Paulo Jose Candido Do Nascimento x Ambev S.A. e outros

Número do Processo: 0001015-33.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001015-33.2024.5.21.0008 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO E OUTROS (4) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001015-33.2024.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ROSÂNGELA LIMA SABÓIA ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): AMBEV. S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO(A/S): PAULO JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR RECORRIDO(A/S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): ROSÂNGELA LIMA SABÓIA ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): AMBEV. S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS E DA LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários da ré principal e de seus sócios, e da litisconsorte passiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré principal e, subsidiariamente, os demais réus ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores descontados indevidamente e honorários advocatícios, rejeitando os demais pedidos. Os recursos questionam a legitimidade passiva dos sócios, a condenação por danos morais, o ressarcimento dos descontos, o valor e percentual dos honorários advocatícios, a correção monetária e juros, e a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão a definir: (i) a legitimidade passiva dos sócios da ré principal na ação trabalhista; (ii) se os descontos salariais sob a rubrica "Adiantamento" são devidos; (iii) se houve danos morais em razão do risco na atuação do autor no transporte de valores em espécie; (iv) a correção da sentença quanto à aplicação de juros e correção monetária; (v) o percentual devido a título de honorários advocatícios; (vi) se há responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelo pagamento das verbas trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A inclusão dos sócios da ré principal no polo passivo da ação, mesmo na fase de conhecimento, é admissível, em razão da recuperação judicial da empresa e da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os descontos salariais sob a rubrica "Adiantamento" são considerados ilícitos por ausência de prova do dano causado pelo autor e da culpa específica deste danos alegados pela ré principal, conforme art. 462, § 1º, e art. 818, II, da CLT. 5. A indenização por danos morais é mantida, pois o autor, mesmo como ajudante de motorista, participava da coleta de valores em espécie, expondo-se a risco de violência sem treinamento e segurança adequados, caracterizando ato ilícito do empregador e dano moral in re ipsa. 6. O percentual dos honorários advocatícios é reduzido de 15% para 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando a pequena complexidade da causa. 7. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva é afastada, considerando que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial (Lei nº 11.442/2007), não se enquadrando como terceirização de mão-de-obra nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré principal e sócios parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10%; recurso da litisconsorte provido para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócios no polo passivo da ação trabalhista na fase de conhecimento é admissível em situações como a recuperação judicial da empresa, para garantir a satisfação do crédito alimentar, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para a validade dos descontos salariais por danos causados pelo empregado, é necessária a prova da culpa específica deste e previsão contratual, nos termos dos arts. 462, § 1º, e 818, II, da CLT. 3. A exposição do empregado ao risco de violência no manuseio de dinheiro em espécie, sem treinamento ou segurança adequados, configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de sinistro. 4. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado de forma razoável e proporcional, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT. 5. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 462, § 1º, 818, II, 791-A. CPC, arts. 134, § 2º, Lei nº 11.442/2007; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59. STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal), em conjunto com Eduardo Sabóia de Carvalho Filho e Rosângela Lima Sabóia (sócios dela), e por Ambev S.A. (litisconsorte passiva), e em face de sentença prolatada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Paulo José Cândido do Nascimento. Na sentença (ID. ac756e5 - fls. 4277/4288), o juiz decidiu: "a) Rejeito as preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva dos sócios, ilegitimidade passiva da AMBEV S.A., inépcia do pedido de devolução de descontos e limitação da condenação aos valores da inicial; b) Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 27 de outubro de 2019; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada (TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) e, subsidiariamente, os demais reclamados (AMBEV S.A., EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABÓIA), a pagarem ao reclamante as seguintes verbas, observados os limites do período imprescrito: c.1) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.2) Restituição dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "Adiantamento" nos contracheques. d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos. e) Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. g) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (horas extras), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Vedada a compensação". Embargos de declaração da AMBEV (ID. 4201d1a - fls. 4305/4311), os quais foram rejeitados na sentença de ID. abe2faf (fls. 4375/4377). A TRANSLOG e sócios, em suas razões recursais (ID. 0c34b2a - fls. 4312/4344), reiteradas após o julgamento dos embargos de declaração (ID. 01f0695 - fl. 4381) em que sustentam a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da demanda. Entendem que somente é admitida a inclusão dos sócios no polo passivo da ação em situação excepcional, desde que o pedido venha devidamente fundamentado e com provas que justifiquem a despersonalização da pessoa jurídica. Ressaltam que a empresa se encontra em atividade, apesar da recuperação judicial, não sendo caso de insolvência, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos sócios, diante da ilegitimidade de parte. Dizem que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Aduzem que houve "uma invasão de competências, pois a inclusão de sócios de empresa em Recuperação Judicial visa por óbvio, desprezar os procedimentos necessários e característicos da Recuperação Judicial que está sendo vivenciada pela empresa Recorrente" (fl. 4322). Destacam que a competência para decidir sobre a execução de créditos em face de empresa que se encontra em recuperação judicial é do juízo onde se processa a recuperação. Asseveram que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja fraude e inexistência de bens para garantir a dívida, com fraude aos interesses dos credores e prova de abuso de direito. Defendem a licitude dos descontos efetuados, pois o autor, ajudante de motorista, causou avarias na mercadoria ao não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientação da empresa. Falam que o autor, no ato da contratação, foi informado sobre cláusula contratual que prevê responsabilização em situações de negligência e imprudência. Refutam a condenação em indenização por danos morais, afirmando que o recebimento de valores era atribuição dos motoristas e o autor desempenhava a atribuição de ajudante de motorista, encarregado apenas de retirar produtos dos caminhões. Alegam que o transporte de valores sempre foi ínfimo e que, desde 2020, com a adoção do pix, a movimentação de dinheiro em espécie é ínfima. Destacam que "o Recorrido mentiu em juízo, uma vez que seria humanamente impossível realizar tantas entregas como arguiu no tempo que o mesmo relatou" (fl. 4331). Acrescentam que todos os empregados recebem treinamento para o transporte de valores e que o autor jamais foi vítima de violência. Entendem que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença é excessivo e não atende os parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$1.000,00. Apontam que não há dano moral presumido, devendo ser comprovado. Questionam a aplicação de juros de mora, em afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal - STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 5867 e 6021, sendo devida, caso mantida a condenação, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Reputam excessivo o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a redução para 5%, nos termos do art. 791-A, da CLT. Pedem o provimento do recurso. A AMBEV, nas razões recursais (ID. 0df672a - fls. 4384/4422), defende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial sob pena de configurar decisão ultra petita. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a ausência de responsabilidade subsidiária. Rechaça a indenização por danos morais e requer a redução do valor arbitrado na sentença. Diz que não houve descontos indevidos, sendo improcedente o pedido de ressarcimento. Pretende o afastamento ou a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 5%. Impugna a justiça gratuita concedida ao autor. Questiona a aplicação do IPCA-E como parâmetro de correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor ao recurso da ré principal e seus sócios (ID. 719edd2 - fls. 4436/4451), em que aponta a deserção do recurso, alegando que lhe deve ser negado conhecimento. No mérito, refuta os argumentos recursais e pede o não provimento do recurso. Contrarrazões da TRANSLOG e sócios (ID. bc2b848 - fls. 4452/4456), pelo desprovimento do recurso da AMBEV. Contrarrazões do autor ao recurso da litisconsorte (ID. 2689512 - fls. 4457/4464). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal e seus sócios Cientes da sentença em 23/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré principal e seus sócios apresentaram recurso ordinário em 05/05/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 8285b7a, 19f2fba e 2cbe26b - fl. 151/153). Custas recolhidas (IDs. 81c13a7 e de0e948 - fls. 4345/4346). Isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, por estar em recuperação judicial, não merecendo guarida a insurgência do autor em contrarrazões, ao alegar a deserção do apelo. Recurso conhecido. Recurso da AMBEV Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração por meio de publicação no DJEN, em 27/05/2025, a litisconsorte apresentou recurso ordinário em 05/06/2025, portanto tempestivamente. Representação regular (ID. - 7ecd8bb - fls. 251/253). Custas processuais recolhidas (IDs. c8e3f1f, 590c783 - fls. 4423 e 4429). Depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia (IDs. 9f9f624 e 9804ad5 - fls. 4424 e 4430/4433), em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020. Recurso conhecido. MÉRITO Recurso da ré principal e sócios Ilegitimidade passiva ad causam Os recorrentes sustentam a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da demanda. Entendem que somente é admitida a inclusão dos sócios em situação excepcional, desde que o pedido venha devidamente fundamentado e com provas que justifiquem a despersonalização da pessoa jurídica. Ressaltam que a empresa se encontra em atividade, apesar da recuperação judicial, não sendo caso de insolvência, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos sócios, diante da ilegitimidade de parte. Dizem que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A, da CLT. Aduzem que houve "uma invasão de competências, pois a inclusão de sócios de empresa em Recuperação Judicial visa por óbvio, desprezar os procedimentos necessários e característicos da Recuperação Judicial que está sendo vivenciada pela empresa Recorrente" (fl. 4322). Destacam que a competência para decidir sobre a execução de créditos em face de empresa que se encontra em recuperação judicial é do juízo onde se processa a recuperação. Asseveram que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja fraude e inexistência de bens para garantir a dívida, com fraude aos interesses dos credores e prova de abuso de direito. A legitimidade no processo trabalhista decorre da simples indicação da parte apta a compor um dos polos da relação processual, ou seja, in status assertionis. A simples presunção de que os sócios teriam sido beneficiados pelos serviços é suficiente para torná-los parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. Registro que a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo desde a fase de conhecimento não importa prematura desconsideração da personalidade jurídica, tampouco há óbice legal, haja vista que as dificuldades financeiras são evidentes, diante da recuperação judicial. Não obstante a pessoa física dos sócios e seu patrimônio não se confundam com a pessoa jurídica e o patrimônio desta, é certo que o sócio administrador será responsabilizado pelo pagamento dos créditos oriundos da condenação judicial no caso de inadimplência da empresa e, como dito, não existe impedimento legal para inclusão dos sócios no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, conforme inteligência do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Ressalto que a inclusão dos sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento permite a eles apresentar defesa sem a necessidade de garantir previamente a execução, sendo-lhes assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com observância do devido processo legal constitucionalmente garantido, sendo ainda medida de celeridade processual tão cara ao processo do trabalho. Demais, restou reconhecida tão somente a responsabilidade subsidiária dos sócios, o que corrobora não haver prejuízo para a sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento. Sobre o tema, colho precedentes de outros Regionais: PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. É admissível a inclusão de sócio no polo passivo, na fase de conhecimento. Nesse sentido estabelece o art. 134, § 2º, do CPC - aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT -, que permite expressamente ao autor postular a desconsideração da personalidade jurídica ainda na petição inicial. O pedido de inclusão de sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir provas, dispensando futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de suspensão do andamento processual. (TRT18, ROT - 0010702-72.2020.5.18.0003, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, 12/11/2021) RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à inclusão de sócio como parte no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, mormente tratando-se de hipótese de situação excepcional - existência de "sócio oculto" e fraude no contrato social da empresa empregadora. A pretensão autoral de manutenção da sócia no polo passivo na fase de cognição, sob tal argumento, justifica-se como precaução à eventual e posterior estado de insolvência da empregadora. Ademais, a legislação prevê a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, já na fase de conhecimento e não somente em fase de execução, através de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 134, § 2º, do CPC, aplicável por força do art. 855-A da CLT.(...) (TRT-1, RO: 01001792520175010411, Relatora: Raquel de Oliveira MacielL, Data de Julgamento: 06/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 14/10/2021) INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES."INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. "INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES."INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. A ordem processual vigente afastou a discussão acerca da possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo do processo ainda na fase de conhecimento, conforme se infere do art. 134 do CPC e do art. 855-A da CLT. Nada obstante, deve haver motivos ponderáveis para a inclusão prematura do sócio ainda no módulo de conhecimento, sob pena de se malferir o benefício de ordem assentado no art. 795 do CPC/15. (...) (TRT18, RORSum - 0010331-24.2020.5.18.0128, Rel. Iara Teixeira Rios, 1ª Turma, 08/09/2021) SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. Não há obstáculo legal para a inclusão no polo passivo da lide, na fase de conhecimento, da pessoa física integrante do quadro societário de empresa (Art. 134, § 2º, do CPC), uma vez demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica e garantindo-lhe a participação ampla, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, como ocorreu na hipótese. (TRT-3 - RO: 00100696520215030093 MG 0010069-65.2021.5.03.0093, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 09/07/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/07/2021.) Portanto, descabe a pretensão dos sócios em se ver excluídos da relação processual, motivo pelo qual rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade dos sócios Observo que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 134, §2º, do CPC, podendo ser acolhido ou não pelo julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto. Observo que a ré principal encontra-se em recuperação judicial, o que evidencia a dificuldade patrimonial da empresa e dificulta a satisfação do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar. Diante da natureza alimentar do crédito, adota-se na Justiça do Trabalho a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica do devedor, podendo os sócios ser responsabilizados com base na impossibilidade ou dificuldade de pagamento pela pessoa jurídica, aplicando-se subsidiariamente o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que se coaduna melhor com os princípios norteadores deste ramo especializado. Assim, basta a insolvência da pessoa jurídica para que se possa declarar a responsabilidade dos sócios, mesmo na fase de conhecimento, assegurando-se a satisfação do crédito alimentar. Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária dos sócios da ré principal declarada na sentença. Ressarcimento. Descontos indevidos Os recorrentes defendem a licitude dos descontos efetuados, pois o autor, ajudante de motorista, causou avarias na mercadoria ao não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientação da empresa. Falam que o recorrido, no ato da contratação, foi informado sobre cláusula contratual que prevê responsabilização em situações de negligência e imprudência. Na sentença, o juiz assim fundamentou a condenação das rés ao ressarcimento dos descontos indevidos (ID. ac756e5 - fls. 4282/4283): 3.2. Da Devolução de Descontos ("Adiantamento"). (...) O art. 462 da CLT veda descontos no salário, salvo adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo. O § 1º permite o desconto por dano causado pelo empregado, desde que acordado ou na ocorrência de dolo. A jurisprudência exige, mesmo com acordo, a comprovação efetiva da culpa do empregado no dano específico. No caso, a testemunha confirmou a prática do desconto sob a rubrica "Adiantamento" em razão de avarias, bem como a dificuldade de conferir toda a carga previamente. A reclamada, ao admitir os descontos por avaria e invocar o § 1º do art. 462, atraiu o ônus de provar a culpa específica do reclamante nos danos que geraram os descontos e a existência de previsão contratual ou acordo para desconto por culpa (art. 818, II, CLT). A reclamada, contudo, não apresentou provas da culpa específica do reclamante nos eventos que originaram os descontos identificados sob a rubrica "Adiantamento". A dificuldade de conferência prévia da carga, relatada e não negada especificamente, também fragiliza a atribuição automática de culpa ao ajudante por avarias encontradas no destino. A mera existência de cláusula contratual genérica autorizando descontos por dano não é suficiente sem a prova da culpa no caso concreto. Dessa forma, por ausência de comprovação da culpa do reclamante nos danos que ensejaram os descontos, considero-os ilícitos. Julgo, assim, procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados sob a rubrica "Adiantamento" nos contracheques juntados aos autos, referentes ao período imprescrito (a partir de 27/10/2019). Embora legalmente permitido o desconto na remuneração do empregado em caso de dano por ele causado, quando essa possibilidade é acordada, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a realização dos descontos não prescinde da prova de que o empregado efetivamente causou danos à empresa, nos termos do art. 818, II, da CLT. Na petição inicial, o autor disse que a ré realizava descontos indevidos nos salários sob a rubrica "adiantamento", sob a justificativa de falta de mercadorias ou de dano ID. - a6b673f - fl. 11). Contestando, a ré pincipal disse que "houve descontos em face do obreiro que totalizam a quantia de R$ 59,69" (fl. 400) e que esses descontos eram realizados em caso de comprovadas avarias nas mercadorias ou falta de dinheiro no caixa. Alguns contracheques mostram descontos sob a rubrica "adiantamento", como se vê nos IDs. 6aa4616 (fl. 524) e 7c6c5ff (fls. 558). Admitindo a realização de descontos, cabia à ré demonstrar, de forma específica, a que esses valores descontados correspondem, não sendo suficiente a mera possibilidade de desconto acordada com o obreiro. Não obstante, não fez prova das mencionadas avarias causadas pelo autor, nem de que ele tenha agido com imprudência ou com negligência. Assim, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores indevidamente deduzidos, conforme contracheques juntados, observado o período imprescrito. Danos morais As recorrentes refutam a condenação em indenização por danos morais, afirmando que o recebimento de valores era atribuição dos motoristas e o autor desempenhava a atribuição de ajudante de motorista, encarregado apenas de retirar produtos dos caminhões. Alegam que o transporte de valores sempre foi ínfimo e que, desde 2020, com a adoção do pix, a movimentação de dinheiro em espécie é ínfima. Destacam que "o Recorrido mentiu em juízo, uma vez que seria humanamente impossível realizar tantas entregas como arguiu no tempo que o mesmo relatou" (fl. 4331). Acrescentam que todos os empregados recebem treinamento para o transporte de valores e que o autor jamais foi vítima de violência. Entendem que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença é excessivo e não atende os parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$1.000,00. Apontam que não há dano moral presumido, devendo ser devidamente comprovado. A juíza condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, assim fundamentando (ID. ac756e5 - fls. 4283/4284): 3.3. Do Dano Moral (Transporte de Valores). (...) Em depoimento pessoal (ID c1c2a30), o reclamante afirmou que sua função era ajudante de distribuição, mas que "ajudava o motorista na arrecadação desse dinheiro" e que o motorista colocava o numerário no cofre quando atingia certo valor (R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00). Admitiu nunca ter sofrido assalto. A testemunha apresentada por este (Sr. Paulo Sergio) corroborou que clientes pagavam em dinheiro e que o motorista era o responsável pela arrecadação e pelo depósito no cofre. A Lei nº 7.102/83 regulamenta a atividade de transporte de valores, exigindo treinamento específico e medidas de segurança que não se aplicam ordinariamente a motoristas e ajudantes de entrega de mercadorias. A jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que exigir do empregado comum o transporte habitual de numerário, mesmo que não seja a atividade principal e ainda que não tenha ocorrido assalto, o expõe a risco acentuado e inerente à atividade de risco, configurando ato ilícito do empregador que enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo este considerado in re ipsa. No caso, notoriamente que o reclamante, embora ajudante, participava habitualmente do processo de recebimento de valores em espécie dos clientes, ainda que a guarda final e depósito no cofre fossem atribuição do motorista. Essa participação na coleta, mesmo que auxiliar, inseria o reclamante na rotina de manuseio de dinheiro em rota, expondo-o ao risco de violência (assaltos), para o qual não foi contratado, treinado ou remunerado especificamente. A existência de cofre ou a ausência de sinistro concreto não afastam a tensão e o temor decorrentes da exposição indevida ao risco. Caracterizado o ato ilícito da reclamada (exigir ou permitir que o ajudante participasse da coleta de valores sem habilitação e segurança adequadas) e o dano moral in re ipsa, é devida a indenização. Considerando a gravidade da conduta (exposição a risco de violência), a habitualidade (prática comum nas rotas com pagamento em espécie), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT (ofensa de natureza média a grave), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando a atividade desenvolvida importar, por sua natureza, ameaça aos direitos de outrem (arts. 186 e 187, e parágrafo único, do art. 927 do Código Civil - CC), é devida a reparação, independente da existência de culpa. A configuração do dano moral independe do tempo despendido no transporte de numerário, da ocorrência de sinistro, ou do valor transportado, quando é exposta a perigo a vida do trabalhador, que não foi contratado para este fim, não possui preparo e o aparato específico para executar com segurança esse tipo de atividade. A testemunha ouvida por indicação do autor, que trabalhou por oito anos na mesma função por ele desempenhada, prestando serviços para a Ambev, assim depôs (ID. c1c2a30 - fl. 4235): que quase todos os clientes pagavam em dinheiro os produtos entregues e quem ficava responsável pela arrecadação do dinheiro era o motorista; que quando o motorista arrecadava o valor de R$ 1.000,00 tinha que colocar em um cofre localizado embaixo do caminhão, soldado em um chassi e o motorista não ficava com a chave do cofre e o mesmo tinha apenas um espaço para colocar o dinheiro; A responsabilidade civil impingida à empresa não decorre de dano material sofrido, mas do perigo potencial, pelo transporte de valores decorrente dos pagamentos advindos das entregas das mercadorias, porque a determinação patronal, evidenciada no caso, implica exposição do empregado a riscos desnecessários, configurando o dano pelo mero exercício da atividade. Patente o dever de indenizar, na fixação do montante indenizatório recorre-se a parâmetros definidos em casos similares outrora apreciados, além dos elementos de convicção presentes nestes autos, à luz do disposto no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT. E, tendo em vista que a condenação tem caráter punitivo/pedagógico, pois serve para impor a correção das funções e deveres patronais, sem provocar um benefício desproporcional para a vítima, resultando enriquecimento sem causa, além do propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, observando que o tempo transcorre e os infortúnios repetem-se; e, levando em conta, também, que a intensidade do sofrimento ou humilhação é aspecto intrínseco e individual; bem como a situação social e econômica das partes, entendo razoável a indenização fixada no valor de R$5.000,00, considerando principalmente que a exposição ao risco se deu durante um contrato de trabalho de cerca de três anos. Recurso não provido. Juros de mora Os recorrentes questionam a aplicação de juros de mora, em afronta à decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sendo devida, caso mantida a condenação, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. O juiz determinou (ID. ac756e5 - fl. 428): Juros (Taxa SELIC) e correção monetária (incluída na SELIC) incidirão sobre os valores da condenação (danos morais e restituição de descontos). Para a indenização por danos morais, a incidência da SELIC será a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 439 do TST e decisão do STF nas ADCs 58/59). Para a restituição dos descontos, a incidência será a partir do mês subsequente ao desconto indevido (para correção via IPCA-E) e SELIC a partir da citação. O STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº. 5867 e 6021, decidindo que é inconstitucional a adoção da TR para a para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Também concluiu o julgamento das ADCs n. 58 e 59, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (sublinhados acrescidos) Os juros e correção monetária relativos à indenização por danos morais devem observar a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1- SBDI1, do TST, que estabelece a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, conforme ementa abaixo: Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais 2 o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Quanto à indenização por danos morais, observa-se que a sentença estabeleceu a incidência de juros apenas após a publicação, o que foi seguido no cálculo de ID. 75f337d (fl. 430), portanto a adoção do critério da aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista implicaria em reformatio in pejus. Com relação à atualização do valor dos descontos indevidos não foram aplicados juros (ID. 75f337d), portanto é inócua a alegação recursal. Nada a deferir. Honorários advocatícios sucumbenciais Os réus reputam excessivo o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a redução para 5%, nos termos do art. 791-A, da CLT. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID. ac756e5 - fl. 428). A matéria atinente aos honorários conta com regramento decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, o qual prenuncia: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifo acrescido nesta oportunidade) Tal norma tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), circunstância na qual se amolda a demanda sob exame. No tocante à alíquota dos honorários sucumbenciais, o caput do art. 791-A da CLT estabelece que estes podem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo o Juízo sentenciante estabelecido o percentual de 15% para os honorários devidos. Com efeito, para a fixação da verba honorária há que se considerar os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa, circunstância que influencia não apenas o trabalho desenvolvido pelo profissional como o tempo exigido para o serviço. Neste diapasão, observa-se que a demanda contém formulação de pedidos de média complexidade, sem dilação probatória extensa, de modo que a fixação dos honorários em 10% afigura-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputo que o percentual de 10% é adequado e razoável, resultando igualmente observado o zelo dos patronos das partes na condução da demanda. Diante disso, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Recurso da litisconsorte passiva Responsabilidade subsidiária A Ambev S.A. se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que firmou com a ré principal contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, de natureza civil. Afiança que não detinha poder diretivo sobre os empregados da ré principal, não exercendo poder ou ingerência sobre eles. Sustenta que o autor não fez prova de fraude, terceirização ilícita ou do vínculo direto com ela, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST. Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade. Depreende-se dos documentos apresentados que o autor foi contratado pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) em 06/07/2021 para o cargo de Ajudante de Motorista (ID. 3d79f81 - fls. 21), e trabalhou em benefício da Ambev S.A. (litisconsorte passiva), por força do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre ambas (ID. 4517380 - fls. 306/308), sendo dispensado em 24/07/2024, conforme dados da Carteira de Trabalho Digital (ID. 3d79f81 - fls. 21). A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC estabelece a natureza comercial do contrato que versa sobre essa atividade econômica: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (...) Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) (sublinhados e negrito acrescidos) A natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, fixada por expressa determinação legal, distancia-o da prestação de serviços, afastando a caracterização de terceirização de mão-de obra, a incidência do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, e a consequente responsabilização subsidiária da empresa contratante (litisconsorte passiva). Este é o entendimento do TST, consolidado por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59, que fixou a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Destarte, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte passiva. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, e da improcedência dos pedidos quanto a ela, resultam prejudicados os demais tópicos do recurso. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao recurso da AMBEV, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos contidos na inicial, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso; e dou provimento parcial ao recurso da TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. e dos seus sócios para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da AMBEV, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos contidos na inicial, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. e dos seus sócios para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA LIMA SABOIA
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001015-33.2024.5.21.0008 RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO E OUTROS (4) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001015-33.2024.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): ROSÂNGELA LIMA SABÓIA ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRENTE(S): AMBEV. S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO RECORRIDO(A/S): PAULO JOSÉ CANDIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR RECORRIDO(A/S): TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): ROSÂNGELA LIMA SABÓIA ADVOGADO(A/S): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): AMBEV. S.A. ADVOGADO(A/S): GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS E DA LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários da ré principal e de seus sócios, e da litisconsorte passiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré principal e, subsidiariamente, os demais réus ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores descontados indevidamente e honorários advocatícios, rejeitando os demais pedidos. Os recursos questionam a legitimidade passiva dos sócios, a condenação por danos morais, o ressarcimento dos descontos, o valor e percentual dos honorários advocatícios, a correção monetária e juros, e a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão a definir: (i) a legitimidade passiva dos sócios da ré principal na ação trabalhista; (ii) se os descontos salariais sob a rubrica "Adiantamento" são devidos; (iii) se houve danos morais em razão do risco na atuação do autor no transporte de valores em espécie; (iv) a correção da sentença quanto à aplicação de juros e correção monetária; (v) o percentual devido a título de honorários advocatícios; (vi) se há responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva pelo pagamento das verbas trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A inclusão dos sócios da ré principal no polo passivo da ação, mesmo na fase de conhecimento, é admissível, em razão da recuperação judicial da empresa e da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os descontos salariais sob a rubrica "Adiantamento" são considerados ilícitos por ausência de prova do dano causado pelo autor e da culpa específica deste danos alegados pela ré principal, conforme art. 462, § 1º, e art. 818, II, da CLT. 5. A indenização por danos morais é mantida, pois o autor, mesmo como ajudante de motorista, participava da coleta de valores em espécie, expondo-se a risco de violência sem treinamento e segurança adequados, caracterizando ato ilícito do empregador e dano moral in re ipsa. 6. O percentual dos honorários advocatícios é reduzido de 15% para 10%, em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando a pequena complexidade da causa. 7. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva é afastada, considerando que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial (Lei nº 11.442/2007), não se enquadrando como terceirização de mão-de-obra nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré principal e sócios parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10%; recurso da litisconsorte provido para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócios no polo passivo da ação trabalhista na fase de conhecimento é admissível em situações como a recuperação judicial da empresa, para garantir a satisfação do crédito alimentar, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para a validade dos descontos salariais por danos causados pelo empregado, é necessária a prova da culpa específica deste e previsão contratual, nos termos dos arts. 462, § 1º, e 818, II, da CLT. 3. A exposição do empregado ao risco de violência no manuseio de dinheiro em espécie, sem treinamento ou segurança adequados, configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de sinistro. 4. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado de forma razoável e proporcional, conforme os parâmetros do art. 791-A da CLT. 5. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 462, § 1º, 818, II, 791-A. CPC, arts. 134, § 2º, Lei nº 11.442/2007; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV, RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59. STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal), em conjunto com Eduardo Sabóia de Carvalho Filho e Rosângela Lima Sabóia (sócios dela), e por Ambev S.A. (litisconsorte passiva), e em face de sentença prolatada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Paulo José Cândido do Nascimento. Na sentença (ID. ac756e5 - fls. 4277/4288), o juiz decidiu: "a) Rejeito as preliminares de litispendência, ilegitimidade passiva dos sócios, ilegitimidade passiva da AMBEV S.A., inépcia do pedido de devolução de descontos e limitação da condenação aos valores da inicial; b) Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 27 de outubro de 2019; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada (TRANSLOG - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) e, subsidiariamente, os demais reclamados (AMBEV S.A., EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO e ROSÂNGELA LIMA SABÓIA), a pagarem ao reclamante as seguintes verbas, observados os limites do período imprescrito: c.1) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.2) Restituição dos valores comprovadamente descontados sob a rubrica "Adiantamento" nos contracheques. d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos. e) Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. g) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente (horas extras), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Vedada a compensação". Embargos de declaração da AMBEV (ID. 4201d1a - fls. 4305/4311), os quais foram rejeitados na sentença de ID. abe2faf (fls. 4375/4377). A TRANSLOG e sócios, em suas razões recursais (ID. 0c34b2a - fls. 4312/4344), reiteradas após o julgamento dos embargos de declaração (ID. 01f0695 - fl. 4381) em que sustentam a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da demanda. Entendem que somente é admitida a inclusão dos sócios no polo passivo da ação em situação excepcional, desde que o pedido venha devidamente fundamentado e com provas que justifiquem a despersonalização da pessoa jurídica. Ressaltam que a empresa se encontra em atividade, apesar da recuperação judicial, não sendo caso de insolvência, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos sócios, diante da ilegitimidade de parte. Dizem que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Aduzem que houve "uma invasão de competências, pois a inclusão de sócios de empresa em Recuperação Judicial visa por óbvio, desprezar os procedimentos necessários e característicos da Recuperação Judicial que está sendo vivenciada pela empresa Recorrente" (fl. 4322). Destacam que a competência para decidir sobre a execução de créditos em face de empresa que se encontra em recuperação judicial é do juízo onde se processa a recuperação. Asseveram que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja fraude e inexistência de bens para garantir a dívida, com fraude aos interesses dos credores e prova de abuso de direito. Defendem a licitude dos descontos efetuados, pois o autor, ajudante de motorista, causou avarias na mercadoria ao não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientação da empresa. Falam que o autor, no ato da contratação, foi informado sobre cláusula contratual que prevê responsabilização em situações de negligência e imprudência. Refutam a condenação em indenização por danos morais, afirmando que o recebimento de valores era atribuição dos motoristas e o autor desempenhava a atribuição de ajudante de motorista, encarregado apenas de retirar produtos dos caminhões. Alegam que o transporte de valores sempre foi ínfimo e que, desde 2020, com a adoção do pix, a movimentação de dinheiro em espécie é ínfima. Destacam que "o Recorrido mentiu em juízo, uma vez que seria humanamente impossível realizar tantas entregas como arguiu no tempo que o mesmo relatou" (fl. 4331). Acrescentam que todos os empregados recebem treinamento para o transporte de valores e que o autor jamais foi vítima de violência. Entendem que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença é excessivo e não atende os parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$1.000,00. Apontam que não há dano moral presumido, devendo ser comprovado. Questionam a aplicação de juros de mora, em afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal - STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 5867 e 6021, sendo devida, caso mantida a condenação, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Reputam excessivo o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a redução para 5%, nos termos do art. 791-A, da CLT. Pedem o provimento do recurso. A AMBEV, nas razões recursais (ID. 0df672a - fls. 4384/4422), defende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial sob pena de configurar decisão ultra petita. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a ausência de responsabilidade subsidiária. Rechaça a indenização por danos morais e requer a redução do valor arbitrado na sentença. Diz que não houve descontos indevidos, sendo improcedente o pedido de ressarcimento. Pretende o afastamento ou a minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para 5%. Impugna a justiça gratuita concedida ao autor. Questiona a aplicação do IPCA-E como parâmetro de correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor ao recurso da ré principal e seus sócios (ID. 719edd2 - fls. 4436/4451), em que aponta a deserção do recurso, alegando que lhe deve ser negado conhecimento. No mérito, refuta os argumentos recursais e pede o não provimento do recurso. Contrarrazões da TRANSLOG e sócios (ID. bc2b848 - fls. 4452/4456), pelo desprovimento do recurso da AMBEV. Contrarrazões do autor ao recurso da litisconsorte (ID. 2689512 - fls. 4457/4464). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal e seus sócios Cientes da sentença em 23/04/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré principal e seus sócios apresentaram recurso ordinário em 05/05/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 8285b7a, 19f2fba e 2cbe26b - fl. 151/153). Custas recolhidas (IDs. 81c13a7 e de0e948 - fls. 4345/4346). Isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, por estar em recuperação judicial, não merecendo guarida a insurgência do autor em contrarrazões, ao alegar a deserção do apelo. Recurso conhecido. Recurso da AMBEV Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração por meio de publicação no DJEN, em 27/05/2025, a litisconsorte apresentou recurso ordinário em 05/06/2025, portanto tempestivamente. Representação regular (ID. - 7ecd8bb - fls. 251/253). Custas processuais recolhidas (IDs. c8e3f1f, 590c783 - fls. 4423 e 4429). Depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia (IDs. 9f9f624 e 9804ad5 - fls. 4424 e 4430/4433), em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020. Recurso conhecido. MÉRITO Recurso da ré principal e sócios Ilegitimidade passiva ad causam Os recorrentes sustentam a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da demanda. Entendem que somente é admitida a inclusão dos sócios em situação excepcional, desde que o pedido venha devidamente fundamentado e com provas que justifiquem a despersonalização da pessoa jurídica. Ressaltam que a empresa se encontra em atividade, apesar da recuperação judicial, não sendo caso de insolvência, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos sócios, diante da ilegitimidade de parte. Dizem que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 855-A, da CLT. Aduzem que houve "uma invasão de competências, pois a inclusão de sócios de empresa em Recuperação Judicial visa por óbvio, desprezar os procedimentos necessários e característicos da Recuperação Judicial que está sendo vivenciada pela empresa Recorrente" (fl. 4322). Destacam que a competência para decidir sobre a execução de créditos em face de empresa que se encontra em recuperação judicial é do juízo onde se processa a recuperação. Asseveram que, para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja fraude e inexistência de bens para garantir a dívida, com fraude aos interesses dos credores e prova de abuso de direito. A legitimidade no processo trabalhista decorre da simples indicação da parte apta a compor um dos polos da relação processual, ou seja, in status assertionis. A simples presunção de que os sócios teriam sido beneficiados pelos serviços é suficiente para torná-los parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. Registro que a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo desde a fase de conhecimento não importa prematura desconsideração da personalidade jurídica, tampouco há óbice legal, haja vista que as dificuldades financeiras são evidentes, diante da recuperação judicial. Não obstante a pessoa física dos sócios e seu patrimônio não se confundam com a pessoa jurídica e o patrimônio desta, é certo que o sócio administrador será responsabilizado pelo pagamento dos créditos oriundos da condenação judicial no caso de inadimplência da empresa e, como dito, não existe impedimento legal para inclusão dos sócios no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, conforme inteligência do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Ressalto que a inclusão dos sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento permite a eles apresentar defesa sem a necessidade de garantir previamente a execução, sendo-lhes assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com observância do devido processo legal constitucionalmente garantido, sendo ainda medida de celeridade processual tão cara ao processo do trabalho. Demais, restou reconhecida tão somente a responsabilidade subsidiária dos sócios, o que corrobora não haver prejuízo para a sua inclusão no polo passivo desde a fase de conhecimento. Sobre o tema, colho precedentes de outros Regionais: PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. É admissível a inclusão de sócio no polo passivo, na fase de conhecimento. Nesse sentido estabelece o art. 134, § 2º, do CPC - aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 855-A da CLT -, que permite expressamente ao autor postular a desconsideração da personalidade jurídica ainda na petição inicial. O pedido de inclusão de sócio, quando suscitado na exordial, é mais vantajoso para as partes, uma vez que o sócio já é chamado a se defender e produzir provas, dispensando futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem a necessidade de suspensão do andamento processual. (TRT18, ROT - 0010702-72.2020.5.18.0003, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, 12/11/2021) RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à inclusão de sócio como parte no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, mormente tratando-se de hipótese de situação excepcional - existência de "sócio oculto" e fraude no contrato social da empresa empregadora. A pretensão autoral de manutenção da sócia no polo passivo na fase de cognição, sob tal argumento, justifica-se como precaução à eventual e posterior estado de insolvência da empregadora. Ademais, a legislação prevê a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, já na fase de conhecimento e não somente em fase de execução, através de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 134, § 2º, do CPC, aplicável por força do art. 855-A da CLT.(...) (TRT-1, RO: 01001792520175010411, Relatora: Raquel de Oliveira MacielL, Data de Julgamento: 06/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 14/10/2021) INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES."INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. "INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (.) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES."INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. A ordem processual vigente afastou a discussão acerca da possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo do processo ainda na fase de conhecimento, conforme se infere do art. 134 do CPC e do art. 855-A da CLT. Nada obstante, deve haver motivos ponderáveis para a inclusão prematura do sócio ainda no módulo de conhecimento, sob pena de se malferir o benefício de ordem assentado no art. 795 do CPC/15. (...) (TRT18, RORSum - 0010331-24.2020.5.18.0128, Rel. Iara Teixeira Rios, 1ª Turma, 08/09/2021) SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. Não há obstáculo legal para a inclusão no polo passivo da lide, na fase de conhecimento, da pessoa física integrante do quadro societário de empresa (Art. 134, § 2º, do CPC), uma vez demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica e garantindo-lhe a participação ampla, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados, como ocorreu na hipótese. (TRT-3 - RO: 00100696520215030093 MG 0010069-65.2021.5.03.0093, Relator: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 09/07/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/07/2021.) Portanto, descabe a pretensão dos sócios em se ver excluídos da relação processual, motivo pelo qual rejeito a arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade dos sócios Observo que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 134, §2º, do CPC, podendo ser acolhido ou não pelo julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto. Observo que a ré principal encontra-se em recuperação judicial, o que evidencia a dificuldade patrimonial da empresa e dificulta a satisfação do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar. Diante da natureza alimentar do crédito, adota-se na Justiça do Trabalho a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica do devedor, podendo os sócios ser responsabilizados com base na impossibilidade ou dificuldade de pagamento pela pessoa jurídica, aplicando-se subsidiariamente o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que se coaduna melhor com os princípios norteadores deste ramo especializado. Assim, basta a insolvência da pessoa jurídica para que se possa declarar a responsabilidade dos sócios, mesmo na fase de conhecimento, assegurando-se a satisfação do crédito alimentar. Portanto, mantenho a responsabilidade subsidiária dos sócios da ré principal declarada na sentença. Ressarcimento. Descontos indevidos Os recorrentes defendem a licitude dos descontos efetuados, pois o autor, ajudante de motorista, causou avarias na mercadoria ao não realizar a retirada dos produtos dos caminhões conforme orientação da empresa. Falam que o recorrido, no ato da contratação, foi informado sobre cláusula contratual que prevê responsabilização em situações de negligência e imprudência. Na sentença, o juiz assim fundamentou a condenação das rés ao ressarcimento dos descontos indevidos (ID. ac756e5 - fls. 4282/4283): 3.2. Da Devolução de Descontos ("Adiantamento"). (...) O art. 462 da CLT veda descontos no salário, salvo adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo. O § 1º permite o desconto por dano causado pelo empregado, desde que acordado ou na ocorrência de dolo. A jurisprudência exige, mesmo com acordo, a comprovação efetiva da culpa do empregado no dano específico. No caso, a testemunha confirmou a prática do desconto sob a rubrica "Adiantamento" em razão de avarias, bem como a dificuldade de conferir toda a carga previamente. A reclamada, ao admitir os descontos por avaria e invocar o § 1º do art. 462, atraiu o ônus de provar a culpa específica do reclamante nos danos que geraram os descontos e a existência de previsão contratual ou acordo para desconto por culpa (art. 818, II, CLT). A reclamada, contudo, não apresentou provas da culpa específica do reclamante nos eventos que originaram os descontos identificados sob a rubrica "Adiantamento". A dificuldade de conferência prévia da carga, relatada e não negada especificamente, também fragiliza a atribuição automática de culpa ao ajudante por avarias encontradas no destino. A mera existência de cláusula contratual genérica autorizando descontos por dano não é suficiente sem a prova da culpa no caso concreto. Dessa forma, por ausência de comprovação da culpa do reclamante nos danos que ensejaram os descontos, considero-os ilícitos. Julgo, assim, procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados sob a rubrica "Adiantamento" nos contracheques juntados aos autos, referentes ao período imprescrito (a partir de 27/10/2019). Embora legalmente permitido o desconto na remuneração do empregado em caso de dano por ele causado, quando essa possibilidade é acordada, nos termos do art. 462, §1º, da CLT, a realização dos descontos não prescinde da prova de que o empregado efetivamente causou danos à empresa, nos termos do art. 818, II, da CLT. Na petição inicial, o autor disse que a ré realizava descontos indevidos nos salários sob a rubrica "adiantamento", sob a justificativa de falta de mercadorias ou de dano ID. - a6b673f - fl. 11). Contestando, a ré pincipal disse que "houve descontos em face do obreiro que totalizam a quantia de R$ 59,69" (fl. 400) e que esses descontos eram realizados em caso de comprovadas avarias nas mercadorias ou falta de dinheiro no caixa. Alguns contracheques mostram descontos sob a rubrica "adiantamento", como se vê nos IDs. 6aa4616 (fl. 524) e 7c6c5ff (fls. 558). Admitindo a realização de descontos, cabia à ré demonstrar, de forma específica, a que esses valores descontados correspondem, não sendo suficiente a mera possibilidade de desconto acordada com o obreiro. Não obstante, não fez prova das mencionadas avarias causadas pelo autor, nem de que ele tenha agido com imprudência ou com negligência. Assim, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores indevidamente deduzidos, conforme contracheques juntados, observado o período imprescrito. Danos morais As recorrentes refutam a condenação em indenização por danos morais, afirmando que o recebimento de valores era atribuição dos motoristas e o autor desempenhava a atribuição de ajudante de motorista, encarregado apenas de retirar produtos dos caminhões. Alegam que o transporte de valores sempre foi ínfimo e que, desde 2020, com a adoção do pix, a movimentação de dinheiro em espécie é ínfima. Destacam que "o Recorrido mentiu em juízo, uma vez que seria humanamente impossível realizar tantas entregas como arguiu no tempo que o mesmo relatou" (fl. 4331). Acrescentam que todos os empregados recebem treinamento para o transporte de valores e que o autor jamais foi vítima de violência. Entendem que o valor de R$5.000,00 fixado na sentença é excessivo e não atende os parâmetros legais para a fixação da indenização por danos morais, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$1.000,00. Apontam que não há dano moral presumido, devendo ser devidamente comprovado. A juíza condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, assim fundamentando (ID. ac756e5 - fls. 4283/4284): 3.3. Do Dano Moral (Transporte de Valores). (...) Em depoimento pessoal (ID c1c2a30), o reclamante afirmou que sua função era ajudante de distribuição, mas que "ajudava o motorista na arrecadação desse dinheiro" e que o motorista colocava o numerário no cofre quando atingia certo valor (R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00). Admitiu nunca ter sofrido assalto. A testemunha apresentada por este (Sr. Paulo Sergio) corroborou que clientes pagavam em dinheiro e que o motorista era o responsável pela arrecadação e pelo depósito no cofre. A Lei nº 7.102/83 regulamenta a atividade de transporte de valores, exigindo treinamento específico e medidas de segurança que não se aplicam ordinariamente a motoristas e ajudantes de entrega de mercadorias. A jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que exigir do empregado comum o transporte habitual de numerário, mesmo que não seja a atividade principal e ainda que não tenha ocorrido assalto, o expõe a risco acentuado e inerente à atividade de risco, configurando ato ilícito do empregador que enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo este considerado in re ipsa. No caso, notoriamente que o reclamante, embora ajudante, participava habitualmente do processo de recebimento de valores em espécie dos clientes, ainda que a guarda final e depósito no cofre fossem atribuição do motorista. Essa participação na coleta, mesmo que auxiliar, inseria o reclamante na rotina de manuseio de dinheiro em rota, expondo-o ao risco de violência (assaltos), para o qual não foi contratado, treinado ou remunerado especificamente. A existência de cofre ou a ausência de sinistro concreto não afastam a tensão e o temor decorrentes da exposição indevida ao risco. Caracterizado o ato ilícito da reclamada (exigir ou permitir que o ajudante participasse da coleta de valores sem habilitação e segurança adequadas) e o dano moral in re ipsa, é devida a indenização. Considerando a gravidade da conduta (exposição a risco de violência), a habitualidade (prática comum nas rotas com pagamento em espécie), a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT (ofensa de natureza média a grave), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando a atividade desenvolvida importar, por sua natureza, ameaça aos direitos de outrem (arts. 186 e 187, e parágrafo único, do art. 927 do Código Civil - CC), é devida a reparação, independente da existência de culpa. A configuração do dano moral independe do tempo despendido no transporte de numerário, da ocorrência de sinistro, ou do valor transportado, quando é exposta a perigo a vida do trabalhador, que não foi contratado para este fim, não possui preparo e o aparato específico para executar com segurança esse tipo de atividade. A testemunha ouvida por indicação do autor, que trabalhou por oito anos na mesma função por ele desempenhada, prestando serviços para a Ambev, assim depôs (ID. c1c2a30 - fl. 4235): que quase todos os clientes pagavam em dinheiro os produtos entregues e quem ficava responsável pela arrecadação do dinheiro era o motorista; que quando o motorista arrecadava o valor de R$ 1.000,00 tinha que colocar em um cofre localizado embaixo do caminhão, soldado em um chassi e o motorista não ficava com a chave do cofre e o mesmo tinha apenas um espaço para colocar o dinheiro; A responsabilidade civil impingida à empresa não decorre de dano material sofrido, mas do perigo potencial, pelo transporte de valores decorrente dos pagamentos advindos das entregas das mercadorias, porque a determinação patronal, evidenciada no caso, implica exposição do empregado a riscos desnecessários, configurando o dano pelo mero exercício da atividade. Patente o dever de indenizar, na fixação do montante indenizatório recorre-se a parâmetros definidos em casos similares outrora apreciados, além dos elementos de convicção presentes nestes autos, à luz do disposto no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT. E, tendo em vista que a condenação tem caráter punitivo/pedagógico, pois serve para impor a correção das funções e deveres patronais, sem provocar um benefício desproporcional para a vítima, resultando enriquecimento sem causa, além do propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, observando que o tempo transcorre e os infortúnios repetem-se; e, levando em conta, também, que a intensidade do sofrimento ou humilhação é aspecto intrínseco e individual; bem como a situação social e econômica das partes, entendo razoável a indenização fixada no valor de R$5.000,00, considerando principalmente que a exposição ao risco se deu durante um contrato de trabalho de cerca de três anos. Recurso não provido. Juros de mora Os recorrentes questionam a aplicação de juros de mora, em afronta à decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, sendo devida, caso mantida a condenação, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. O juiz determinou (ID. ac756e5 - fl. 428): Juros (Taxa SELIC) e correção monetária (incluída na SELIC) incidirão sobre os valores da condenação (danos morais e restituição de descontos). Para a indenização por danos morais, a incidência da SELIC será a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 439 do TST e decisão do STF nas ADCs 58/59). Para a restituição dos descontos, a incidência será a partir do mês subsequente ao desconto indevido (para correção via IPCA-E) e SELIC a partir da citação. O STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº. 5867 e 6021, decidindo que é inconstitucional a adoção da TR para a para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Também concluiu o julgamento das ADCs n. 58 e 59, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (sublinhados acrescidos) Os juros e correção monetária relativos à indenização por danos morais devem observar a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1- SBDI1, do TST, que estabelece a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, conforme ementa abaixo: Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais 2 o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024. Quanto à indenização por danos morais, observa-se que a sentença estabeleceu a incidência de juros apenas após a publicação, o que foi seguido no cálculo de ID. 75f337d (fl. 430), portanto a adoção do critério da aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da ação trabalhista implicaria em reformatio in pejus. Com relação à atualização do valor dos descontos indevidos não foram aplicados juros (ID. 75f337d), portanto é inócua a alegação recursal. Nada a deferir. Honorários advocatícios sucumbenciais Os réus reputam excessivo o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a redução para 5%, nos termos do art. 791-A, da CLT. Na sentença, o juiz condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID. ac756e5 - fl. 428). A matéria atinente aos honorários conta com regramento decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, o qual prenuncia: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifo acrescido nesta oportunidade) Tal norma tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), circunstância na qual se amolda a demanda sob exame. No tocante à alíquota dos honorários sucumbenciais, o caput do art. 791-A da CLT estabelece que estes podem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo o Juízo sentenciante estabelecido o percentual de 15% para os honorários devidos. Com efeito, para a fixação da verba honorária há que se considerar os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa, circunstância que influencia não apenas o trabalho desenvolvido pelo profissional como o tempo exigido para o serviço. Neste diapasão, observa-se que a demanda contém formulação de pedidos de média complexidade, sem dilação probatória extensa, de modo que a fixação dos honorários em 10% afigura-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputo que o percentual de 10% é adequado e razoável, resultando igualmente observado o zelo dos patronos das partes na condução da demanda. Diante disso, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Recurso da litisconsorte passiva Responsabilidade subsidiária A Ambev S.A. se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que firmou com a ré principal contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, de natureza civil. Afiança que não detinha poder diretivo sobre os empregados da ré principal, não exercendo poder ou ingerência sobre eles. Sustenta que o autor não fez prova de fraude, terceirização ilícita ou do vínculo direto com ela, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST. Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilidade. Depreende-se dos documentos apresentados que o autor foi contratado pela TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. (ré principal) em 06/07/2021 para o cargo de Ajudante de Motorista (ID. 3d79f81 - fls. 21), e trabalhou em benefício da Ambev S.A. (litisconsorte passiva), por força do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre ambas (ID. 4517380 - fls. 306/308), sendo dispensado em 24/07/2024, conforme dados da Carteira de Trabalho Digital (ID. 3d79f81 - fls. 21). A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC estabelece a natureza comercial do contrato que versa sobre essa atividade econômica: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (...) Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) (sublinhados e negrito acrescidos) A natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias, fixada por expressa determinação legal, distancia-o da prestação de serviços, afastando a caracterização de terceirização de mão-de obra, a incidência do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, e a consequente responsabilização subsidiária da empresa contratante (litisconsorte passiva). Este é o entendimento do TST, consolidado por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005, Tema 59, que fixou a seguinte tese vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Destarte, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à litisconsorte passiva. Em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva, e da improcedência dos pedidos quanto a ela, resultam prejudicados os demais tópicos do recurso. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao recurso da AMBEV, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos contidos na inicial, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso; e dou provimento parcial ao recurso da TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. e dos seus sócios para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso da AMBEV, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e julgar improcedentes, quanto a ela, os pedidos contidos na inicial, resultando prejudicados os demais tópicos do recurso. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da TRANSLOG Transportes e Logística Ltda. e dos seus sócios para reduzir para 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas rés. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO
  4. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001015-33.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe2faf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. (ID 4201d1a) em face da sentença proferida por este Juízo (ID ac756e5), alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange à descaracterização do contrato de natureza comercial de transporte de cargas e à consequente aplicação da Súmula 331 do TST para reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Aduz a embargante que a sentença, ao considerar a relação como terceirização de serviços e não como contrato de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007, incorreu em contradição e deixou de observar precedente vinculante do TST. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 4eccd96 e ID e7995ae), pugnando pela rejeição dos embargos por visarem à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. A embargante AMBEV S.A. alega contradição na sentença ao argumento de que esta teria descaracterizado o contrato de transporte de cargas firmado com a primeira reclamada (TRANSLOG), tratando-o como terceirização de serviços para fins de aplicação da Súmula 331 do TST. Contudo, da análise da sentença embargada, verifica-se que a questão referente à natureza jurídica do contrato entre as reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. foi expressamente enfrentada e fundamentada no tópico "3.4. Da Responsabilidade Subsidiária da 4ª Reclamada (AMBEV S.A.)". Na referida passagem, o Juízo expôs as razões pelas quais entendeu configurada a terceirização de serviços essenciais à dinâmica empresarial da tomadora, justificando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A decisão embargada, portanto, analisou os fatos e o direito aplicável, concluindo pela responsabilidade subsidiária com base na interpretação conferida ao conjunto probatório e à legislação pertinente, incluindo a Súmula 331 do TST. A argumentação da embargante de que o contrato seria estritamente comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, e a invocação de precedente do TST representam, na verdade, discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo e tentativa de reexame da matéria de mérito, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição interna no julgado, ou seja, proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão alcançada, pretendendo a reforma da sentença pela via inadequada dos embargos declaratórios. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) quanto à apreciação da natureza do contrato ou à aplicação do direito, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso apropriado. Desta forma, inexistindo os vícios apontados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim o intuito de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO SABOIA DE CARVALHO FILHO
    - TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
    - ROSANGELA LIMA SABOIA
    - AMBEV S.A.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001015-33.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe2faf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. (ID 4201d1a) em face da sentença proferida por este Juízo (ID ac756e5), alegando, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange à descaracterização do contrato de natureza comercial de transporte de cargas e à consequente aplicação da Súmula 331 do TST para reconhecer sua responsabilidade subsidiária. Aduz a embargante que a sentença, ao considerar a relação como terceirização de serviços e não como contrato de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007, incorreu em contradição e deixou de observar precedente vinculante do TST. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 4eccd96 e ID e7995ae), pugnando pela rejeição dos embargos por visarem à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por procurador habilitado. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. A embargante AMBEV S.A. alega contradição na sentença ao argumento de que esta teria descaracterizado o contrato de transporte de cargas firmado com a primeira reclamada (TRANSLOG), tratando-o como terceirização de serviços para fins de aplicação da Súmula 331 do TST. Contudo, da análise da sentença embargada, verifica-se que a questão referente à natureza jurídica do contrato entre as reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. foi expressamente enfrentada e fundamentada no tópico "3.4. Da Responsabilidade Subsidiária da 4ª Reclamada (AMBEV S.A.)". Na referida passagem, o Juízo expôs as razões pelas quais entendeu configurada a terceirização de serviços essenciais à dinâmica empresarial da tomadora, justificando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A decisão embargada, portanto, analisou os fatos e o direito aplicável, concluindo pela responsabilidade subsidiária com base na interpretação conferida ao conjunto probatório e à legislação pertinente, incluindo a Súmula 331 do TST. A argumentação da embargante de que o contrato seria estritamente comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, e a invocação de precedente do TST representam, na verdade, discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo e tentativa de reexame da matéria de mérito, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição interna no julgado, ou seja, proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com a conclusão alcançada, pretendendo a reforma da sentença pela via inadequada dos embargos declaratórios. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando) quanto à apreciação da natureza do contrato ou à aplicação do direito, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso apropriado. Desta forma, inexistindo os vícios apontados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim o intuito de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO
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