Aparecida Da Silva Luiz x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0000995-63.2019.8.16.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000995-63.2019.8.16.0151 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$16.860,00 Autor(s):   APARECIDA DA SILVA LUIZ Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A   SENTENÇA 1. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 226.1, eis que tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. A parte embargante sustentou, em síntese, que a decisão de mov. 223.1 apresenta omissão, sustentando que a homologação do acordo firmado com a corré BANCO BRADESCO S/A em mov. 219.2, deve abranger todas as partes da demanda, não podendo o feito prosseguir somente em face dela. Em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a decisão guerreada não merece ressalvas. Extrai-se da análise dos autos que as requeridas foram condenadas, de forma solidária, a restituir à parte autora, de forma simples, os valores mensalmente debitados em conta bancária, bem como em compensar os danos morais fixados no importe de R$ 5.000,00, conforme acórdão de mov. 218.1. Logo, a transação realizada em mov. 219.2 não abordou todas as parcelas devidas na presente demanda. Nesse passo, sobreleva destacar que segundo perfeita dicção do artigo 844 do Código Civil "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." Portanto, nos exatos ditames do artigo supracitado, a obrigação subsiste no que diz respeito à embargante SABEMI SEGURADORA S.A., eis que expressamente excluída da avença firmada entre a autora e a corré BANCO BRADESCO S/A. Ainda que assim não fosse, é preciso registrar que o artigo 843 do Código Civil prevê que a transação se interpreta restritivamente, de forma que não se mostra possível declarar que o acordo celebrado no bojo da ação tenha seus efeitos estendidos à embargante. Nesse sentido, é o entendimento uníssono no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE "SÍNDROME DE DOWN" - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de "Síndrome de Down". Exames posteriores que afastaram a aludida patologia cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e nosocômio. Transação entabulada entre os autores e este último, único não insurgente. 2. Irresignação interposta por Golden Cross S/A. 2.1 Violação ao art. 535 do CPC inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional, mormente na espécie em que houve exame explícito do tema reputado não analisado. 2.2 Extinção da obrigação (dever de indenizar) ante a transação e quitação parcial firmada entre os demandantes e um dos devedores solidários (hospital). Tese afastada. Subsistência da obrigação quanto ao codevedor solidário, não abrangido pelo instrumento liberatório, cujos efeitos devem ser aquilatados por meio de interpretação restritiva (art. 843 do CPC). Precedentes. 2.2.1 A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, no caso, a operadora do plano de saúde, a qual responde pelo saldo, pro rata. (...).” (REsp 1170239/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/08/2013) Do mesmo posicionamento compartilha o Egrégio TJPR, consoante se infere das seguintes ementa de seus julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE O AUTOR E UM DOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO, EM FACE DO QUAL O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR NORMALMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1612171-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 15.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA POR UM DOS CO-DEVEDORES - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO PARCIAL ENTRE O AUTOR E UMA DAS EXECUTADAS - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTS. 843, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 844, § 3º, DO CPC - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao dar uma interpretação ampliativa ao acordo, a sentença não observou o disposto no artigo 843, do Código Civil, configurando-se inadmissível a ampliação dos termos firmados na transação. 2. A dívida quitada pela transigente comporta apenas parte da obrigação, de modo que não há como considerar extinta a obrigação dos demais devedores, com a consequente extinção do processo, em razão da violação aos termos do artigo 275 do Código Civil.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1098495-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 10.12.2013) Portanto, os fundamentos expostos na decisão homologatória de mov. 223.1 são suficientes a conduzir à conclusão nela exposta e não se vislumbram vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 223.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente.   Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito