Processo nº 00009954920235220105
Número do Processo:
0000995-49.2023.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AgRT 0000995-49.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5c5c2 proferida nos autos. PROCESSO: 0000995-49.2023.5.22.0105 PROCESSO: 0000995-49.2023.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): Celso Ferrareze OAB/CE 41.447-A, Gilberto Rodrigues de Freitas OAB/CE 41.446-A, Lucas Luís Gobbi OAB/CE 45.469-A AGRAVADO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA, SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 0019976 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Carlos Araújo Nascimento, nos autos do processo nº 0000995-49.2023.5.22.0105, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O agravante alega omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 65 do TST, que veda o estorno de comissões em razão da inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, por representar violação ao princípio da alteridade. Sustenta que o Tribunal Regional limitou-se à análise dos critérios de apuração da remuneração variável e do atingimento de metas, sem enfrentar a questão central da transferência do risco do empreendimento ao trabalhador. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 2º, 9º, 444, 462, 466, 468 e 818 da CLT; 373 e 400 do CPC; 7º, VI da Constituição Federal; e à Súmula 51, I, do TST. Aduz que a decisão impugnada contraria a tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), ao deixar de reconhecer a prática patronal de exclusão das comissões vinculadas a vendas canceladas, inadimplidas ou devolvidas. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o consequente seguimento do Recurso de Revista. Contraminuta da NORSA REFRIGERNATES S.A (Id. a26c086). Autos conclusos. DECIDO. A r. decisão agravada negou seguimento à revista, como segue (Id. 2785a5b): “3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente aduz que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que as comissões eram pagas corretamente, pois não apresentou os relatórios de vendas e extratos , na forma do art. 818 da CLT. Sustenta que a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica , bem como a alteração lesiva ao contrato de trabalho, viola dos art. 2º, 9º e 468 da CLT. Afirma que a recorrida não pagava comissões sobre as venda canceladas, estornadas e inadimplidas ou sobre produtos devolvidos. Consta do acórdão recorrido: Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos, tem-se que em praticamente todos os holerites do laborista constam pagamentos de comissões. Embora o reclamante alegue que não recebia corretamente sua remuneração variável, não produziu prova oral capaz de sustentar suas alegações. Nesse tópico, vale transcrever os fundamentos da bem lançada r. sentença que analisou a prova emprestada e os depoimentos colhidos: Analisando o contrato de trabalho formalizado entre as partes, percebo que não há qualquer menção a remuneração variável. Ocorre que a CTPS do reclamante (ID. Bda5f3 - fls. 47/48) não faz menção direta a modalidade remuneratória que não seja o salário contratual, mas há indício de que o reclamante tenha recebido, durante o contrato, remuneração variável. Explico. A última remuneração percebida pelo reclamante (R$ 2.553,40) é quase 50% superior ao salário contratual, o que indica pagamento de modalidade remuneratória para além do salário contratual. Importa ressaltar, contudo, que, em que pese atestada a existência de sistema de remuneração variável, não se desincumbe o reclamante do ônus de provar o inadimplemento de parcelas do sistema de remuneração variável que ensejaram prejuízos mensais ao trabalhador, na medida em que a verba foi inequivocamente paga ao reclamante. Assim sendo, a remuneração variável devida em caso de alcance de metas tem natureza de gratificação, ou seja, uma recompensa ao empregado pelo bom desempenho, ao alcançar as metas traçadas pela empresa. No caso, ficou esclarecido o pagamento de comissões, acaso as metas fossem atingidas no mínimo de 75% a 115% não logrando, o reclamante provar nos autos que, mesmo atingindo 115% da meta não tenha recebido comissão. Também não ficou provada a troca de rota como alegado e alteração de metas, com alteração de cálculo, no decorrer do mês a evitar o atingimento. Esse é o entendimento que se extrai da prova, nos termos do depoimento das testemunhas, conforme a prova emprestada. Feitas essas considerações, tendo em vista a existência de remunerações variáveis na monta de R$ 1.000,00 e, por conseguinte, são improcedentes os pleitos de diferenças decorrentes dos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas. De fato, a prova testemunhal restou dividida, de modo que ônus probatório permaneceu a cargo do autor. Também se observa contradição entre os depoimentos no tocante à forma de como as comissões eram apuradas. Também causa estranheza o fato de o reclamante alegar desconhecimento acerca dos critérios utilizados para apurar as comissões, mas ao mesmo tempo sabe dizer que o valor das mercadorias devolvidas ou da inadimplência dos clientes não eram contabilizados na apuração das comissões. Vale salientar que não restou demonstrado o alcance das metas para a obtenção total requerido na exordial pelo autor, ônus que lhe competia, não sendo possível concluir que a redução da remuneração variável decorreu unicamente da inadimplência de clientes. Com efeito, não há como se inferir desses depoimentos a demonstração inequívoca da existência de diferenças de remuneração variável em favor do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). Aliás, não é razoável a pretensão do autor de acrescer à remuneração variável a quantia fixa de R$ 1.000,00, se o reclamante não apontou de forma objetiva e matemática, como encontrou o valor devido a título de remuneração variável. Assim, ante a inexistência de elementos ou indícios de pagamento de remuneração variável a menor, escorreita a decisão recorrida ao indeferir o requerimento de perícia contábil, pois na condução do processo cabe ao juiz decidir pela produção de diligências e provas e rejeitar as desnecessárias ou protelatórias com fulcro nos arts. 370 e 371 do CPC e art. 765 da CLT. Registre-se, outrossim, que houve impugnação específica em face do pedido de pagamento de remuneração variável, não havendo que se cogitar da alegada confissão ficta. Sentença mantida que decidiu indeferir a pretensão de pagamento de diferenças de remuneração variável. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Desembargador-Presidente) Sem razão o agravante. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como as supostas violações aos artigos 2º, 9º, 444, 462, 466, 468 e 818 da CLT; artigos 373 e 400 do CPC; artigo 7º, VI, da Constituição Federal; e à Súmula 51, I, do TST — embora ventiladas no Agravo Interno, não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento da via recursal eleita, devendo ser inadmitidas de plano, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (art. 1º-A) e o art. 136 do Regimento Interno do TRT da 22ª Região. Ressalte-se que não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo interno e o agravo de instrumento, por se tratar de recursos dirigidos a órgãos distintos e regulados por hipóteses de cabimento específicas, cuja inobservância caracteriza erro inescusável, nos termos da jurisprudência pacificada do TST. Quanto à alegada violação ao Tema 65, não se verifica sua incidência na hipótese dos autos, porquanto a controvérsia envolve questionamento sobre diferenças de remuneração variável vinculadas a metas e critérios de desempenho, e não propriamente estorno de comissões já pagas em razão de inadimplência de cliente, como exige a tese firmada. Não se extrai, do conjunto probatório, prática patronal que tenha transferido ao trabalhador o risco do inadimplemento contratual por parte de terceiros. O caso, portanto, configura situação fática distinta (distinguishing), não atraindo a aplicação automática da tese vinculante invocada. Diante do exposto, não se constatando qualquer inconstitucionalidade na Resolução nº 224/2024 do TST, tampouco desvio na aplicação do Tema 65, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, §2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
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- ANTONIO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO