2025, com ciência das partes em 13/03/2025, sendo que o documento referido e anexado pelo reclamante se refere a ato praticado em 2023, ou seja, até antes do ajuizamento da ação trabalhista o reclamante já estava de posse do referido documento, não apresentando qualquer justificativa para a juntada tardia da Convenção Coletiva de Trabalho. Tanto é assim que a litisconsorte anexou idêntico instrumento no Id. f1681ea, já com a contestação. Outro ponto que merece destaque é o fato que a Convenção Coletiva de Trabalho juntada no Id. ca9b5ff foi firmada entre o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Clínicas de Saúde do RN, de um lado, e do outro, o Sindicato Patronal Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com prazo de vigência de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Por outro lado, a Convenção Coletiva que o reclamante anexa com as razões de recurso ordinário está assinada pelo Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço, com vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 (Id. 28d7138). Quanto ao laudo pericial (Id. 9e202ef), observa-se que foi realizada a diligência em 13/03/2025, ou seja, após a prolação da sentença de mérito pelo Juízo de primeiro grau, o que pode ser entendido como documento novo na acepção legal. Não comprovado o justo impedimento para a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho com as razões de recurso ordinário, de forma tardia, não se referindo a fatos posteriores à sentença, desmerece conhecimento dito documento. A respeito da juntada de documentos novos em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais)." Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, inclusive do c. TST: RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA 8 DO TST. No processo do trabalho a juntada de documentos deve ser efetivada quando da fase postulatória, consoante estabelecido no art. 787 da CLT. Por ocasião da fase instrutória, essa possibilidade restringe-se até o seu encerramento e, na fase recursal, a excepcionalidade é mais intensa, porquanto somente permitida na hipótese a que alude o art. 435 do CPC, aplicável de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Ainda, incide o entendimento consolidado na Súmula 8/TST. Não comprovado nos autos justo impedimento para oportuna apresentação da documentação que acompanha o recurso ordinário, a qual tampouco se refere a fatos posteriores à sentença, desmerecem conhecimento referidos documentos. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-9 - RORSum: 00007156920235090322, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma) 1. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO. A juntada de documento novo somente se justifica quando comprovado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, ou ainda, por se relacionar a fato ocorrido após a sentença, nos termos da Súmula n.º 8 do Colendo TST, o que não é a hipótese dos presentes autos. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS COM A DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das horas extras laboradas e impagas, à vista da invalidade dos controles de jornada apresentados com a defesa e da contundente prova oral produzida no feito.3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000491-34.2023.5.21.0020; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Mostra-se preclusa a apresentação de documentos apenas nos embargos de declaração em sede de recurso ordinário, quando a parte já tinha conhecimento da documentação antes mesmo da juntada das contrarrazões e nada alegou naquela oportunidade. Logo, não se cogita o alegado cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte Revisora registrou que estariam preenchidos os pressupostos do vínculo de emprego, quais sejam, onerosidade, subordinação, pessoalidade e a não eventualidade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01006998220185010044, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porém não conheço da Convenção Coletiva de Trabalho anexada no Id. 28d7138, por não se enquadrar na definição legal e jurisprudencial de "documento novo", não comprovado o justo impedimento para juntada tardia." É o juízo de admissibilidade, que adoto.   RECURSO DA LITISCONSORTE   "Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, em razão das prerrogativas de Fazenda Pública concedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada." É o juízo de admissibilidade, que também adoto.   2. PRELIMINARES   AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   "A reclamada suscita, em contrarrazões (Id. 5b91877), preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante por ausência de dialeticidade, aduzindo que o recorrente não apresentou qualquer ilegalidade da sentença recorrida, que analisou o pleito em conformidade com as provas dos autos. Sem razão, no entanto. Sabidamente, os recursos interpostos nesta justiça especializada, via de regra, possuem efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Portanto, toda a matéria é devolvida para exame pela instância superior, ainda que não tenha sido analisada pelo juízo de origem. No que tange à preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de ilegalidade da sentença impugnada, suscitada em contrarrazões, não merece prosperar, tendo em vista que a ausência de dialeticidade pressupõe a absoluta falta de correspondência entre os fatos alegados no recurso e os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula 422 do C. TST, o que não se verifica in casu, porquanto o reclamante apresentou na peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença. Preliminar que se rejeita." É a fundamentação que rejeita a preliminar, que ora adoto.   3. MÉRITO   3.1. RECURSO DA LITISCONSORTE   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. A Súmula 331, V, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, não sendo, portanto, automática tal responsabilização. Somente concretiza-se com a evidência da conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, esclarecendo, no entanto, que "isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade". Logo, para o STF é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF). Considerados tais parâmetros, passou-se a perquirir, nos casos concretos, a presença da culpa do ente público pela ausência de fiscalização - legal e contratualmente exigida e para a qual está obrigada a cumprir - do cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas relativas às relações de emprego dos empregados vinculados ao objeto do contrato de prestação de serviços firmados pelas empresas. Logo, em tal cenário, firmou-se que, se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, vigente até 31/03/2021, quando então foi revogada pela Lei 14.333, de 01/04/2021, conforme interpretação definida pelo e. STF e TST. Até há pouco era esta a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Em 2017, sob influxo e iniciativa do governo federal então empossado, foram sancionadas e publicadas a Lei 13.429, de 31 de março de 2017 (art. 5º-A, caput[1]), e, mais explicitamente e pouco tempo depois, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (art. 5º A, caput), que, por interpretação do e. STF, em decisão por maioria de votos, tiveram sua constitucionalidade declarada quanto à abrangência da terceirização sobre a atividade-fim da tomadora de serviços. Referidas Leis, contudo, mantiveram a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, público ou privado (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, com redação dada pela Lei 3.429/2017, alterada novamente pela Lei 13.467/2017). Sobreveio decisão do e. STF, em sede de repercussão geral, Tema 725, mantendo o já firmado entendimento quanto a não responsabilização "automática" do tomador de serviços - para o que se exige a demonstração da culpa pela não fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial as referentes às obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias -, e passou a admitir a terceirização também na atividade-fim (RE 958252/MG), bem como manteve a responsabilização subsidiária da tomadora, conforme previsão na norma, reduzindo a tese predominante nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por outro lado, no que toca aos entes públicos, conquanto o exc. STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (ADC 16), expressamente declarou que a responsabilização subsidiária pode ser aplicada em casos como tais, mas sem incidência "automática". Exigiu, com isto, apenas a melhor demonstração da culpa do ente público na fiscalização do contrato. A condição se traduz exatamente na ausência de fiscalização da contratante do cumprimento, pela prestadora, das cláusulas contratuais estabelecidas cujo objeto cuida da legislação social. Verificado o descumprimento, a tomadora aciona as cláusulas sancionadoras e, por fim, conclui que a contratada não se presta ao que se propôs e se vinculou contratualmente, finalizando com a ruptura contratual. Foi diligente na contratação e o foi na fiscalização ao concluir que a contratada, na verdade, ao contrário do que inicialmente aparentava, não se prestava a cumprir o contrato. É isto que têm feito as instituições públicas mais diligentes e com pouca interferência e influência política, às quais esta Justiça tem aplicado regiamente o entendimento da Suprema Corte, desautorizando a sua responsabilização subsidiária. Neste cenário, processualmente a atenção se voltou, a partir de então, para a necessidade da prova da fiscalização na execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que toca ao cumprimento da legislação social, trabalhista e previdenciária, nesta ordem, pela prestadora. Sempre entendi, como visto, que a fiscalização contratual por ente público se submete à formalização do ato e do procedimento. É da natureza do ato administrativo a forma do ato, em especial quando objetiva atingir a esfera patrimonial das pessoas, seja ela jurídica ou não. Logo, se o ato de fiscalização é um ato de natureza formal, o que envolve a sua validade, é então da Administração Pública apresentar em Juízo o respectivo processo administrativo de fiscalização e, sendo o caso, de punição do prestador de serviço. Ora, o objeto da prova envolve uma ação: fiscalizar. Neste sentido, além de se exigir da tomadora a afirmação, na defesa, de que fiscalizou o contrato de prestação de serviço, cobrando o cumprimento e aplicando sanções contratuais, tem ela, também, o ônus de demonstrar tal afirmação, porque tendente a extinguir o direito do empregado de chamá-la a assumir subsidiariamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas por uma sua contratada, a teor da Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º, e Lei 14.333/2021, art. 121. Se assim o é quanto às empresas privadas, mais forte e denso é tal ônus em relação aos entes públicos. Com efeito, as suas ações decorrem de atos administrativos. É da essência destes, além da competência, do objeto e do motivo, a forma do ato. Todo e qualquer ato administrativo observa uma formalidade própria. Há a necessidade tanto para criar, autorizar e executar a sua prática, como também, e sobretudo, publicizar e arquivar em local próprio à disposição dos órgãos fiscalizadores e do próprio cidadão. Daí por que sempre assume a forma escrita, com demonstração de seu motivo. "A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo", na lição do sempre citado e saudoso administrativista Hely Lopes Meireles. Exterioriza e materializa a vontade da Administração. Trata-se de requisito essencial à validade do ato. A doutrina concebe a forma em restrita (exteriorização do ato, isoladamente) e ampla (as etapas do ato: do motivo e da motivação até a sua publicidade, o ato considerado dentro de um procedimento). O período contratual do autor se deu entre 01/02/2022 e 25/06/2024, sob a vigência da Lei 14.333/2021. No seu art. 121, correspondente ao 71 da Lei 8.666/93, dispõe a citada Lei 14.333/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (g.a.) O §2º do transcrito art. 121 é cristalino ao dispor que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Então, a legislação incorporou o entendimento jurisprudencial até então pacificado pelo STF, mas sem se imiscuir - compreensivelmente, dada a disciplina essencialmente material da lei - na questão processual do ônus da prova, também em suspense no âmbito jurisdicional. Recentemente, no entanto, a excelsa Corte Suprema definiu, em tema de aplicação de legislação exclusivamente infraconstitucional (Lei 14.333/2021), que o ônus da prova da culpa do ente público contratante em relação à obrigação trabalhista inadimplida por uma sua contratada, em pacto de prestação de serviços terceirizados, é do empregado, e não do Poder Público, cabendo, todavia, como meio de prova, a notificação extrajudicial da administração pública sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela terceirizada para que ela possa tomar as providências cabíveis. Eis o texto da tese encorpada no Tema 1118 (RE 1298647): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.a.) A ementa dessa decisão foi lançada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. (g.a.) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Doravante, a partir da publicação do acórdão nos autos desse Leading Case, que se deu em 15/04/2025, o ônus da prova será sempre do empregado terceirizado, que poderá valer-se do sindicato da categoria, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo, para denunciar a inadimplência da empregadora, conforme orienta a decisão. A questão a se discutir, neste passo, é a aplicabilidade retroativa - ou não - de tal entendimento, alcançando fatos passados. É evidente que não. Mas é preciso dizê-lo. A exigência da comunicação formal da inadimplência da contratada foi concebida para viabilizar a prova pelo empregado. Senão, não teria como se desincumbir de tal ônus. Então, para as situações passadas, o que aplicar? O entendimento anterior da responsabilização pela ausência de demonstração, pelo ente público, de que fiscalizou a execução contratual na parte em que dispõe sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há como ser diferente. Observe-se o presente caso. Deve-se perquirir, portanto, se foram observadas as demais regras previstas na mencionada Lei 8.666/93, art. 67, e Lei 14.333/2021, art. 121, que determinam o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado, o qual deverá exigir que sejam tomadas as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados. Dentre tais atribuições, insere-se a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. E mais, se verificada qualquer irregularidade, compete à Administração Pública solicitar da empresa contratada a sua correção. No caso em comento, os relatórios vindos aos autos com a contestação apresentada pela litisconsorte (anexos ao ID. 2f7323d), não afastam, por si sós, a caracterização da sua culpa in vigilando, notadamente quando constatado, conforme bem registrado na sentença, que "(...) as verbas deferidas dizem respeito a verbas pagas no TRCT e não consta qualquer fiscalização relativa à rescisão contratual do obreiro, devendo, portanto, responder pela condenação dos autos." (Sentença - ID. 5034dd5). Logo, verifica-se que, no particular, a EBSERH não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou e diligenciou com vistas ao adimplemento das verbas relativas à rescisão contratual do reclamante, nos termos do art. 121, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas tais considerações, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença de origem, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte.   3.2. RECURSO DO RECLAMANTE   DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   "O reclamante, em razões recursais (Id. 3ae5678), alega que a CCT da sua categoria profissional prevê na cláusula décima terceira, o pagamento de adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) aos Auxiliares de Serviços Gerais, Copeiro e Maqueiro que prestam serviços em hospitais e seus setores, em que há tratamento de doenças infectocontagiosas, assim como nas unidades e setores de atendimento e tratamento da COVID-19. Por conta disso, entende que havendo previsão em norma coletiva, esta deve prevalecer, inclusive sobre o laudo pericial, salientando que a reclamada passou a cumprir a norma coletiva, porém somente a partir de novembro de 2023. Alega que o laudo pericial não levou em consideração a Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores em hospitais que tratam de pacientes com doenças infectocontagiosas, aliado ao fato que outros peritos tem reconhecido que a atuação dos maqueiros empregados pela reclamada no hospital universitário (administrado pela litisconsorte) estão submetidos a condições de insalubridade em grau máximo. Na petição inicial (Id. c3c1756), o reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/02/2022, para exercer a função de maqueiro, com salário fixo de R$ 1.412,00 mais adicional de insalubridade, contudo, a reclamada somente lhe pagou o adicional de 20% (grau médio), apesar de ser devido no grau máximo. Afirma que a partir de novembro de 2023 a reclamada passou a lhe pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo). Alega que é devido a diferença de adicional de insalubridade do período de fevereiro de 2022 a outubro de 2023, com os reflexos nos 13º salários, férias e FGTS + multa de 40%. A litisconsorte, em contestação (Id. 2f7323d), alegou a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando, pugnando pela ilegitimidade passiva ad causam, e a inexistência de responsabilidade subsidiária da Ebserh, e a improcedência de todos os pedidos. A reclamada principal, em sua defesa (Id. 63932a6), afirma que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), passando a fazer jus ao grau máximo somente a partir de agosto de 2023, tendo em vista a alteração do contrato de trabalho, em consonância com o disposto no art. 195 da CLT. A sentença de origem julgou improcedente a pretensão do reclamante, com base no laudo pericial elaborado, que reconheceu a insalubridade em grau médio (Id. 5034dd5), sob os seguintes fundamentos: 3.1. DA INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Tal adicional é reconhecido pela empresa a partir de agosto de 2023. Note-se que o mesmo foi pago nesse percentual a partir do recibo de pagamento de novembro de 2023. No mais, o TRCT comprova que houve pagamento de diferenças do adicional de insalubridade correspondentes, sem que tenham sido apontadas diferenças ainda devidas. Logo, nada mais é devido sob esse título a partir de agosto de 2023, posto que tido como devidamente quitado. No mais, houve constatação de labor insalubre de grau médio no laudo de IDd456a32. Sabe-se que este laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por robusta prova contrária. O adicional de insalubridade de 20% foi pago ao obreiro no curso do contrato de trabalho antes do reconhecimento do grau máximo pela empresa. Não se constatou a existência de diferenças de insalubridade a ser paga in casu em relação ao período da admissão até agosto de 2023, portanto. Indefere-se o pagamento de diferença adicional de insalubridade para o grau grau máximo equivalente a 40% do salário mínimo nacional na forma postulada. Os acessórios seguem o principal: são indevidos também os reflexos postulados. Ao exame. A matéria ora discutida está disciplinada nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978, por sua vez, trata das atividades e operações insalubres, especificando em seu Anexo 14 as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição laboral a agentes biológicos, sendo consideradas atividades insalubres de grau máximo, verbis: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (destaques acrescidos) Já as atividades que dão direito ao recebimento ao adicional em grau médio são: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (destaques acrescidos) Na hipótese, o perito técnico de confiança do juízo fez uma inspeção no local de trabalho do reclamante e fez as seguintes considerações em relação às atividades por este desenvolvidas (Id. d456a32): (...) 4. AMBIENTE DE TRABALHO - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES - RISCOS AMBIENTAIS A Reclamada é uma empresa de mão de obra especializada, tendo sido o Reclamante contratado para exercer as funções de maqueiro no horário das 08:00 até as 18:00. Neste contexto, prestou serviços no Hospital Onofre Lopes. O Hospital Onofre Lopes se trata de um hospital regulado, considerado um hospital universitário referência que oferece atendimento especializado para os cidadãos, contendo serviços de ambulatório, internamento, consulta, cirurgias e exames. Dentre as especialidades, verificou-se que abrangem quase toda as áreas de atuação da medicina, como: cardiologia, cirurgia, dermatologia, endocrinologia, geriatria, hematologia, urologia, reumatologia, psiquiatria, Proctologia, pneumologia, pediatria, ortopedia, oftalmologia, neurologia, mastologia, dentre outros. Sendo assim, nos locais de trabalho, o reclamante era responsável prioritariamente em conduzir o paciente até o setor específico de atendimento. Além disso, também são responsáveis por forrar a maca de transporte do paciente. O Sr. Rafael Costa relata que aguardam o chamado via sistema em uma sala destinada para os maqueiros, existindo uma fila de maqueiros para atendimento. Com isso, a recepcionista informa ao maqueiro para realizar o transporte do paciente. O reclamante laborava juntamente com outros 8 maqueiros por dia. O transporte dos pacientes acontecia via maca ou cadeira de rodas. O Hospital possui ala de isolamento caso o paciente seja diagnosticado com alguma doença infectocontagiosa. O reclamante informa que recebe todos os EPI's necessários caso haja a necessidade de transportar o paciente. Além disso, o reclamante também relata que não tem esse contato com frequência, considerando uma eventualidade, não mantendo contato de maneira habitual e permanente. Com relação ao fornecimento de EPIs o expert observou: 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O reclamante relatou que recebeu luvas de proteção, máscaras, botas e fardamento como Equipamentos de Proteção Individual. Além disso, relata que recebeu treinamentos acerca de Segurança do Trabalho e relacionado a importância da utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Nos autos não constam documentos acerca de EPI. (...) Em relação à presença de agentes insalubres, disse o Sr. Perito: (...) Para as atividades desenvolvidas na função de MAQUEIRO (função do RECLAMANTE), devemos analisar não somente a presença dos agentes insalubres (neste caso, os agentes biológicos), mas sim todo o contexto gerado pelas tarefas desenvolvidas, como, por exemplo, a frequência de exposição à agentes biológicos e o fornecimento e uso de EPI's. Em relação à existência de agentes insalubres, foi verificado que existe a presença de agentes biológicos em atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nesta função, tal qual: Trabalho e operações em contato permanente em Hospitais. A atividade descrita está indicada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho como INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO. Considerando que no Hospital Onofre Lopes o reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Considerando que o reclamante manteve contato permanente com pacientes no Hospital, se enquadrando em grau médio do Anexo 14 da NR 15. Diante de tudo acima exposto, após uma análise detalhada das atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE no local onde laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda, confrontando com o disposto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na condição de Porteiro: - INSALUBRIDADE: De acordo com os relatos do Reclamante, o qual exerceu as atividades de MAQUEIRO, este se expunha a operações insalubres, de forma constante e significativa, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%. Ao final, o(a) perito(a) concluiu que: 9. CONCLUSÃO De acordo com a metodologia utilizada, através de entrevistas realizadas e observações levadas a efeito in loco, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas pelo colaborador na função de MAQUEIRO nos locais onde laborou, que o Reclamante SE EXPUNHA de forma constante e significativa a operações insalubres. Desta forma, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio de 20%, baseado na fundamentação legal correspondente. (grifos originais) A função do perito judicial é de verificar os locais de trabalho, as respectivas condições e instalações, além do enquadramento ou não das atividades do reclamante como insalubres. A subsunção às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser confiada ao Juízo, investido do poder/dever legal de interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto, do que propriamente ao ilustre perito, cuja atuação é de reconhecida longa manus apenas. Vislumbra-se que o reclamante exerceu suas atividades durante o período da pandemia no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, anexado no Id. 228365e, e o laudo pericial, em que pese a atividade na referida unidade já estar enquadrada, inicialmente, na NR-15 como sendo de grau médio de insalubridade, não há dúvidas de que a pandemia, ocasionada pelo vírus da Covid-19, elevou sobremaneira a exposição a agentes biológicos e o risco dos profissionais que estiveram diretamente em contato com o vírus, em razão da sua alta taxa de transmissibilidade e de letalidade, que vitimou milhares de pessoas em todo o mundo. Do relato contido no laudo pericial, constata-se que o próprio reclamante afirmou, ao ser indagado pelo perito, que mantinha contato intermitente e eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, tendo o hospital ala específica de isolamento destes pacientes. A condição laborativa retratada no laudo pericial e no PPRA da reclamada evidencia que competia ao empregado o transporte de pacientes nas dependências internas e externas do hospital, com a colocação e retirada de veículos que os transportem. O laudo pericial anexado pelo reclamante, como prova emprestada, no entanto, demonstra que o reclamante no referido laudo, tinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, transporte de corpos para o necrotério e manuseio de peças cadavéricas, conforme conclusão do perito, fazendo jus, diante disso, ao adicional de insalubridade em grau máximo (Id. 9e202ef, fls. 575). Apenas a litisconsorte apresentou manifestação ao laudo pericial, concordando com a conclusão do Sr. Perito. Por outro lado, o TRCT anexado aos autos no Id. 94acd97, pela reclamada principal, aponta o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade para os anos de 2022 e 2023, sobre o qual o reclamante não apresentou qualquer impugnação. Dessa forma, contrariamente ao alegado pelo reclamante em razões de recurso ordinário, a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Sabidamente, o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), mas o conhecimento técnico do perito é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Pelo contrário, não houve nem sequer impugnação ou produção de prova documental ou testemunhal apta a desconstituir o laudo pericial, nem mesmo impugnação específica aos fundamentos da sentença. De maneira acertada, o juízo a quo decidiu que é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, não merecendo qualquer reforma. Recurso desprovido." É a fundamentação, adotada, que uso como razão de decidir.   4. CONCLUSÃO   Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH; rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nego provimento ao recurso da litisconsorte; e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte; vencida a Desembargadora Relatora, que dava parcial provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por corolário, julgar improcedente a pretensão unicamente em relação à segunda reclamada, excluindo, via de consequência, a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Acórdão pelo Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 20 de maio de 2025.   MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Convocado Relator     Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues   JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA    Em suas razões recursais (ID. 40cf0d5), a litisconsorte impugna sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos. Alega que os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo não observaram que lhe foram concedidos os privilégios da Fazenda Pública, o que implica na observância das normas especiais estabelecidas para a Administração Pública, na Lei n. 9.494/1997, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, e Tema 810 do STF, ainda que seja responsável subsidiária. Sustenta que o feito deve ficar sobrestado em razão da aplicação do Tema de Repercussão Geral do STF n. 1118. Cita jurisprudência do C. TST acerca do tema, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.298.647. Aponta violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º, incisos II e LV. Afirma que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Defende a inexistência de conduta culposa, e ressalta, ainda, que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, a qual resultou comprovada por diversos relatórios de ocorrências jungidos aos autos. Assevera que havia fiscalização mensalmente pela equipe técnica, com posterior encaminhamento do processo para análise pela fiscalização administrativa de acordo com cheklist a IN 05. Salienta que a IN 05 possibilita a fiscalização por amostragem naqueles contratos que possuem um número elevado de funcionários terceirizados. Argumenta, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. Ao exame. Inicialmente, uma questão prévia deve ser esclarecida: a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exerce a função de norma geral regulamentadora de licitações e contratações públicas. Posta tal premissa, a pergunta se impõe: qual o âmbito de incidência da mencionada norma? O art. 22, inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil circunscreve os seus limites: toda a Administração Pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; excluindo-se apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Eis o teor da norma constitucional invocada: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (sem destaques no original) Veja-se que estão excluídas do âmbito de incidência da nova Lei de Licitações as empresas públicas e as sociedades de economia mista, obedecidos os limites do art. 37 e do art. 173, § 1º, III, ambos da Constituição da República. Em idêntico sentido caminhou o legislador infraconstitucional, senão vejamos o disposto na Lei n. 14.133/2021: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Conforme se dessume, as contratações encetadas por empresas públicas e sociedades de economia mistas são regidas por norma especial (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), daí porque não há falar em incidência da novel Lei de Licitações, tampouco da Lei nº 9.478/1997, cujos artigos 67 e 68, expressamente revogados pela Lei n. 13.303/2016, previam o procedimento licitatório simplificado da Petrobras. Em síntese, a Lei nº 14.133/2021, dada a circunscrição do seu âmbito de aplicação, não é aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, nos termos do art. 173, § 1º da CF. Todavia, não se pode deixar de frisar, constitui dever dessas pessoas jurídicas e suas subsidiárias a fiel observância do caput do art. 37 da CF. Estas se submetem a procedimento licitatório específico por uma razão bastante essencial e singela: dada a relevância da intervenção do Estado na economia, com a finalidade de resguardar o interesse nacional ou relevante interesse coletivo, faz-se necessária uma maior flexibilidade, para que sua intervenção seja eficaz e eficiente na estrutura de mercado em que se insere. Há de se ressaltar que a novel lei estipulou expressamente em seu art. 91, caput, que "A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei", e que os instrumentos contratuais celebrados sob a égide do regime jurídico anterior permaneceriam por ele regidos somente até o fim do citado prazo (§ 3º). (destacados). Portanto, é indene de dúvidas que o contrato de prestação de serviços já se encontrava sujeito às normas estipuladas na Lei n. 13.303/2016 por ocasião da rescisão contratual, procedida na data de 16.06.2024 (ID. b7142ae, fls. 124/125). No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do c. TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbia à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE n. 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que os procedimentos licitatórios e atos de contratação observam as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o c. TST, havia decidido, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei n. 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, o reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica da trabalhadora não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do c. TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do c. TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) (destaques acrescidos) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Diante disso, não há que se falar em sobrestamento do feito, como requerido pela recorrente. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e a litisconsorte, e a contratação da reclamante pela empresa terceirizada para prestar serviços no âmbito da litisconsorte. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sua petição inicial (Id. c3c1756), o reclamante pretende a responsabilização subsidiária da litisconsorte unicamente sob o argumento de que "foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços de MAQUEIRO com exclusividade ao Litisconsorte, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estipulam a culpa in vigilando do contratante que deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. E que a responsabilidade subsidiária abrange, em geral, as verbas salariais, indenizatórias, rescisórias, inclusive as previstas nas normas coletivas firmadas pela empresa prestadora de serviços. A litisconsorte deve responder de forma subsidiária em relação ao pagamento das verbas rescisórias devida ao reclamante", sem apresentar, contudo, qualquer prova da indigitada omissão fiscalizatória contratual. Destarte, há de se absolver a litisconsorte da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada à EBSERH, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação à litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Recurso ordinário da litisconsorte parcialmente provido. CONCLUSÃO    Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por RAFAEL COSTA DA SILVA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH; rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, por corolário, julgar improcedente a pretensão unicamente em relação à segunda reclamada, excluindo, via de consequência, a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante; e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho     NATAL/RN, 22 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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