Processo nº 00010215220245210004
Número do Processo:
0001021-52.2024.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0001021-52.2024.5.21.0004 : WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA E OUTROS (1) : BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001021-52.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRENTE (S): GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRIDO (A/S): BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA ADVOGADO (A/S): HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DE CONTROLES DE JORNADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de horas extras, decorrentes de extrapolação da jornada e supressão de intervalo intrajornada. As recorrentes alegam validade dos controles de ponto e existência de banco de horas para compensação das horas extras. Alternativamente, pedem a limitação da condenação ao período anterior a junho de 2022 e, caso mantida a condenação por supressão de intervalo, seja limitada apenas ao período não usufruído e considerada a natureza indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada apresentados pelas rés para comprovar o registro das horas trabalhadas e a compensação por meio de banco de horas; (ii) analisar a legalidade da multa fixada pela sentença em caso de descumprimento da condenação. III. Razões de decidir 3. A testemunha indicada pelo autor confirmou a existência de jornada extraordinária, demonstrando que os registros de ponto eram manipulados e não refletiam a realidade do trabalho, restando inválidos como meio de prova. 4. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho recai sobre as rés, conforme art. 74, §2º, da CLT, inexistindo prova idônea por parte das recorrentes, pois a manipulação dos registros foi corroborada pela prova testemunhal. 5. A alegação de compensação de horas extras por meio de banco de horas não se sustenta, diante da invalidação dos registros de frequência. 6. A condenação por supressão do intervalo intrajornada considera a natureza indenizatória e se restringe ao período não usufruído. 7. A multa fixada na sentença, com fundamento similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST, devendo ser excluída. A execução trabalhista possui regramento próprio, previsto no art. 880 da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário não provido. Multa por descumprimento de sentença excluída "de ofício". Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto apresentados pelas rés são inválidos como prova da jornada de trabalho, pois desconstituídos pela prova testemunhal que comprovou a manipulação dos registros, prevalecendo a jornada de trabalho alegada pelo autor. 2. A multa fixada em sentença, com base em dispositivo similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, devendo ser excluída "de ofício". _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, 880 e 899, da CLT; art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000; Súmula nº 338 do TST; ARR-855-13.2016.5.08.0117,ARR-456-24.2015.5.08.0115, RR-830-96.2017.5.08.0009. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda. e GR Promoções de Vendas Ltda. em face da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 5e8b7d4 - fls. 317/332), o juiz condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, "no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão ou de sua liquidação, sob pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) 04 horas extras por semana laborada, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024, com adicional de 50% e reflexos sobre décimo terceiro salários, férias +1/3, FGTS e indenização 40%; e 2) 40 minutos extras, por dia laborado em seis dias na semana, face à supressão do intervalo, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024 e com adicional de 50%". Recurso ordinário das rés (ID. 0d582c2 - fls. 371/383) em que requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Refutam sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato, o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, seja devido apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando-se os dias trabalhados. Contrarrazões pelo autor (ID. cc0ea2b - fls. 410/415). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Cientes, em 17/03/2025, da prolação da sentença, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, as rés interpuseram recurso ordinário em 27/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID.e92b3b7 - fls. 120/121 e ID. afbc45a - fls. 136/137). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (IDs. e42cd2b, 7b9f6fa, dc8493b e 2abdb64 - fls. 384/387). Conheço do recurso apenas em seu efeito devolutivo, rejeitando o pedido das recorrentes de atribuição de efeito suspensivo, pois o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica no caso em análise, quando não há elementos de fumaça do bom direito (probabilidade de provimento do recurso) ou perigo na demora. MÉRITO Horas extraordinárias. Extrapolação de jornada e intervalo intrajornada As rés insurgem-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o Recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, deverá ser pago apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Na petição inicial (ID. 59d9f85 - fls. 2/6), o autor relatou que foi contratado em 06/02/2021 para exercer a função de promotor de marketing e que trabalhava "de segunda a domingo, com uma folga semanal a qual coincidia com um domingo por mês, no horário das 8h às 17h, com intervalo máximo de 15/20 minutos para refeição" (fl. 3). Disse que, inicialmente, os controles eram feitos manualmente, passando depois a ser registrados de modo digital, porém os horários anotados eram aqueles determinados pela empregadora, que não refletiam a realidade. Os pedidos relativos à jornada de trabalho foram deferidos na sentença, com os seguintes fundamentos (ID. 5e8b7d4 - fls. 318/319): Jornada (...) A prova oral, de modo enfático e convincente, em depoimento absolutamente seguro, confirmou as alegações do reclamante ao afastar a credibilidade dos controles de ponto, bem como a prestação de horas extras. (...) Não há como considerá-lo para purar a horas extras: reclamante alega extrapolação da jornada normal (0h às 00h, de segunda a sexta/sábado) e supressão parcial do intervalo intrajornada (fruía 30 minutos); cumprida pelo autor, até porque em um período entre 2021 e 2022 (2021: março/abril, abril/maio, maio/junho, junho/julho, agosto/setembro; 2022: fevereiro/março, março/abril, junho/julho) o horário de encerramento da jornada era sempre registrado às 16h20min. Invariavelmente. Além do que inúmeros dias em vários meses não há registro de jornada cumprida, mas há pagamento regular do salário mensal, inclusive horas extras a 100% (pp. 207 e 249), considerando a validade do recibo, não obstante a impugnação da reclamante aos comprovantes de defesa alega pagamento regular., a ser desconsiderada, no ponto, já que não há pretensão aos salários. Ao revés, diz-se na inicial que recebia salário no valor tal. Diante disso, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, das 08h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo, em regime 6x1. Defiro, por conseguinte, e conforme postulado, 04 horas extras por semana laborada, face à extrapolação da jornada legal de 44 horas semanais, e 40 minutos extras, por dia laborado ao longo de 06 dias por semana. O contrato de trabalho firmado entre as partes teve duração de 06/02/2021 a 03/072024, como informado na petição inicial (ID. 59d9f85 - fl. 3). Quanto ao ônus da prova, compete às rés, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a apresentação dos registros de jornada do obreiro. O ônus da prova, ao contrário do que consta em recurso, não reflete a existência de proteção excessiva ao trabalhador ou mesmo a sugerida parcialidade da Justiça do Trabalho, mas, em verdade, observa a aptidão para a prova, que é do empregador, o qual detém os documentos necessários a comprovar a jornada de trabalho. Dos controles de ponto juntados pelas rés, alguns contém marcação de jornada, outros não, como se vê nos IDs. 8b90eb7 e bb27479 (fls. 200 e 217), relativos aos meses de janeiro e maio de 2022. Noutros, como nos relativos a fevereiro, maio e agosto de 2021 (ID. 8b90eb7 - fl. 201, 204, 208) aparece marcação de jornada britânica, com horários invariáveis de entrada e de saída, o que invalida os registros. Embora as recorrentes aleguem que houve alteração no sistema de registro de ponto, observo que cabe a elas implementar o controle de jornada por meio idôneo e eficaz, de modo que não lhes cabe justificar que o registro era britânico até junho de 2022 porque era feito de maneira manual. Demais, observa-se que todos os documentos juntados são de registros eletrônicos, e não manuais. Além disso, de maio e junho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 217/218) a julho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 218/219) não houve mudança na maneira de apresentação dos registros, apenas passando a haver registros não britânicos, variados, a partir de julho de 2022. Mas, mesmo os registros com horários variados de entrada e de saída, sem vícios aparentes, podem ser desconstituídos por prova em contrário, cabendo ao autor tal ônus. A testemunha indicada pelo autor, que também exercia a função de promotora de marketing, informou com relação à jornada de trabalho e ao controle de frequência (ID. edb3353 - fls. 314/315): que chegava no trabalho às 07h para participar de uma reunião, que durava de 30 a 40 minutos ; que após a reunião registrava o ponto, às 08h ; que trabalhava tanto interno como externo ; que trabalhava até as 17h/18h, porém registrava o ponto às 16h20 ; que o líder da equipe orientava para bater o ponto nesses horários ; que se houvesse o registro de ponto superior a 16h20, o RH da empresa editava para colocar o horário que a empresa orientava ; que a responsável por essa alteração do ponto era a Sra. Laísse ; que o reclamante cumpria a mesma jornada e nos mesmos horários da depoente ; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço ; (...) que trabalhava no sistema 6x1, com um domingo de folga no mês ; que trabalhava em todos os feriados ; que quando trabalhava no feriado, recebia o valor em dobro ; (...) que em geral depoente e reclamante tiravam o intervalo intrajornada juntos ; que participavam da mesma equipe ; que os cartões de ponto não são fidedignos ao horário de trabalho cumprido pela depoente ; (...) que inicialmente havia cartão de ponto e para quem trabalhava mais distante era registrado pelo pessoal interno, da recepção ; que depois passou a ser utilizado o sistema biométrico, que perdurou durante 03 meses, posteriormente sendo utilizado um aplicativo da empresa chamado COLABORE para registrar a jornada ; que em todos os sistemas o horário batido sempre foi o orientado pela empresa; Como se vê, a única testemunha ouvida em audiência corroborou a tese autoral de que, em todo o tempo de duração do pacto e mesmo modificando o sistema de controle de jornada, os horários anotados não eram aqueles trabalhados, mas os determinados pela empresa. Comprovou-se, assim, que os registros de ponto são inválidos, porque manipulados e desassociados da realidade do trabalho. Registro que as rés não trouxeram testemunhas e nem produziram prova hábil a demonstrar suas alegações, o que enfraquece sua narrativa, fazendo prevalecer a tese autoral de manipulação dos controles de jornada. Destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe, direta e pessoalmente, a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Quanto à alegação de que havia o sistema de banco de horas, com concessão de folgas compensatórias, a invalidação dos registros de frequência leva à falta de comprovação das mencionadas folgas. Aliás, se todos os dias não registrados fossem considerados folgas, o número de horas de descanso superariam o de horas extras, o que não é verossímil. Com relação ao intervalo intrajornada, também prevalece a jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante da juntada de controles de jornada inservíveis como meio de prova ou desconstituídos pela prova produzida pelo autor. Observo que é inócua a alegação de que, em relação ao intervalo intrajornada, deve ser deferido apenas o período suprimido, pois na sentença a condenação se restringiu a 40 minutos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, considerando-se que o autor usufruía de 20 minutos (ID. 5e8b7d4 - fl. 319), com natureza indenizatória (fl. 320). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Aplicação de multa equivalente àquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC Como se observa no dispositivo sentencial, foi fixada em 10% a multa em caso de seu descumprimento, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado ou da liquidação (fl. 331). Todavia, a imposição de referida penalidade assemelha-se àquela prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC e, sobre o tema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, o TST, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade dessa disposição legal, proferindo a seguinte tese jurídica: A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Logo, a imposição de multa para cumprimento de sentença, que se assemelha àquela prevista no §1º do art. 523 do CPC, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da citada decisão do TST no IRR, Tema 4. Com efeito, a execução trabalhista conta com regramento próprio, o qual não se mostra compatível com a fixação de multa coercitiva, que destoa dos parâmetros fixados pelo art. 880 da CLT. Sobre o tema, colho precedentes do TST: (...) B) EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 880 da CLT, e provido. (ARR-855-13.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT determinou "de ofício, multa diária (astreintes) de 1% (um por cento) do valor da condenação, caso a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda, não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão (prazo comum às partes)". O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-456-24.2015.5.08.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020) (...) B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos artigos 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Contudo, o artigo 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, estabelecendo que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1116-37.2018.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como as previstas nos dispositivos 832, § 1°, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-830-96.2017.5.08.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/10/2020) Portanto, adotando o entendimento citado acerca do julgamento do IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória, concluo que a multa imposta, equivalente àquela prevista no art. 523, §1º, do CPC, não tem aplicação no processo do trabalho, devendo ser excluída da condenação. Destarte, excluo, "de ofício", a condenação referente à imposição de multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença após 10 dias do trânsito em julgado por ser incompatível com o processo do trabalho. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Em atuação "de ofício", determino a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, em atuação "de ofício", determinar a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0001021-52.2024.5.21.0004 : WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA E OUTROS (1) : BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001021-52.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRENTE (S): GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRIDO (A/S): BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA ADVOGADO (A/S): HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DE CONTROLES DE JORNADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de horas extras, decorrentes de extrapolação da jornada e supressão de intervalo intrajornada. As recorrentes alegam validade dos controles de ponto e existência de banco de horas para compensação das horas extras. Alternativamente, pedem a limitação da condenação ao período anterior a junho de 2022 e, caso mantida a condenação por supressão de intervalo, seja limitada apenas ao período não usufruído e considerada a natureza indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada apresentados pelas rés para comprovar o registro das horas trabalhadas e a compensação por meio de banco de horas; (ii) analisar a legalidade da multa fixada pela sentença em caso de descumprimento da condenação. III. Razões de decidir 3. A testemunha indicada pelo autor confirmou a existência de jornada extraordinária, demonstrando que os registros de ponto eram manipulados e não refletiam a realidade do trabalho, restando inválidos como meio de prova. 4. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho recai sobre as rés, conforme art. 74, §2º, da CLT, inexistindo prova idônea por parte das recorrentes, pois a manipulação dos registros foi corroborada pela prova testemunhal. 5. A alegação de compensação de horas extras por meio de banco de horas não se sustenta, diante da invalidação dos registros de frequência. 6. A condenação por supressão do intervalo intrajornada considera a natureza indenizatória e se restringe ao período não usufruído. 7. A multa fixada na sentença, com fundamento similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST, devendo ser excluída. A execução trabalhista possui regramento próprio, previsto no art. 880 da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário não provido. Multa por descumprimento de sentença excluída "de ofício". Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto apresentados pelas rés são inválidos como prova da jornada de trabalho, pois desconstituídos pela prova testemunhal que comprovou a manipulação dos registros, prevalecendo a jornada de trabalho alegada pelo autor. 2. A multa fixada em sentença, com base em dispositivo similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, devendo ser excluída "de ofício". _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, 880 e 899, da CLT; art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000; Súmula nº 338 do TST; ARR-855-13.2016.5.08.0117,ARR-456-24.2015.5.08.0115, RR-830-96.2017.5.08.0009. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda. e GR Promoções de Vendas Ltda. em face da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 5e8b7d4 - fls. 317/332), o juiz condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, "no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão ou de sua liquidação, sob pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) 04 horas extras por semana laborada, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024, com adicional de 50% e reflexos sobre décimo terceiro salários, férias +1/3, FGTS e indenização 40%; e 2) 40 minutos extras, por dia laborado em seis dias na semana, face à supressão do intervalo, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024 e com adicional de 50%". Recurso ordinário das rés (ID. 0d582c2 - fls. 371/383) em que requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Refutam sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato, o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, seja devido apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando-se os dias trabalhados. Contrarrazões pelo autor (ID. cc0ea2b - fls. 410/415). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Cientes, em 17/03/2025, da prolação da sentença, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, as rés interpuseram recurso ordinário em 27/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID.e92b3b7 - fls. 120/121 e ID. afbc45a - fls. 136/137). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (IDs. e42cd2b, 7b9f6fa, dc8493b e 2abdb64 - fls. 384/387). Conheço do recurso apenas em seu efeito devolutivo, rejeitando o pedido das recorrentes de atribuição de efeito suspensivo, pois o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica no caso em análise, quando não há elementos de fumaça do bom direito (probabilidade de provimento do recurso) ou perigo na demora. MÉRITO Horas extraordinárias. Extrapolação de jornada e intervalo intrajornada As rés insurgem-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o Recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, deverá ser pago apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Na petição inicial (ID. 59d9f85 - fls. 2/6), o autor relatou que foi contratado em 06/02/2021 para exercer a função de promotor de marketing e que trabalhava "de segunda a domingo, com uma folga semanal a qual coincidia com um domingo por mês, no horário das 8h às 17h, com intervalo máximo de 15/20 minutos para refeição" (fl. 3). Disse que, inicialmente, os controles eram feitos manualmente, passando depois a ser registrados de modo digital, porém os horários anotados eram aqueles determinados pela empregadora, que não refletiam a realidade. Os pedidos relativos à jornada de trabalho foram deferidos na sentença, com os seguintes fundamentos (ID. 5e8b7d4 - fls. 318/319): Jornada (...) A prova oral, de modo enfático e convincente, em depoimento absolutamente seguro, confirmou as alegações do reclamante ao afastar a credibilidade dos controles de ponto, bem como a prestação de horas extras. (...) Não há como considerá-lo para purar a horas extras: reclamante alega extrapolação da jornada normal (0h às 00h, de segunda a sexta/sábado) e supressão parcial do intervalo intrajornada (fruía 30 minutos); cumprida pelo autor, até porque em um período entre 2021 e 2022 (2021: março/abril, abril/maio, maio/junho, junho/julho, agosto/setembro; 2022: fevereiro/março, março/abril, junho/julho) o horário de encerramento da jornada era sempre registrado às 16h20min. Invariavelmente. Além do que inúmeros dias em vários meses não há registro de jornada cumprida, mas há pagamento regular do salário mensal, inclusive horas extras a 100% (pp. 207 e 249), considerando a validade do recibo, não obstante a impugnação da reclamante aos comprovantes de defesa alega pagamento regular., a ser desconsiderada, no ponto, já que não há pretensão aos salários. Ao revés, diz-se na inicial que recebia salário no valor tal. Diante disso, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, das 08h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo, em regime 6x1. Defiro, por conseguinte, e conforme postulado, 04 horas extras por semana laborada, face à extrapolação da jornada legal de 44 horas semanais, e 40 minutos extras, por dia laborado ao longo de 06 dias por semana. O contrato de trabalho firmado entre as partes teve duração de 06/02/2021 a 03/072024, como informado na petição inicial (ID. 59d9f85 - fl. 3). Quanto ao ônus da prova, compete às rés, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a apresentação dos registros de jornada do obreiro. O ônus da prova, ao contrário do que consta em recurso, não reflete a existência de proteção excessiva ao trabalhador ou mesmo a sugerida parcialidade da Justiça do Trabalho, mas, em verdade, observa a aptidão para a prova, que é do empregador, o qual detém os documentos necessários a comprovar a jornada de trabalho. Dos controles de ponto juntados pelas rés, alguns contém marcação de jornada, outros não, como se vê nos IDs. 8b90eb7 e bb27479 (fls. 200 e 217), relativos aos meses de janeiro e maio de 2022. Noutros, como nos relativos a fevereiro, maio e agosto de 2021 (ID. 8b90eb7 - fl. 201, 204, 208) aparece marcação de jornada britânica, com horários invariáveis de entrada e de saída, o que invalida os registros. Embora as recorrentes aleguem que houve alteração no sistema de registro de ponto, observo que cabe a elas implementar o controle de jornada por meio idôneo e eficaz, de modo que não lhes cabe justificar que o registro era britânico até junho de 2022 porque era feito de maneira manual. Demais, observa-se que todos os documentos juntados são de registros eletrônicos, e não manuais. Além disso, de maio e junho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 217/218) a julho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 218/219) não houve mudança na maneira de apresentação dos registros, apenas passando a haver registros não britânicos, variados, a partir de julho de 2022. Mas, mesmo os registros com horários variados de entrada e de saída, sem vícios aparentes, podem ser desconstituídos por prova em contrário, cabendo ao autor tal ônus. A testemunha indicada pelo autor, que também exercia a função de promotora de marketing, informou com relação à jornada de trabalho e ao controle de frequência (ID. edb3353 - fls. 314/315): que chegava no trabalho às 07h para participar de uma reunião, que durava de 30 a 40 minutos ; que após a reunião registrava o ponto, às 08h ; que trabalhava tanto interno como externo ; que trabalhava até as 17h/18h, porém registrava o ponto às 16h20 ; que o líder da equipe orientava para bater o ponto nesses horários ; que se houvesse o registro de ponto superior a 16h20, o RH da empresa editava para colocar o horário que a empresa orientava ; que a responsável por essa alteração do ponto era a Sra. Laísse ; que o reclamante cumpria a mesma jornada e nos mesmos horários da depoente ; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço ; (...) que trabalhava no sistema 6x1, com um domingo de folga no mês ; que trabalhava em todos os feriados ; que quando trabalhava no feriado, recebia o valor em dobro ; (...) que em geral depoente e reclamante tiravam o intervalo intrajornada juntos ; que participavam da mesma equipe ; que os cartões de ponto não são fidedignos ao horário de trabalho cumprido pela depoente ; (...) que inicialmente havia cartão de ponto e para quem trabalhava mais distante era registrado pelo pessoal interno, da recepção ; que depois passou a ser utilizado o sistema biométrico, que perdurou durante 03 meses, posteriormente sendo utilizado um aplicativo da empresa chamado COLABORE para registrar a jornada ; que em todos os sistemas o horário batido sempre foi o orientado pela empresa; Como se vê, a única testemunha ouvida em audiência corroborou a tese autoral de que, em todo o tempo de duração do pacto e mesmo modificando o sistema de controle de jornada, os horários anotados não eram aqueles trabalhados, mas os determinados pela empresa. Comprovou-se, assim, que os registros de ponto são inválidos, porque manipulados e desassociados da realidade do trabalho. Registro que as rés não trouxeram testemunhas e nem produziram prova hábil a demonstrar suas alegações, o que enfraquece sua narrativa, fazendo prevalecer a tese autoral de manipulação dos controles de jornada. Destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe, direta e pessoalmente, a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Quanto à alegação de que havia o sistema de banco de horas, com concessão de folgas compensatórias, a invalidação dos registros de frequência leva à falta de comprovação das mencionadas folgas. Aliás, se todos os dias não registrados fossem considerados folgas, o número de horas de descanso superariam o de horas extras, o que não é verossímil. Com relação ao intervalo intrajornada, também prevalece a jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante da juntada de controles de jornada inservíveis como meio de prova ou desconstituídos pela prova produzida pelo autor. Observo que é inócua a alegação de que, em relação ao intervalo intrajornada, deve ser deferido apenas o período suprimido, pois na sentença a condenação se restringiu a 40 minutos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, considerando-se que o autor usufruía de 20 minutos (ID. 5e8b7d4 - fl. 319), com natureza indenizatória (fl. 320). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Aplicação de multa equivalente àquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC Como se observa no dispositivo sentencial, foi fixada em 10% a multa em caso de seu descumprimento, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado ou da liquidação (fl. 331). Todavia, a imposição de referida penalidade assemelha-se àquela prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC e, sobre o tema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, o TST, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade dessa disposição legal, proferindo a seguinte tese jurídica: A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Logo, a imposição de multa para cumprimento de sentença, que se assemelha àquela prevista no §1º do art. 523 do CPC, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da citada decisão do TST no IRR, Tema 4. Com efeito, a execução trabalhista conta com regramento próprio, o qual não se mostra compatível com a fixação de multa coercitiva, que destoa dos parâmetros fixados pelo art. 880 da CLT. Sobre o tema, colho precedentes do TST: (...) B) EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 880 da CLT, e provido. (ARR-855-13.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT determinou "de ofício, multa diária (astreintes) de 1% (um por cento) do valor da condenação, caso a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda, não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão (prazo comum às partes)". O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-456-24.2015.5.08.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020) (...) B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos artigos 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Contudo, o artigo 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, estabelecendo que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1116-37.2018.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como as previstas nos dispositivos 832, § 1°, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-830-96.2017.5.08.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/10/2020) Portanto, adotando o entendimento citado acerca do julgamento do IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória, concluo que a multa imposta, equivalente àquela prevista no art. 523, §1º, do CPC, não tem aplicação no processo do trabalho, devendo ser excluída da condenação. Destarte, excluo, "de ofício", a condenação referente à imposição de multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença após 10 dias do trânsito em julgado por ser incompatível com o processo do trabalho. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Em atuação "de ofício", determino a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, em atuação "de ofício", determinar a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GR PROMOCOES DE VENDAS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0001021-52.2024.5.21.0004 : WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA E OUTROS (1) : BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001021-52.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE (S): WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRENTE (S): GR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO (A/S): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA RECORRIDO (A/S): BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA ADVOGADO (A/S): HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DE CONTROLES DE JORNADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de horas extras, decorrentes de extrapolação da jornada e supressão de intervalo intrajornada. As recorrentes alegam validade dos controles de ponto e existência de banco de horas para compensação das horas extras. Alternativamente, pedem a limitação da condenação ao período anterior a junho de 2022 e, caso mantida a condenação por supressão de intervalo, seja limitada apenas ao período não usufruído e considerada a natureza indenizatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada apresentados pelas rés para comprovar o registro das horas trabalhadas e a compensação por meio de banco de horas; (ii) analisar a legalidade da multa fixada pela sentença em caso de descumprimento da condenação. III. Razões de decidir 3. A testemunha indicada pelo autor confirmou a existência de jornada extraordinária, demonstrando que os registros de ponto eram manipulados e não refletiam a realidade do trabalho, restando inválidos como meio de prova. 4. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho recai sobre as rés, conforme art. 74, §2º, da CLT, inexistindo prova idônea por parte das recorrentes, pois a manipulação dos registros foi corroborada pela prova testemunhal. 5. A alegação de compensação de horas extras por meio de banco de horas não se sustenta, diante da invalidação dos registros de frequência. 6. A condenação por supressão do intervalo intrajornada considera a natureza indenizatória e se restringe ao período não usufruído. 7. A multa fixada na sentença, com fundamento similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TST, devendo ser excluída. A execução trabalhista possui regramento próprio, previsto no art. 880 da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário não provido. Multa por descumprimento de sentença excluída "de ofício". Tese de julgamento: 1. Os controles de ponto apresentados pelas rés são inválidos como prova da jornada de trabalho, pois desconstituídos pela prova testemunhal que comprovou a manipulação dos registros, prevalecendo a jornada de trabalho alegada pelo autor. 2. A multa fixada em sentença, com base em dispositivo similar ao art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o processo do trabalho, devendo ser excluída "de ofício". _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 2º, 880 e 899, da CLT; art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000; Súmula nº 338 do TST; ARR-855-13.2016.5.08.0117,ARR-456-24.2015.5.08.0115, RR-830-96.2017.5.08.0009. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda. e GR Promoções de Vendas Ltda. em face da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente ação trabalhista. Por sentença (ID. 5e8b7d4 - fls. 317/332), o juiz condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, "no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão ou de sua liquidação, sob pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) 04 horas extras por semana laborada, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024, com adicional de 50% e reflexos sobre décimo terceiro salários, férias +1/3, FGTS e indenização 40%; e 2) 40 minutos extras, por dia laborado em seis dias na semana, face à supressão do intervalo, ao longo do período de 06/02/2021 a 03/07/2024 e com adicional de 50%". Recurso ordinário das rés (ID. 0d582c2 - fls. 371/383) em que requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Refutam sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato, o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, seja devido apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando-se os dias trabalhados. Contrarrazões pelo autor (ID. cc0ea2b - fls. 410/415). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Cientes, em 17/03/2025, da prolação da sentença, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, as rés interpuseram recurso ordinário em 27/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID.e92b3b7 - fls. 120/121 e ID. afbc45a - fls. 136/137). Custas processuais e depósito recursal recolhidos (IDs. e42cd2b, 7b9f6fa, dc8493b e 2abdb64 - fls. 384/387). Conheço do recurso apenas em seu efeito devolutivo, rejeitando o pedido das recorrentes de atribuição de efeito suspensivo, pois o art. 899, da CLT, prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica no caso em análise, quando não há elementos de fumaça do bom direito (probabilidade de provimento do recurso) ou perigo na demora. MÉRITO Horas extraordinárias. Extrapolação de jornada e intervalo intrajornada As rés insurgem-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras. Dizem que foi informado, no depoimento, que no início do contrato o controle de jornada não era realizado por sistema eletrônico, por isso não havia registro nos primeiros controles de pontos citados na sentença, mas somente a marcação manual. Alegam que o autor usufruía de banco de horas para compensar eventuais horas extras. Argumentam que os registros são válidos e não foram desconstituídos pelo autor, pois o depoimento da testemunha é contraditório e não confirma toda a tese autoral. Afirmam que os cartões de ponto relativos ao período posterior a junho de 2022 não mostram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, e registram eventuais horas extras e cômputo no sistema de banco de horas. Aduzem que o Recorrido tinha saldo negativo no banco de horas, em razão de laborar menos do que as horas diárias estabelecidas, e ainda assim, se beneficiava do banco de horas. Relatam a existência de vários registros anteriores às 8h e posteriores às 16h20, além de folgas decorrentes do banco de horas. Asseveram que a condenação implica em enriquecimento ilícito do autor, pois já foram compensadas todas as horas extras. Acrescentam que "a simples ausência de alguns registros nos cartões de ponto não permite concluir que a tese autoral é verdadeira" (fl. 376). Apontam a falta de razoabilidade da rotina laboral informada pelo autor. Alternativamente, pedem que a condenação seja limitada a junho de 2022, porque os controles de jornada posteriores mostram o registro de horários diversos. Destacam que o autor tinha uma hora diária de intervalo intrajornada e requerem que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, deverá ser pago apenas o período não usufruído com natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, observando-se os dias efetivamente trabalhados. Na petição inicial (ID. 59d9f85 - fls. 2/6), o autor relatou que foi contratado em 06/02/2021 para exercer a função de promotor de marketing e que trabalhava "de segunda a domingo, com uma folga semanal a qual coincidia com um domingo por mês, no horário das 8h às 17h, com intervalo máximo de 15/20 minutos para refeição" (fl. 3). Disse que, inicialmente, os controles eram feitos manualmente, passando depois a ser registrados de modo digital, porém os horários anotados eram aqueles determinados pela empregadora, que não refletiam a realidade. Os pedidos relativos à jornada de trabalho foram deferidos na sentença, com os seguintes fundamentos (ID. 5e8b7d4 - fls. 318/319): Jornada (...) A prova oral, de modo enfático e convincente, em depoimento absolutamente seguro, confirmou as alegações do reclamante ao afastar a credibilidade dos controles de ponto, bem como a prestação de horas extras. (...) Não há como considerá-lo para purar a horas extras: reclamante alega extrapolação da jornada normal (0h às 00h, de segunda a sexta/sábado) e supressão parcial do intervalo intrajornada (fruía 30 minutos); cumprida pelo autor, até porque em um período entre 2021 e 2022 (2021: março/abril, abril/maio, maio/junho, junho/julho, agosto/setembro; 2022: fevereiro/março, março/abril, junho/julho) o horário de encerramento da jornada era sempre registrado às 16h20min. Invariavelmente. Além do que inúmeros dias em vários meses não há registro de jornada cumprida, mas há pagamento regular do salário mensal, inclusive horas extras a 100% (pp. 207 e 249), considerando a validade do recibo, não obstante a impugnação da reclamante aos comprovantes de defesa alega pagamento regular., a ser desconsiderada, no ponto, já que não há pretensão aos salários. Ao revés, diz-se na inicial que recebia salário no valor tal. Diante disso, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, das 08h00 às 17h00, com 20 minutos de intervalo, em regime 6x1. Defiro, por conseguinte, e conforme postulado, 04 horas extras por semana laborada, face à extrapolação da jornada legal de 44 horas semanais, e 40 minutos extras, por dia laborado ao longo de 06 dias por semana. O contrato de trabalho firmado entre as partes teve duração de 06/02/2021 a 03/072024, como informado na petição inicial (ID. 59d9f85 - fl. 3). Quanto ao ônus da prova, compete às rés, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a apresentação dos registros de jornada do obreiro. O ônus da prova, ao contrário do que consta em recurso, não reflete a existência de proteção excessiva ao trabalhador ou mesmo a sugerida parcialidade da Justiça do Trabalho, mas, em verdade, observa a aptidão para a prova, que é do empregador, o qual detém os documentos necessários a comprovar a jornada de trabalho. Dos controles de ponto juntados pelas rés, alguns contém marcação de jornada, outros não, como se vê nos IDs. 8b90eb7 e bb27479 (fls. 200 e 217), relativos aos meses de janeiro e maio de 2022. Noutros, como nos relativos a fevereiro, maio e agosto de 2021 (ID. 8b90eb7 - fl. 201, 204, 208) aparece marcação de jornada britânica, com horários invariáveis de entrada e de saída, o que invalida os registros. Embora as recorrentes aleguem que houve alteração no sistema de registro de ponto, observo que cabe a elas implementar o controle de jornada por meio idôneo e eficaz, de modo que não lhes cabe justificar que o registro era britânico até junho de 2022 porque era feito de maneira manual. Demais, observa-se que todos os documentos juntados são de registros eletrônicos, e não manuais. Além disso, de maio e junho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 217/218) a julho de 2022 (ID. bb27479 - fl. 218/219) não houve mudança na maneira de apresentação dos registros, apenas passando a haver registros não britânicos, variados, a partir de julho de 2022. Mas, mesmo os registros com horários variados de entrada e de saída, sem vícios aparentes, podem ser desconstituídos por prova em contrário, cabendo ao autor tal ônus. A testemunha indicada pelo autor, que também exercia a função de promotora de marketing, informou com relação à jornada de trabalho e ao controle de frequência (ID. edb3353 - fls. 314/315): que chegava no trabalho às 07h para participar de uma reunião, que durava de 30 a 40 minutos ; que após a reunião registrava o ponto, às 08h ; que trabalhava tanto interno como externo ; que trabalhava até as 17h/18h, porém registrava o ponto às 16h20 ; que o líder da equipe orientava para bater o ponto nesses horários ; que se houvesse o registro de ponto superior a 16h20, o RH da empresa editava para colocar o horário que a empresa orientava ; que a responsável por essa alteração do ponto era a Sra. Laísse ; que o reclamante cumpria a mesma jornada e nos mesmos horários da depoente ; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço ; (...) que trabalhava no sistema 6x1, com um domingo de folga no mês ; que trabalhava em todos os feriados ; que quando trabalhava no feriado, recebia o valor em dobro ; (...) que em geral depoente e reclamante tiravam o intervalo intrajornada juntos ; que participavam da mesma equipe ; que os cartões de ponto não são fidedignos ao horário de trabalho cumprido pela depoente ; (...) que inicialmente havia cartão de ponto e para quem trabalhava mais distante era registrado pelo pessoal interno, da recepção ; que depois passou a ser utilizado o sistema biométrico, que perdurou durante 03 meses, posteriormente sendo utilizado um aplicativo da empresa chamado COLABORE para registrar a jornada ; que em todos os sistemas o horário batido sempre foi o orientado pela empresa; Como se vê, a única testemunha ouvida em audiência corroborou a tese autoral de que, em todo o tempo de duração do pacto e mesmo modificando o sistema de controle de jornada, os horários anotados não eram aqueles trabalhados, mas os determinados pela empresa. Comprovou-se, assim, que os registros de ponto são inválidos, porque manipulados e desassociados da realidade do trabalho. Registro que as rés não trouxeram testemunhas e nem produziram prova hábil a demonstrar suas alegações, o que enfraquece sua narrativa, fazendo prevalecer a tese autoral de manipulação dos controles de jornada. Destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe, direta e pessoalmente, a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Quanto à alegação de que havia o sistema de banco de horas, com concessão de folgas compensatórias, a invalidação dos registros de frequência leva à falta de comprovação das mencionadas folgas. Aliás, se todos os dias não registrados fossem considerados folgas, o número de horas de descanso superariam o de horas extras, o que não é verossímil. Com relação ao intervalo intrajornada, também prevalece a jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diante da juntada de controles de jornada inservíveis como meio de prova ou desconstituídos pela prova produzida pelo autor. Observo que é inócua a alegação de que, em relação ao intervalo intrajornada, deve ser deferido apenas o período suprimido, pois na sentença a condenação se restringiu a 40 minutos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, considerando-se que o autor usufruía de 20 minutos (ID. 5e8b7d4 - fl. 319), com natureza indenizatória (fl. 320). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Aplicação de multa equivalente àquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC Como se observa no dispositivo sentencial, foi fixada em 10% a multa em caso de seu descumprimento, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado ou da liquidação (fl. 331). Todavia, a imposição de referida penalidade assemelha-se àquela prevista no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC e, sobre o tema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, o TST, em sua composição plena, decidiu, por maioria, pela inaplicabilidade dessa disposição legal, proferindo a seguinte tese jurídica: A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Logo, a imposição de multa para cumprimento de sentença, que se assemelha àquela prevista no §1º do art. 523 do CPC, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, a partir da citada decisão do TST no IRR, Tema 4. Com efeito, a execução trabalhista conta com regramento próprio, o qual não se mostra compatível com a fixação de multa coercitiva, que destoa dos parâmetros fixados pelo art. 880 da CLT. Sobre o tema, colho precedentes do TST: (...) B) EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 880 da CLT, e provido. (ARR-855-13.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE. O TRT determinou "de ofício, multa diária (astreintes) de 1% (um por cento) do valor da condenação, caso a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda, não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão (prazo comum às partes)". O art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o art. 880 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-456-24.2015.5.08.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020) (...) B) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos artigos 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. Contudo, o artigo 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, estabelecendo que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1116-37.2018.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020) (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 880 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença, com base em normas genéricas, como as previstas nos dispositivos 832, § 1°, e 835 da CLT, uma vez que o artigo 880 do referido diploma legal é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-830-96.2017.5.08.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/10/2020) Portanto, adotando o entendimento citado acerca do julgamento do IRR n. 1786-24.2015.5.04.0000, de observância obrigatória, concluo que a multa imposta, equivalente àquela prevista no art. 523, §1º, do CPC, não tem aplicação no processo do trabalho, devendo ser excluída da condenação. Destarte, excluo, "de ofício", a condenação referente à imposição de multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença após 10 dias do trânsito em julgado por ser incompatível com o processo do trabalho. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Em atuação "de ofício", determino a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, em atuação "de ofício", determinar a exclusão da aplicação da multa de 10% em caso de não cumprimento da sentença, por ser incompatível com o processo do trabalho. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO MATEUS MEDEIROS SILVA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)