Supermercado Todo Dia Ltda x Ingrid Mirela Campos Da Silva

Número do Processo: 0000996-39.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000996-39.2024.5.21.0004 : SUPERMERCADO TODO DIA LTDA : INGRID MIRELA CAMPOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d375bea proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, ao interpor seu recurso, juntou aos autos contrato social (Id. 01fb6e1) e procuração de empresa estranha à lide (Id. 7f71232). Por outro lado, a procuração anexada com a defesa (Id. 508b194) foi outorgada por sócio sem poderes para representar a sociedade, senão vejamos. O instrumento foi assinado pelo Sr. Marcos Rogério Campanha, em 11 de novembro de 2024. Todavia, o contrato social da reclamada, ora recorrente, revela que somente a sócia Maria da Conceição de França, de forma isolada, é quem detém poderes para representar “a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em todos os negócios e assuntos do interesse da sociedade”, conforme, expressamente, consta no item VI dos atos constitutivos da sociedade (Id. 4b916b0): VI - DA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL. A administração da sociedade será exercida pela sócia MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA de forma isolada o qual representará a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em todos os negócios e assuntos de exclusivo interesse da sociedade, ficando-lhe defeso, sob as penas da lei, de o fazer para fins alheios aos objetivos empresariais. As sucessivas alterações contratuais mantiveram a concentração dos poderes de representação na pessoa da Sra. Maria da Conceição de França, consoante se denota da Cláusula 4ª, da alteração contratual n. 02, datada de 21/12/2016, in verbis: CLÁUSULA 4º — A administração da sociedade caberá ao sócio (a) ora admitido MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (arts. 997, VI; 1.013. 1.015, 1064, cc/2002) Diante desse cenário, forçoso concluir pela invalidade do instrumento de mandato anexado com a contestação, que afigura-se como uma espécie anômala de documento apócrifo, ou seja, juridicamente inexistente, porquanto assinado por subscritor que não possui legitimidade para representar a pessoa jurídica. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista sob a égide da lei 13.015/2014. recurso ordinário inexistente. irregularidade de representação. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024134-74.2015.5.24.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2016. Juntado aos autos em 01/04/2016. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR I - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA TAL. ATO INEXISTENTE. A procuração outorgada por sócio sem poderes é considerado ato inexistente, pois assinada por pessoa sem legitimidade para tal e configura defeito de representação, que também não fora sanado no prazo concedido pelo juízo de origem, nos termos dos artigos 76 do CPC. Recurso não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000003-36.2023.5.08.0119. Relator(a): GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023. Disponível em: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA DATA DA ASSINATURA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Por procuração, entende-se procuração válida. Conforme arts. 653 e seguintes do Código Civil, é inexistente o mandato outorgado por quem não tem poderes para tanto. No presente caso, o subscritor do instrumento de mandato apresentado pela reclamada não possuía, ao tempo da assinatura, poderes para representar a pessoa jurídica, pelo que inválida a procuração juntada aos autos. Apelo não conhecido, por vício de representação. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000912-02.2022.5.06.0012. Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO. Data de julgamento: 11/07/2023. Juntado aos autos em 12/07/2023. Disponível em: ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SÓCIO SEM PODERES. O ato de outorga praticado por sócia sem poderes para tanto é tido por inexistente, ensejando vício de representação, que não foi sanado mesmo após concedido prazo pelo Juízo, razão pela qual forçoso reconhecer a ausência de cumprimento de um dos requisitos formais do artigo 855-B da CLT. Inteligência dos nos termos dos artigos 651 e 662 do CC. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100236-31.2022.5.01.0035. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023. Disponível em: Nesse cenário, incide ao caso o item II da Súmula 383 do TST, segundo o qual “verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício", sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, nos termos do entendimento sumulado supratranscrito, verificada, na fase recursal, a irregularidade de representação decorrente de procuração existente nos autos, outorgada por sócio que não têm legitimidade para representar a pessoa jurídica recorrente, não se pode deixar de conhecer, de pronto, do recurso ordinário interposto, sendo necessária a concessão de prazo para que seja sanado o vício. Ante o exposto, concede-se à empresa recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383 do TST.  NATAL/RN, 15 de abril de 2025. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INGRID MIRELA CAMPOS DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000996-39.2024.5.21.0004 : SUPERMERCADO TODO DIA LTDA : INGRID MIRELA CAMPOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d375bea proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto por SUPERMERCADO TODO DIA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, ao interpor seu recurso, juntou aos autos contrato social (Id. 01fb6e1) e procuração de empresa estranha à lide (Id. 7f71232). Por outro lado, a procuração anexada com a defesa (Id. 508b194) foi outorgada por sócio sem poderes para representar a sociedade, senão vejamos. O instrumento foi assinado pelo Sr. Marcos Rogério Campanha, em 11 de novembro de 2024. Todavia, o contrato social da reclamada, ora recorrente, revela que somente a sócia Maria da Conceição de França, de forma isolada, é quem detém poderes para representar “a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em todos os negócios e assuntos do interesse da sociedade”, conforme, expressamente, consta no item VI dos atos constitutivos da sociedade (Id. 4b916b0): VI - DA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL. A administração da sociedade será exercida pela sócia MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA de forma isolada o qual representará a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em todos os negócios e assuntos de exclusivo interesse da sociedade, ficando-lhe defeso, sob as penas da lei, de o fazer para fins alheios aos objetivos empresariais. As sucessivas alterações contratuais mantiveram a concentração dos poderes de representação na pessoa da Sra. Maria da Conceição de França, consoante se denota da Cláusula 4ª, da alteração contratual n. 02, datada de 21/12/2016, in verbis: CLÁUSULA 4º — A administração da sociedade caberá ao sócio (a) ora admitido MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (arts. 997, VI; 1.013. 1.015, 1064, cc/2002) Diante desse cenário, forçoso concluir pela invalidade do instrumento de mandato anexado com a contestação, que afigura-se como uma espécie anômala de documento apócrifo, ou seja, juridicamente inexistente, porquanto assinado por subscritor que não possui legitimidade para representar a pessoa jurídica. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista sob a égide da lei 13.015/2014. recurso ordinário inexistente. irregularidade de representação. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024134-74.2015.5.24.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2016. Juntado aos autos em 01/04/2016. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR I - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA TAL. ATO INEXISTENTE. A procuração outorgada por sócio sem poderes é considerado ato inexistente, pois assinada por pessoa sem legitimidade para tal e configura defeito de representação, que também não fora sanado no prazo concedido pelo juízo de origem, nos termos dos artigos 76 do CPC. Recurso não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000003-36.2023.5.08.0119. Relator(a): GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023. Disponível em: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NA DATA DA ASSINATURA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Por procuração, entende-se procuração válida. Conforme arts. 653 e seguintes do Código Civil, é inexistente o mandato outorgado por quem não tem poderes para tanto. No presente caso, o subscritor do instrumento de mandato apresentado pela reclamada não possuía, ao tempo da assinatura, poderes para representar a pessoa jurídica, pelo que inválida a procuração juntada aos autos. Apelo não conhecido, por vício de representação. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000912-02.2022.5.06.0012. Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO. Data de julgamento: 11/07/2023. Juntado aos autos em 12/07/2023. Disponível em: ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SÓCIO SEM PODERES. O ato de outorga praticado por sócia sem poderes para tanto é tido por inexistente, ensejando vício de representação, que não foi sanado mesmo após concedido prazo pelo Juízo, razão pela qual forçoso reconhecer a ausência de cumprimento de um dos requisitos formais do artigo 855-B da CLT. Inteligência dos nos termos dos artigos 651 e 662 do CC. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100236-31.2022.5.01.0035. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023. Disponível em: Nesse cenário, incide ao caso o item II da Súmula 383 do TST, segundo o qual “verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício", sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, nos termos do entendimento sumulado supratranscrito, verificada, na fase recursal, a irregularidade de representação decorrente de procuração existente nos autos, outorgada por sócio que não têm legitimidade para representar a pessoa jurídica recorrente, não se pode deixar de conhecer, de pronto, do recurso ordinário interposto, sendo necessária a concessão de prazo para que seja sanado o vício. Ante o exposto, concede-se à empresa recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula 383 do TST.  NATAL/RN, 15 de abril de 2025. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
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