Processo nº 00010188520258260291
Número do Processo:
0001018-85.2025.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001018-85.2025.8.26.0291 (processo principal 1004562-79.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.C.E.T. - Vistos. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. Gratuidade concedida à parte exequente nos autos principais. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será levado a protesto bem assim poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já anotado que o pagamento parcial do débito exequendo não enseja o livramento do alimentante, sendo imprescindível a quitação das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e daquelas que vencerem no curso do processo. Outrossim, fica anotado que o pagamento deve ser comprovado por depósito judicial ou outro documento idôneo, tal como comprovante de depósito bancário. Intimem-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), FRANCIELY KAROL SIQUEIRA SOUZA (OAB 488487/SP), GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001018-85.2025.8.26.0291 (processo principal 1004562-79.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.C.E.T. - Vistos. Emende, a parte autora, a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, uma vez que o cumprimento de sentença de alimentos com base no art. 528, caput, do Código de Processo Civil é admitido somente em relação às últimas três prestações devidas, cobrando-se a dívida pretérita pelo rito do art. 528, parágrafo 8ª do CPC. Int. Jaboticabal, 06 de junho de 2025 - ADV: GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP), ELTON CLAUDIO AMARAL (OAB 244809/SP), FRANCIELY KAROL SIQUEIRA SOUZA (OAB 488487/SP)